PL PROJETO DE LEI 571/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 571/2023

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria do deputado Mauro Tramonte, o projeto de lei em tela “institui a campanha permanente de combate às armas brancas nas escolas do Estado”.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Educação, Ciência e Tecnologia, para receber parecer. Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição de Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XV, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa instituir a campanha permanente de combate às armas brancas nas escolas do Estado. Em sua justificação, o autor do projeto destacou a necessidade de conscientização dos alunos a respeito das armas brancas, das implicações jurídicas de seu uso, bem como da importância de se coibir a entrada desses artefatos no ambiente escolar, tendo enfatizado ainda os riscos da disponibilidade dessas armas aos alunos em situações que envolvam raiva, intolerância, ameaça ou simples divergência.

Ao analisar a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, com o propósito de modificar a Lei nº 23.366, de 25/7/2019, norma que institui a política estadual de paz nas escolas, incluindo no seu escopo dispositivos que tratam do porte de armas brancas no ambiente escolar e da necessidade de conscientização dos alunos sobre os riscos dessas armas.

No tocante ao mérito, sob a ótica da segurança pública, vale destacar a importância da discussão acerca da violência nos estabelecimentos de ensino, sobretudo pelo expressivo impacto negativo para todos aqueles que integram a comunidade escolar. Trata-se de tema sensível e merecedor de atenção, carecendo de cuidado e de responsabilidade na sua abordagem, ainda mais quando se considera que a violência é um fenômeno multifatorial que se apresenta de diversas formas (física, simbólica, psicológica, entre outras), razão pela qual as medidas preventivas e repressivas, envolvendo atores variados, devem levar em conta as distintas facetas que caracterizam o problema.

Importante frisar que nos últimos anos essa temática tem assumido ainda mais relevância na agenda social, também pelos casos graves de ataques a discentes e docentes em escolas de todo o Brasil, os quais têm resultado em mortes, lesões corporais e danos psicológicos. Reportagem publicada na versão on-line do jornal O Estado de S. Paulo1 informa que somente em 2023 foram registrados nove ataques a escolas brasileiras, sendo um deles no município mineiro de Poços de Caldas, no qual um estudante veio a óbito e outras três vítimas foram lesionadas após um ataque por arma branca em que um ex-aluno era o agressor. Os motivos para a ocorrência desses eventos, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023, no tópico Violência nas Escolas, estão relacionados a “discursos de ódio, bullying, racismo, misoginia, intolerância étnica e religiosa”2.

Assim, diante desse cenário complexo e desafiador, entendemos que o projeto em pauta é meritório e oportuno, uma vez que visa potencializar a segurança nas escolas mineiras por meio da promoção de ações de conscientização junto à comunidade escolar sobre os riscos do uso de armas brancas e da coibição do seu porte no interior dos estabelecimento de ensino.

De toda forma, no intuito de adequar a técnica legislativa e aprimorar a proposição, apresentamos ao final o Substitutivo nº 2, que aperfeiçoa o conceito de arma branca, altera o inciso I do art. 2º da Lei nº 23.366, de 2019, e acrescenta o inciso V ao art. 3º da mesma lei, em consonância com as sugestões contidas no Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição de Justiça.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 571/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O inciso I do art. 2º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o parágrafo único a seguir:

“Art. 2º – (…)

I – o porte e o uso de arma branca ou o uso de força física ou de intimidação moral como um ato de subjugação de membro da comunidade escolar;

(…)

Parágrafo único – Considera-se arma branca qualquer objeto perfurante, cortante ou contundente que possa oferecer risco à integridade física de pessoas, seja ou não fabricado com a finalidade específica de ataque e defesa.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 23.366, de 2019, o seguinte inciso V:

“Art. 3º – (…)

V – dissuadir os integrantes da comunidade escolar de portar e usar arma branca nas escolas por meio da promoção de campanhas educativas.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de novembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente e relator – Caporezzo – Professor Cleiton.

1 Disponível em: <https://www.estadao.com.br/educacao/brasil-chega-a-nove-ataques-a-escolas-no-ano-patamar-recorde-relembre-casos-nprm/>. Acesso em: 30 out. 2023.

2 Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/08/anuario-2023-texto-16-violencia-nas-escolas.pdf>. Acesso em: 30 out. 2023.