PL PROJETO DE LEI 463/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 463/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O Projeto de Lei nº 463/2023, de autoria da deputada Marli Ribeiro, altera a alínea “h” do inciso II da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, que institui a Política Estadual de Desporto.

Publicada no Diário do Legislativo de 20/4/2023, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Esporte, Lazer e Juventude e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, examinar os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

O projeto de lei em exame pretende alterar a Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, para prever, na Política Estadual de Desporto, o fomento à iluminação dos espaços públicos destinados ao desporto em campos de futebol, quadras poliesportivas, pistas de caminhada e academias ao ar livre.

Com relação à repartição constitucional de competências, ressaltamos que o tema desporto está relacionado no inciso IX do art. 24 da Constituição da República como competência concorrente, o que significa que cabe à União estabelecer normas gerais e, ao Estado, suplementar a legislação federal com vistas a atender suas peculiaridades. Além disso, não há reserva de competência no art. 66 da Constituição do Estado, o que permite a iniciativa do legislador estadual para apresentar proposição sobre a matéria nesta Assembleia.

Em seu art. 217, a Carta Magna estabelece, ainda, que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um”, destacando como pontos relevantes a serem observados: a autonomia das entidades desportivas; a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; e a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

A Constituição do Estado traz, no art. 218, norma no mesmo sentido, especificando que a promoção, a orientação e o apoio à prática e à difusão da educação física e do desporto serão realizados por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas. Esse dispositivo acrescenta, ademais, “a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário.”. O art. 219, por seu turno, dispõe que “o clube e a associação que fomentem práticas esportivas propiciarão ao atleta integrante de seus quadros formas adequadas de acompanhamento médico e de exames.”. Por esses dispositivos, constatamos a relevância dada ao desporto pelos textos da Constituição da República e do Estado.

Assim, vislumbra-se a viabilidade de o projeto em apreço tramitar nesta Casa. Porém, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1, que amplia o escopo da proposição original.

Por fim, alertamos que a análise dos aspectos meritórios da matéria, assim como de suas implicações práticas, será feita em momento oportuno pela comissão de mérito.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 463/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, que institui a Política Estadual de Desporto.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao inciso II do art. 4º da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, a seguinte alínea “i”:

“Art. 4º – (…)

II – (…)

i) fomentar a iluminação dos espaços públicos destinados ao desporto.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 11 de julho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Bruno Engler – Doutor Jean Freire – Zé Laviola – Thiago Cota – Cristiano Silveira.