PL PROJETO DE LEI 644/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 644/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Lucas Lasmar, o projeto em epígrafe “altera a Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, que isenta o cidadão desempregado do pagamento de taxa de inscrição em concurso público no Estado”.

Publicada no Diário do Legislativo em 25/5/2023, foi a proposta distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe-nos examinar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposta visa acrescer às hipóteses elencadas no art. 1º da Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, o doador de medula óssea, a fim de que fique isento do pagamento da taxa de inscrição em concurso público do Estado.

Ademais, ela promove ajustes no referido artigo com o intuito de viabilizar a aplicação do comando central do projeto.

Em sua justificação, lembra o autor da proposta que “o ato de ser doador de medula óssea é uma ação altruísta e nobre, que contribui para salvar vidas. Infelizmente, muitas vezes o número de doadores não é suficiente para atender a demanda. Neste sentido é fundamental a conscientização da população sobre a doação e o transplante de medula e medidas de incentivo. Doar é simples e pode ser a diferença entre a vida e a morte para os pacientes que aguardam pela oportunidade de fazer o procedimento. Assim, relevante a inclusão no rol previsto do art. 1º da Lei nº 13.392, de 1999, do doador de medula óssea”.

Do ponto de vista da competência legislativa bem como da iniciativa, não se divisam restrições jurídicas à tramitação da matéria. Quanto ao mérito, as comissões competentes ainda haverão de se pronunciar.

Apresentamos ao final substitutivo que visa promover ajustes de técnica legislativa tão somente.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 644/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, que isenta o cidadão desempregado do pagamento de taxa de inscrição em concurso público no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao § 1º do art. 1º da Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, o seguinte inciso III, passando o caput e o § 3º do art. 1º a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concurso público do Estado o cidadão comprovadamente desempregado, o doador regular de sangue e o doador de medula óssea.

§ 1º – (…)

(...)

III – doador de medula óssea, mediante a apresentação de cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome);

(...)

§ 3º – Para os fins desta lei, considera-se:

I – doador regular de sangue aquele que tenha doado sangue em órgão oficial ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por município, no mínimo duas vezes ao ano, por pelo menos dois anos.

II – doador de medula óssea aquele cadastrado nessa condição pelo Redome.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de junho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Lucas Lasmar – Thiago Cota – Lohanna.