PL PROJETO DE LEI 571/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 571/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

A proposição em análise, de autoria do deputado Mauro Tramonte, “institui a campanha permanente de combate às armas brancas nas escolas do Estado”.

Publicado no Diário do Legislativo de 18/5/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Educação, Ciência e Tecnologia, para parecer.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a matéria em seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa instituir a campanha permanente de combate às armas brancas nas escolas do Estado.

A matéria tratada insere-se no domínio de competência legislativa estadual, de acordo com o disposto no art. 24, XV, da norma constitucional, segundo o qual compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude.

A proposição pretende instituir também uma campanha de governo.

Um projeto de iniciativa parlamentar pode fixar diretrizes de políticas públicas estaduais, não se admitindo, todavia, que entre em detalhes ou disponha sobre competências de órgãos da administração pública direta e indireta, permanecendo a cargo do Poder Executivo definir a melhor forma de implementá-las. A Constituição da República consagra, em seu art. 2º, o princípio da separação dos Poderes e, ao estabelecer as regras de competência de cada Poder, confere ao Legislativo as competências legiferante e fiscalizadora, e, ao Executivo, as atividades administrativas.

Entretanto, diante da relevância da matéria, e no intuito de preservar o escopo da proposição, é possível a apresentação de substitutivo que venha modificar a Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação, para nela inserir dispositivos que prevejam o porte de armas brancas no ambiente escolar como hipótese de violência na escola e o combate dessa prática no ambiente escolar estadual como objetivo dessa política específica

Dessa forma, vislumbra-se a possibilidade de que o projeto tramite nesta Casa.

Conclusão

Por todo o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 571/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o inciso IV e o parágrafo único ao art. 2º e o inciso V ao art. 3º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, passa a vigorar com os seguintes inciso IV e parágrafo único:

“Art. 2º – (…)

IV – o porte de arma branca em ambiente escolar.

Parágrafo único – Entende-se como armas brancas objetos de artefato perfurante, cortante ou contundente apto a oferecer risco à integridade física das pessoas.”.

Art. 2º – O art. 3º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, passa a vigorar com o seguinte inciso V:

“Art. 3º – (…)

V – prevenir o porte de armas brancas em ambiente escolar e conscientizar os alunos sobre o risco de uso dessas armas.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 24 de outubro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Thiago Cota – João Magalhães.