PL PROJETO DE LEI 644/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 644/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Lucas Lasmar, o projeto em epígrafe objetiva alterar a Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, que isenta o cidadão desempregado do pagamento de taxa de inscrição em concurso público no Estado.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 25/5/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe a esta comissão emitir parecer sobre o mérito do projeto, conforme o disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

      1. Fundamentação

O Projeto de Lei nº 644/2023 visa acrescentar às hipóteses elencadas no art. 1º da Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, o doador de medula óssea, a fim de isentá-lo do pagamento da taxa de inscrição em concurso público do Estado.

O § 1º do art. 1º da proposição determina que, para comprovar a condição de doador de medula óssea, o candidato necessitará comprovar, no ato de inscrição, seu cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – Redome.

O § 3º esclarece que, para os fins da norma, considera-se doador de medula óssea aquele que possuir cadastro no Redome, instituto responsável pela manutenção das informações de todos os doadores voluntários de medula óssea cadastrados no Brasil, bem como a identificação de possíveis doadores para pacientes brasileiros.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça citou a justificação do autor da proposta, em que ele considera a inclusão do doador de medula óssea dentre as pessoas que gozarão do direito de gratuidade da taxa de inscrição em concurso público um incentivo ao aumento desse tipo de doação, ainda tão incipiente no Brasil.

Ademais, essa comissão confirmou a legitimidade do Estado para dispor sobre a assunto, inserido no campo de competência de cada ente político, com base no princípio autonômico.

Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, promovendo ajustes de técnica legislativa, apenas.

A esta Comissão de Administração Pública cabe avaliar o mérito do projeto, tendo em vista os pilares do direito administrativo e as diretrizes que devem nortear a gestão pública eficiente e democrática.

Quanto ao tema em exame, iniciamos a discussão esclarecendo que a realização de certame competitivo prévio ao acesso aos cargos e empregos públicos objetiva realizar princípios consagrados em nosso sistema constitucional, notadamente os da isonomia, da ampla acessibilidade aos cargos e da legalidade.

Destacamos que, em virtude deste último, temos, ainda, o princípio da vinculação ao edital, ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público.1

O direito administrativo, na qualidade de ramo destinado a disciplinar a atuação da administração e dar concretude a diversos preceitos consagrados constitucionalmente, mostra-se apto a incentivar a ampliação da doação ora proposta por meio da isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público do Estado, pois tal ato proporcionará benefícios aos pacientes cujas doenças comprometem a produção regular de células sanguíneas.

Nesse sentido, a proposição, ao criar modalidade de isenção de taxa de inscrição para os candidatos de concursos públicos para provimento em órgãos ou entidades estaduais, amplia o rol de beneficiários do aludido benefício, nos moldes da Lei Federal nº 13.656, de 30 de abril de 2018, que cuida da isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo ou emprego na administração pública direta e indireta da União.

Contudo, faz-se necessário aprimorar o texto do projeto, de modo que sejam incluídos dispositivos prevendo sanções relacionadas à declaração de informação falsa e determinando prazo para a entrada em vigor do novo incentivo.

Por essas razões, entendemos que a matéria em apreço é meritória, contudo apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 2, com o objetivo de sanar a falta das disposições legais mencionadas.

      1. Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 644/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, que isenta o cidadão desempregado e o doador de sangue do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput e o § 3º do art. 1º da Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao § 1º do mesmo artigo o inciso III a seguir:

“Art. 1º – Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concurso público do Estado o cidadão comprovadamente desempregado, o doador regular de sangue e o doador de medula óssea.

§ 1º – (…)

III – doador de medula óssea, mediante a apresentação de cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – Redome.

(...)

§ 3º – Para os fins desta lei, considera-se:

I – doador regular de sangue aquele que tenha doado sangue em órgão oficial ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por município, no mínimo duas vezes ao ano, por pelo menos dois anos.

II – doador de medula óssea aquele cadastrado como doador no Redome.

Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 13.392, de 1999, o seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A – Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:

I – cancelamento de sua inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação do resultado do concurso;

II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado do concurso e antes de sua nomeação para o cargo;

III – declaração de nulidade do ato de sua nomeação, se a falsidade for constatada após a publicação desse ato.”.

Art. 3º – A ementa da Lei nº 13.392, de 1999, passa a ser: “Isenta o cidadão desempregado, o doador regular de sangue e o doador de medula óssea do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado.”.

Art. 4º– No caso de concurso público cujo edital tenha sido publicado antes da data de publicação desta lei, o doador de medula óssea não terá direito à isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.392, de 1999.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 27 de junho de 2023.

João Magalhães, presidente – Roberto Andrade, relator – Beatriz Cerqueira – Nayara Rocha – Sargento Rodrigues.

1MOTTA, Fabrício. Concursos públicos e o princípio da vinculação ao edital. R. Dir. Adm., Rio de Janeiro, 2005.