PL PROJETO DE LEI 586/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 586/2023

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui o Programa Paz na Escola, a ser implementado nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação, para estabelecer diretrizes gerais para a implementação de observatórios permanentes de promoção da paz e segurança nas escolas nos municípios mineiros”.

Inicialmente, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia, para receber parecer. Em 28/2/2024, foi aprovado o Requerimento nº 3.882/2023, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, solicitando a distribuição do projeto também à Comissão de Segurança Pública.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Por sua vez, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Cabe, agora, a esta comissão emitir parecer sobre o mérito da proposição, conforme o disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XV, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 586/2023 pretende alterar a Lei nº 23.366, de 2019, que institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, com vistas a estabelecer diretrizes gerais para a implementação de observatórios permanentes de promoção da paz e segurança nas escolas nos municípios mineiros. Em síntese, o projeto altera a ementa e acrescenta parágrafos aos arts. 5º e 6º da citada lei.

Segundo a justificação apresentada pela autora, “não é de hoje que a violência nas escolas assola a sociedade, levando agressões, vandalismos, depredações, além de ameaças contra a comunidade escolar. Infelizmente, os casos têm se intensificado e a articulação do Poder Público para conter esses atos estão insuficientes, sendo necessário pensar alternativas que garantam a construção de um ambiente escolar saudável.”

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que, na forma apresentada, a matéria continha óbice de inconstitucionalidade e, para sanar o problema, apresentou o Substitutivo nº 1.

Já a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, ao apreciar a matéria, detectou “a necessidade de promover outras adequações no texto do projeto para caracterizar de maneira mais apropriada o organismo que se identifica como observatório permanente de promoção da paz e segurança nas escolas, conforme sua natureza e finalidade”. Para tanto, apresentou o Substitutivo nº 2, que, incorporando o conteúdo do Substitutivo nº 1, aperfeiçoou a matéria.

À nossa análise, concernente ao mérito da segurança pública, reconhecemos e enaltecemos a relevância da proposição sob estudo.

A política estadual de promoção da paz nas escolas, normatizada pela Lei nº 23.366, de 2019, consolidou discussões ocorridas neste Parlamento durante mais de uma década sobre o tema da segurança no ambiente escolar, em seus diversos aspectos.

Em 2011, por exemplo, foi realizado o fórum técnico Segurança nas Escolas – Por uma Cultura de Paz, que teve por objetivos: levantar os problemas enfrentados pelos alunos e profissionais da educação, decorrentes da violência dentro e fora do ambiente escolar; discutir propostas de integração de órgãos e políticas públicas relacionadas à questão da violência no ambiente escolar; e buscar, junto às entidades representativas da sociedade civil e dos setores público e privado, subsídios para a formulação de políticas públicas visando à prevenção e ao combate à violência nas escolas1. Após esse fórum técnico, foram diversas as oportunidades em que a temática foi discutida pelas comissões temáticas da ALMG2.

Fruto dessas discussões, foi aprovada a Lei nº 23.366, de 2019, que instituiu a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação. Esse diploma normativo define as diversas formas de violência no ambiente escolar (art. 1º), apresenta os objetivos (art. 3º), as diretrizes (art. 4º) e os instrumentos (art. 5º) da política pública, que tem por objetivo a redução da violência nas escolas do Estado.

O projeto em tela aperfeiçoa essa importante política pública por duas razões: insere um novo ator no desenvolvimento da política pública, qual seja, o município; diversifica o conjunto de estratégias para o enfrentamento da violência nas instituições escolares, por meio da criação dos observatórios, que são fenômenos que têm a finalidade de identificar e avaliar dados de contexto e, ainda, monitorar políticas empreendidas para combater situações de violência contra as escolas. Quanto aos observatórios, ressalte-se que a organização e o tratamento dos dados coletados podem gerar evidências úteis para a tomada de decisão no campo administrativo.

Portanto, sob a ótica da segurança pública, consideramos que o projeto pode incrementar positivamente as medidas instituídas pela legislação vigente e merece prosperar, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 586/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

Sala das Comissões, 7 de maio de 2024.

Sargento Rodrigues, presidente – Eduardo Azevedo, relator – Delegado Christiano Xavier – Caporezzo.

1Disponível em: <https://www.almg.gov.br/acompanhe/eventos/hotsites/2011/forum_escolas/o_que_e>. Acesso em: 24 abr. 2024.

2Disponível em: <https://www.almg.gov.br/comunicacao/noticias/arquivos/Violencia-nas-escolas-volta-a-ser-debatida-nesta-quinta-20-na-ALMG/>. Acesso em: 24 abr. 2024.