PL PROJETO DE LEI 781/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 781/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

A proposição em análise, de autoria dos deputados Delegado Christiano Xavier e Antonio Carlos Arantes, “institui a Campanha de Incentivo à Instalação de Fossas Sépticas Biodigestoras nas Áreas Rurais no âmbito do Estado e dá outras providências.”.

Publicado no Diário do Legislativo de 26/5/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Saúde, para parecer.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a matéria em seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

Por meio do projeto em exame pretende-se instituir a Campanha de Incentivo à Instalação de Fossas Sépticas Biodigestoras nas Áreas Rurais do Estado de Minas Gerais com o objetivo de estimular o tratamento ambientalmente adequado de dejetos humanos nas propriedades rurais e urbanas desprovidas de acesso à rede coletora de esgoto. A proposição define como fossa séptica biodigestora a estrutura de esgoto sanitário própria para o tratamento de dejetos humanos por meio da biodigestão.

O projeto estabelece as seguintes diretrizes para a Campanha que pretende instituir: a promoção de ações educativas de conscientização dos moradores de áreas rurais e núcleos urbanos periféricos desprovidos de rede de esgoto sobre a importância da instalação dessas fossas; a disponibilização de informações sobre a prevenção de doenças, proteção aos lençóis freáticos e produção de adubo orgânico de qualidade para uso agrícola e hortas comunitárias ou particulares; e o oferecimento de orientação e assistência técnica para a execução dos projetos de instalação, além de acompanhamento técnico permanente às propriedades que tenham fossas sépticas biodigestoras.

Prevê, ainda, que o Poder Executivo fica autorizado a desenvolver projetos para fomento e incentivo à instalação de fossas sépticas biodigestoras em propriedades de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais; firmar parcerias e desenvolver análises de viabilidade de custeio público para a instalação de fossas sépticas biodigestoras em propriedades de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais; estimular, nas regiões urbanas periféricas pouco desenvolvidas, núcleos informais sem infraestrutura ou onde seja detectada a ausência de rede coletora de esgoto e a inviabilidade de sua instalação, campanhas de conscientização acerca do uso da fossa biodigestora como opção sustentável, em parceria com o órgão ambiental local; e fomentar o uso da fossa biodigestora como sistema alternativo para comunidades situadas em ambiente de difícil acesso e instalação de rede coletora de esgoto.

Inicialmente, não vislumbramos óbice à iniciativa parlamentar em apreço, que se fundamenta no art. 65 da Constituição do Estado – salvo no que se refere à atribuição expressa de competência para determinado órgão do Poder Executivo, que dependeria de iniciativa do governador do Estado, conforme o art. 66, “e” e “f”, da mesma Constituição.

Quanto à capacidade legislativa, observamos que, em que pese a competência concorrente do estado em matéria de proteção do meio ambiente (Constituição da República – CR, art. 24, VI), cabe à União instituir diretrizes para o saneamento básico (CR, art. 21, XX). Cumpre ressaltar, ademais, que os serviços públicos de saneamento básico são de titularidade dos municípios (CR, art. 30, V). Confiram-se, a propósito, a Lei Federal nº 11.445, de 2007, que “estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico (…)” e a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.842. De toda sorte, importa considerar também o princípio da autonomia do estado (CR, art. 25).

Entende-se, entretanto, que a elaboração e a execução de campanha, plano ou programa administrativo são atividades inseridas no rol de atribuições do Poder Executivo, detentor da competência constitucional para realizar tais ações. Nesse sentido, verifica-se que a proposição trata de temática de cunho essencialmente administrativo, o que determina seu disciplinamento por meio de lei inadmissível do ponto de vista constitucional, pois a autoridade à qual a norma se dirige já se encontra revestida de competência para a prática de atos dessa natureza. Confiram-se, a propósito, por exemplo, os pareceres desta comissão sobre os Projetos de Lei nos 2.577/2021, 3.003/2021 e 3.112/2021.

Diante da relevância da matéria e no intuito de preservar o escopo da proposta, entendemos, contudo, que é possível apresentar um substitutivo com a finalidade de introduzi-la no âmbito da Política Estadual de Saneamento Básico.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 781/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta inciso ao art. 4o da Lei nº 11.720, de 28 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4o da Lei nº 11.720, de 28 de dezembro de 1994, o seguinte inciso XVIII:

“Art. 4º – (…)

XVIII – o fomento à instalação de fossas sépticas biodigestoras nas propriedades rurais e urbanas desprovidas de acesso à rede coletora de esgoto.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de agosto de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Thiago Cota – Charles Santos – Zé Laviola.