PL PROJETO DE LEI 586/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 586/2023

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, o projeto de lei em análise visa alterar a Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui o Programa Paz na Escola, a ser implementado nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação, para estabelecer diretrizes gerais para a implementação de observatórios permanentes de promoção da paz e segurança nas escolas nos municípios mineiros.

A proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu, em sua análise preliminar, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Compete, agora, a este órgão colegiado apreciar a matéria quanto ao mérito, nos termos do art. 102, VI, “a”, combinado com art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise visa a estabelecer diretrizes gerais para a implementação de observatórios permanentes de promoção da paz e segurança nas escolas nos municípios mineiros, por meio de alteração da Lei nº 23.366, de 2019, que institui o Programa Paz na Escola, a ser implementado nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.

A política estadual de promoção da paz nas escolas, normatizada na mencionada lei, consolida discussões ocorridas nesta Casa legislativa durante mais de uma década sobre o tema da segurança no ambiente escolar, em suas diversas dimensões. Desde 2011, com a realização do fórum técnico “Segurança nas Escolas – Por uma Cultura de Paz”, até 2023, foram realizados outros eventos institucionais sobre o tema e propostas várias inciativas de aperfeiçoamento da legislação, refletindo a crescente preocupação dos parlamentares e da sociedade com o recrudescimento no número de ameças e de atos de violência em que são vítimas as escolas e a comunidade escolar nos últimos anos.

Como resultado dessas discussões, novas medidas foram incorporadas em 2023 à Lei nº 23.366, de 2019, com vistas a ampliar os instrumentos de prevenção e enfrentamento aos atos de violência contra a escola. Atualmente, além da perspectiva que privilegia o protagonismo da escola e o envolvimento imersivo de gestores, profissionais, alunos, mães, pais, órgãos e entidades parceiras nos processos de consolidação de uma cultura de paz, a legislação estabelece mecanismos estratégicos e medidas de caráter emergencial capazes de prevenir ou minorar ataques diretos contra o patrimônio material ou contra a integridade das pessoas, seja por agente interno, seja por agente externo à escola.

Ao propor diretrizes para a implementação de observatórios permanentes de promoção da paz e segurança nas escolas nos municípios mineiros com base na Lei nº 23.366, o projeto em análise contribui para diversificar o conjunto de estratégias para o enfrentamento da violência contra as instituições escolares, que são espaços dos mais relevantes mas também mais vulneráveis da coletividade. Os observatórios de fenômenos e políticas sociais, no modelo proposto no projeto – como organismos criados por coletivos –, têm a finalidade de identificar e avaliar dados de contexto que possibilitem monitorar políticas empreendidas para combater situações de violência contra as escolas. A organização e o tratamento dos dados coletados podem gerar evidências úteis para a tomada de decisão no campo administrativo. Dessa forma, consideramos que a proposta pode incrementar positivamente as medidas instituídas pela legislação vigente.

O envolvimento dos municípios na política de promoção da paz nas escolas encontra-se em sintonia com as ações desenvolvidas pelo Poder Executivo desde o primeiro semestre de 2023, quando foi criado o Núcleo Interinstitucional de Proteção Escolar no Estado de Minas Gerais –Nipemg –, composto pelo Ministério Público de Minas Gerais, Defensoria Pública, Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação e Polícia Militar, com a coordenação da Secretaria de Estado de Educação. O Protocolo de Acesso e Segurança criado pelo Nipemg para as instituições escolares consolida medidas de fortalecimento da rede de proteção no combate à violência nas escolas mineiras, incluindo as redes estadual, municipais e privada. Em dezembro de 2023, as secretarias de Estado de Educação e de Justiça e Segurança Pública e o Ministério Público de Minas Gerais realizaram o Seminário de Prevenção de Violência nas Escolas. Fruto do trabalho de articulação entre os citados órgãos, o Fluxo de Medidas para a Segurança Escolar, ação de segurança cujo objetivo é facilitar o acesso a informações e condutas em caso de violência, abrange também as escolas municipais e privadas.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que, na forma apresentada, a matéria continha óbice de inconstitucionalidade ao propor autorizar os municípios a participar da política estadual de promoção da paz nas escolas, pois esses entes têm autonomia política e administrativa assegurada pela Constituição e não é cabível a concessão de autorização dessa natureza. Assim, para sanar o problema, a comissão apresentou o Substitutivo nº 1.

Concordamos com os argumentos da comissão precedente quanto às alterações que propôs no substitutivo que apresentou. No entanto, identificamos a necessidade de promover outras adequações no texto do projeto para caracterizar de maneira mais apropriada o organismo que se identifica como observatório permanente de promoção da paz e segurança nas escolas, conforme sua natureza e finalidade. Assim apresentamos o Substitutivo nº 2 ao final deste parecer.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 586/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, que apresentamos a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera o art. 6º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, o seguinte § 4º:

“Art. 6º – (…)

§ 4º – O Estado orientará os municípios a instituírem observatórios permanentes de promoção da paz e segurança nas escolas das redes públicas municipais, nos termos do regulamento, com fundamento nos objetivos e nas diretrizes desta lei, de forma a possibilitar a constituição de centros de produção, armazenamento, análise e compartilhamento de informações e de monitoramento de políticas e ações empreendidas no combate às situações de violência contra as escolas.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de fevereiro de 2024.

Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Macaé Evaristo – Lohanna.