PL PROJETO DE LEI 586/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 586/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui o Programa Paz na Escola a ser implementado nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação, para estabelecer diretrizes gerais para a implementação de Observatórios Permanentes de Promoção da Paz e Segurança nas Escolas nos municípios mineiros”.

Publicada no Diário do Legislativo de 18/5/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da matéria, na forma do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame propõe a alteração da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que “institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação”, visando estabelecer diretrizes gerais para a implementação de observatórios permanentes de promoção da paz e segurança nas escolas nos municípios mineiros.

O cerne da proposta consiste na inclusão de dois dispositivos na referida lei que autorizam e delimitam a participação dos municípios na citada política.

O primeiro dispositivo acrescenta um parágrafo único ao art. 5º da lei, que trata dos instrumentos da política estadual de promoção da paz nas escolas, para constar que: “Os municípios mineiros poderão utilizar-se dos instrumentos previstos neste artigo para a criação de Observatório Permanente de Promoção da Paz e Segurança nas Escolas”.

O segundo dispositivo acrescenta um § 3º ao art. 6º da lei, que trata das diretrizes específicas para os estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação, para acrescentar que essas diretrizes deverão ser adotadas pelos municípios que implementarem o Observatório Permanente de Promoção da Paz e Segurança nas Escolas. Vale registrar que tais diretrizes consistem (I) na inclusão, no projeto político-pedagógico, de plano de promoção da paz na escola; (II) na instituição, no regimento escolar, de normas de convivência que explicitem direitos e deveres dos membros da comunidade escolar e procedimentos a serem adotados em caso de violência na escola; e (III) no registro dos casos de violência na escola, com informações sobre as providências adotadas e o monitoramento dos resultados.

Do ponto de vista jurídico-formal, a matéria se insere no âmbito da competência legislativa concorrente, à vista do disposto no inciso XV do art. 24 da Constituição da República. Ela também não se encontra entre aquelas de iniciativa reservada, nos termos do art. 66 da Constituição do Estado.

Todavia, nos termos propostos, a matéria é inconstitucional ao pretender autorizar os municípios a participar da política estadual de promoção da paz nas escolas. Esses entes têm sua autonomia política e administrativa assegurada pela Constituição e, portanto, não é cabível a concessão de tal autorização pelo Poder Legislativo Estadual.

O mais adequado, no caso, é tão somente autorizar que o Estado acolha, em sua política estadual de promoção da paz nas escolas, os municípios que manifestarem interesse em colaborar. Nesse ponto, também seria adequado não descer a detalhes sobre qual instrumento deve ser adotado para essa colaboração, pois, assim, as autoridades administrativas interessadas poderão decidir sobre a forma de modo mais apropriado.

Por fim, reconhecendo o conteúdo meritório do projeto, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 586/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único – Regulamento disporá sobre a participação dos municípios na política de que trata essa lei.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 26 de setembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Zé Laviola – Thiago Cota – Bruno Engler.