PL PROJETO DE LEI 662/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 662/2023

Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização

Relatório

De autoria do deputado Lucas Lasmar, a proposição em epígrafe “autoriza os municípios a realizarem pagamento com recurso próprio quando houver atraso no repasse por parte do governo estadual”.

Publicada no Diário do Legislativo de 25/5/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Assuntos Municipais e Regionalização e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Agora, vem a matéria a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, II, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende autorizar os municípios a realizarem pagamentos com recursos próprios, quando houver atraso no repasse de valores por parte do governo estadual.

No art. 1º, o projeto de lei define termos relacionados ao assunto, enquanto, no art. 2º, estipula que, em caso de atraso no repasse de verbas, o ente conveniado pode usar seus próprios fundos para cobrir despesas acordadas no plano de trabalho do convênio com o Estado. O art. 3º, por sua vez, prevê que, se o município cobrir despesas de convênio com seu dinheiro devido ao atraso de repasse, ele tem o direito de recuperar esse montante.

Conforme a justificação apresentada pelo autor, “a Corte de Contas Estadual, instada a se manifestar sobre o assunto no Processo 1119939 – Consulta. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 19/4/2023 –, fixou tese, em caráter normativo, pela possibilidade de utilização de recurso próprio não havendo repasse pelo Concedente.”

A Comissão de Constituição e Justiça informou que o tema pode ser deflagrado por iniciativa parlamentar e que não há óbices para que o projeto tramite nesta Casa. Mas entendeu por bem apresentar o Substitutivo nº 1, no intuito de aprimorar o projeto.

No que é típico desta comissão analisar, ressaltamos que os atrasos nas transferências voluntárias de recursos do Estado para o ente conveniado podem trazer uma série de problemas para os prefeitos e para a administração municipal em geral. Se o convênio envolve financiamento para obras ou outros projetos essenciais, o atraso no repasse pode paralisar essas atividades ou intervenções, o que prejudica o cronograma e possivelmente aumenta seus custos. Desse modo, não é incomum que os fornecedores desistam dos projetos, o que resulta nas impopulares obras inacabadas. A população, muitas vezes, não entende as complexidades técnicas dos repasses governamentais. Quando uma obra ou serviço é atrasado, a responsabilidade pode recair sobre o prefeito ou outras autoridades locais, mesmo que o atraso se deva a problemas de repasse do concedente. Além disso, a depender da natureza do convênio, o município e as autoridades municipais podem enfrentar problemas legais, como penalidades, por não cumprirem os termos acordados, devido a atrasos nos repasses ou quando o produto do convênio é uma exigência legal, como, por exemplo, quando o projeto ou a obra paralisada é decorrente de um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público.

Por outro lado, ao usar recursos próprios, com a possibilidade futura de recuperação dos fundos, o município pode garantir que projetos e serviços não sejam interrompidos e manter a continuidade da prestação de serviços à população. Ademais, ao honrar os compromissos pendentes devido à ausência de repasses, o município cumpre seus compromissos legais e preserva sua credibilidade perante a população e os fornecedores.

Por todo o exposto, o projeto de lei é importante para a causa municipalista e para toda a sociedade, razão pela qual apoiamos a sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação Projeto de Lei nº 662/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023.

Leleco Pimentel, presidente – Rodrigo Lopes, relator – Doutor Jean Freire.