PL PROJETO DE LEI 571/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 571/2023

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria do deputado Mauro Tramonte, o Projeto de Lei nº 571/2023 institui a campanha permanente de combate às armas brancas nas escolas do Estado.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Educação, Ciência e Tecnologia, para receber parecer. Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição de Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Por sua vez, a Comissão de Segurança Pública opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, por ela apresentado.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em estudo, na forma originalmente apresentada, tem por finalidade instituir campanha de conscientização, nas escolas mineiras, para combater o uso de armas brancas, definidas como objetos ou artefatos perfurantes, cortantes ou contundentes que ofereçam riscos à integridade física das pessoas.

Do ponto de vista das políticas de educação, entendemos que o principal desafio das escolas em relação à violência é como tratar o tema – e as situações reais que se apresentam – de forma transparente e consistente e com sensibilidade e responsabilização adequadas aos casos concretos, sem negar essa realidade cada dia mais avassaladora, mas também sem criar um ambiente de punição gratuita ou revanchista.

Em estudo de revisão sobre o tema intitulado “A violência na escola: abordagens teóricas e propostas de prevenção”, as professoras Joyce Mary Adam de Paula e Silva e Leila Maria Ferreira Salles (2011) constataram que a percepção dos professores em sala de aula é de que

“(…) a violência, principalmente o desrespeito, é uma constante no meio escolar. Eles indicam que a violência na escola pública está banalizada, provocando inclusive que vários atos deixam até de serem percebidos como violentos. Embora menos frequentes, as agressões físicas também estão presentes.”1

O estudo foi publicado antes de as redes sociais ganharem a adesão de hoje em dia, que tem potencializado a violência simbólica, ainda mais difícil de ser abordada e combatida. Ainda assim, a percepção socialmente disseminada, de acordo com Sposito, autor citado pelas pesquisadoras, bem como a frequência dos atos de violência no âmbito escolar, refletem a crise da função socializadora da escola. Os atos violentos são, assim, um sinal importante de que as escolas – tanto públicas quanto privadas – enfrentam dificuldades para criar espaços de convivência em que condutas desrespeitosas, e mesmo as abertamente violentas, possam ser transformadas em conflitos passíveis de serem solucionados no âmbito da convivência democrática. A situação reflete as dificuldades, compartilhadas pela maioria de nossas sociedades ocidentais, de promover a concertação entre seus agentes e cidadãos, ou seja, de promover acordos e pactuações como forma de resolução de conflitos interpessoais e sociais.

A Comissão de Constituição e Justiça entendeu que a proposição, na forma originalmente apresentada, incidia sobre a discricionariedade administrativa do Poder Executivo e, por isso, apresentou o Substitutivo nº 1, que corrigiu essa impropriedade e buscou inserir a essência do projeto entre os dispositivos da vigente Lei nº 23.366, de 25/7/2019. A norma a ser alterada institui a politica estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação. A modificação proposta determina que o porte de armas brancas no ambiente escolar seja considerado uma das hipóteses previstas de violência na escola, bem como introduz dispositivo para que o combate a essa prática integre a referida política de promoção da paz nos estabelecimentos de ensino mineiros.

Estamos de acordo que a perspectiva mais adequada para a matéria em comento seria a inclusão do tema da violência na política estadual de promoção da paz nas escolas, para que alcance a abrangência que merece e integre outras ações mais amplas de combate à violência e construção de espaços de resolução de conflitos e convivência democrática em nossas instituições de ensino.

Na análise que a Comissão de Segurança Pública apresentou, e que fundamentou o Substitutivo nº 2 por ela apresentado, alegou-se que o tema é sensível e de grande relevância para todos os segmentos da comunidade escolar e que deve ser abordado com cuidado e responsabilidade, uma vez que a violência é fenômeno multifatorial. Segundo argumentou a comissão, quaisquer medidas, de natureza preventiva ou repressiva, devem considerar os distintos ângulos que caracterizam o problema, bem como os diferentes públicos afetados.

Respeitando as contribuições das comissões precedentes e buscando atender às diretrizes das políticas de educação sobre o tema, em particular a importância do diálogo e dos valores democráticos, apresentamos o Substitutivo nº 3, ao final do parecer. Nele adotamos a prevenção como abordagem fundamental do processo de conscientização e retiramos a referência ao porte de itens não fabricados com a finalidade específica de ataque e defesa como hipótese de violência na escola, pois vários materiais de uso corrente dos estudantes, como compassos, lapiseiras, estiletes e apontadores não podem, a priori, serem classificados como itens que favoreçam a violência. Obviamente, se forem usados intencionalmente para intimidação ou agressão, devem ser assim considerados, como a legislação penal vigente já determina.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 571/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 3

Altera a Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, os seguintes inciso IV e parágrafo único:

“Art. 2º – (…)

IV – o porte ou o uso de arma branca como um ato de subjugação de membro da comunidade escolar.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, considera-se arma branca qualquer objeto perfurante, cortante ou contundente que possa oferecer risco à integridade física de pessoas, seja ou não fabricado com a finalidade específica de ataque e defesa.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 23.366, de 2019, o seguinte inciso V:

“Art. 3º – (…)

V – conscientizar a comunidade escolar sobre o risco do uso de armas brancas por meio da promoção de campanhas educativas”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de fevereiro de 2024.

Beatriz Cerqueira, presidenta – Lohanna, relatora – Macaé Evaristo.

1 PAULA E SILVA, J. M. A e SALLES, L. M. F. “A violência na escola: abordagens teóricas e propostas de prevenção”. Disponível em: <http://mecsrv04.mec.gov.br/seif/eticaecidadania/index.html> Acesso em 15/2/2024.