PL PROJETO DE LEI 662/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 662/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Lucas Lasmar, a proposição em epígrafe “autoriza os municípios a realizarem pagamento com recurso próprio quando houver atraso no repasse por parte do governo estadual.”.

Publicada no Diário do Legislativo de 25/5/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Assuntos Municipais e Regionalização e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a este órgão colegiado analisar o projeto, preliminarmente, quanto à juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

      1. Fundamentação

A proposição em discussão pretende autorizar os municípios a realizarem com recurso próprio o pagamento quando houver atraso no repasse por parte do governo estadual.

Após definir, no art. 1º, os conceitos de concedente (órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo Estadual responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio de saída) e de convenente (órgão ou entidade da administração pública Municipal responsável pela execução do convênio de saída), o projeto de lei prevê que “o convenente poderá realizar, com recursos próprios, despesas contempladas no plano de trabalho de convênio firmado com o Estado de Minas Gerais, na hipótese de atraso na liberação de recursos por parte do Concedente.”. (art. 2º).

Por sua vez, o art. 3º estabelece que caso o município efetue o pagamento de despesas do convênio com recursos próprios em virtude de atraso na liberação de recursos pelo concedente, fica autorizado a reaver tais recursos, por meio de transferência da conta específica do convênio para a conta do município em que se debitou seu recurso próprio, observadas as seguintes condicionantes e providências:

I – que esteja devidamente comprovado que o atraso no repasse dos recursos seja imputado ao Concedente;

II – que as despesas realizadas pelo município estejam contempladas no plano de trabalho do convênio;

III – que o valor ressarcido seja exatamente igual ao valor das despesas realizadas pelo município, devendo tal valor não se confundir com o montante correspondente à contrapartida pactuada;

IV – que as operações correspondentes às transferências financeiras entre contas bancárias do município e do convênio sejam registradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV – e no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAF.

Segundo a justificação apresentada pelo autor, a Corte de Contas Estadual instada a se manifestar sobre o assunto, no Processo 1119939 – Consulta. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 19/4/2023, fixou tese em caráter normativo, pela possibilidade de utilização de recurso próprio não havendo repasse pelo Concedente. Ato contínuo, quando o Estado/Concedente realizar o repasse poderá o Município/Convenente transferir da conta específica do convênio para a conta do município.

Entendemos que a matéria tratada na proposição ora discutida não se inclui entre aquelas cuja iniciativa legislativa é atribuída privativamente ao governador, na forma do inciso III do art. 66 da Constituição Estadual, de tal modo que a iniciativa parlamentar é assegurada. Do mesmo modo, afere-se a competência estadual para suplementar normas gerais da União sobre a temática “licitação e contrato administrativo na administração pública direta e indireta”, na forma do disposto na alínea “b” do inciso XIV do art. 10 da Constituição Mineira.

Aferimos que o tema está disciplinado no Decreto nº 46.319, de 26/9/2013, que dispõe sobre as normas relativas à transferência de recursos financeiros da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, mediante convênio de saída, e dá outras providências. Eis o que dispõe o caput do art. 50-B:

Art. 50-B – Em situações excepcionais, após a primeira liberação de recursos estaduais e quando verificado atraso no repasse de recursos ocasionado pelo concedente, o ordenador de despesas poderá autorizar a realização de pagamentos de despesas do convênio de saída às próprias custas do convenente, em valores que superem a contrapartida pactuada e os rendimentos.

Considerando as atribuições regimentais desta comissão, caberá às comissões de mérito, especialmente à de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a análise dos aspectos que a elas compete.

Por fim, apresentamos o Substitutivo nº 1, com o propósito de retirar do projeto dispositivo (art. 4º) que contém matéria de reserva de administração, ao instituir comando ao Poder Executivo, de modo a evitar afronta ao princípio da separação entre os Poderes.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 662/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza os municípios a realizar, com recursos próprios, o pagamento de despesas contempladas em plano de trabalho de convênio firmado com o Estado, quando houver atraso no repasse por parte do governo estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O órgão ou a entidade da administração pública municipal responsável pela execução de convênio firmado com o Estado poderá realizar, com recursos próprios, despesas contempladas no plano de trabalho do convênio, na hipótese de atraso na liberação de recursos por parte do governo estadual.

Art. 2º – Caso efetue o pagamento de despesas do convênio com recursos próprios em virtude de atraso na liberação de recursos pelo governo estadual, fica o município autorizado a reaver tais recursos por meio de transferência da conta específica do convênio para a conta do município em que se debitou seu recurso próprio, desde que:

I – esteja devidamente comprovado que o atraso no repasse dos recursos é de responsabilidade do governo estadual;

II – as despesas realizadas pelo município estejam contempladas no plano de trabalho do convênio;

III – o valor reavido seja exatamente igual ao valor das despesas realizadas pelo município, devendo tal valor não se confundir com o montante correspondente a contrapartida pactuada;

IV – as operações correspondentes às transferências financeiras entre contas bancárias do município e do convênio sejam registradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv – e no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – Siaf.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de outubro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Thiago Cota – Lucas Lasmar – Zé Laviola.