PL PROJETO DE LEI 662/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 662/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Lucas Lasmar, o projeto de lei em análise “autoriza os municípios a realizarem pagamento com recurso próprio quando houver atraso no repasse por parte do governo estadual”.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da comissão que a precedeu.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise tem o objetivo de autorizar os municípios a realizarem, com recursos próprios, o pagamento de despesas previstas no plano de trabalho de convênio firmado com o Estado, quando houver atraso no repasse por parte do governo estadual. Nesse caso, fica autorizada a devolução do recurso, por meio de transferência da conta específica do convênio para a conta do município em que foi realizado o débito. Também deverá haver comprovação de que:

– o atraso no repasse dos recursos foi ocasionado pelo Estado;

– as despesas realizadas pelo município estejam previstas no plano de trabalho do convênio;

– o valor ressarcido seja exatamente igual ao valor das despesas realizadas pelo município, devendo tal montante não se confundir com aquele correspondente à contrapartida pactuada.

Por fim, o projeto dispõe que as operações de transferências financeiras entre contas bancárias do município e do convênio devem ser registradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv – e no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – Siaf.

De acordo com o autor do projeto, há prejuízo para a execução do convênio em caso de atraso nos repasses do Estado, o que justifica a autorização para o município aplicar recurso próprio na execução do objeto pactuado. Da mesma forma, segundo ele, quando o repasse for reestabelecido pelo Estado é necessário possibilitar a devolução do valor para os cofres municipais.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, observou que “o tema está disciplinado no Decreto nº 46.319, de 26/9/2013, que dispõe sobre as normas relativas à transferência de recursos financeiros da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, mediante convênio de saída, e dá outras providências”. Lembrou que o art. 50-B do mencionado decreto dispõe que “quando verificado atraso no repasse de recursos ocasionado pelo concedente, o ordenador de despesas poderá autorizar a realização de pagamentos de despesas do convênio de saída às próprias custas do convenente, em valores que superem a contrapartida pactuada e os rendimentos”. Assim, a comissão opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, para retirar a obrigatoriedade de o Poder Executivo editar atos regulamentares necessários nesse processo em até 90 dias, para evitar afronta ao princípio da separação dos Poderes.

A Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, em análise de mérito, ressaltou que os atrasos nas transferências de recursos podem ocasionar uma série de problemas para a administração municipal, pois pode paralisar a execução de obras ou projetos, prejudicar seu cronograma e aumentar os custos neles envolvidos. Além disso, lembrou que as autoridades municipais podem ser penalizadas pelo não cumprimento de acordos. Assim, com a aprovação do projeto, a comissão acredita que os municípios poderão honrar os compromissos pendentes por falta de repasse. Por essas razões, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, da comissão precedente.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, aspecto que compete a esta comissão analisar, verificamos que o projeto de lei não cria despesa para o erário, uma vez que a despesa do Estado referente a cada convênio permanecerá a mesma. Apenas permite a continuidade da execução dos convênios, em caso de atraso nos repasses aos municípios. Cabe informar que o mencionado Decreto nº 46.319, de 26/9/2013, foi revogado pelo Decreto nº 48.745, de 29/12/2023, que dispõe sobre as normas relativas à transferência de recursos financeiros da administração pública do Poder Executivo, mediante convênio de saída, e dá outras providências. A nova norma disciplina a matéria de forma semelhante ao previsto na proposição em análise.

Nesse contexto, opinamos pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, por considerarmos adequadas as alterações nele propostas. Apresentamos, contudo, a Emenda nº 1 a esse substitutivo, tendo em vista a possibilidade de modernização dos atuais sistemas utilizados para gestão de convênios e contratos de repasse e para execução orçamentária e administração financeira.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 662/2023, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

No inciso IV do art. 2º do Substitutivo nº 1, acrescente-se a expressão “ou em outro sistema que vier a substituí-los”, após o termo “Siafi”.

Sala das Comissões, 26 de junho de 2024.

Zé Guilherme, presidente e relator – Grego da Fundação – Gustavo Santana – João Magalhães – Bruno Engler – Beatriz Cerqueira – Professor Cleiton.