PL PROJETO DE LEI 463/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 463/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria da deputada Marli Ribeiro, o projeto de lei em epígrafe visa alterar a art. 4º, inciso II, alínea “h” da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, que institui a Política Estadual de Desporto.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Posteriormente, a Comissão de Esporte, Lazer e Juventude, analisando o mérito da matéria, opinou pela sua aprovação, ratificando o entendimento da comissão que a antecedeu.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para dela receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise tem por objetivo alterar Lei nº 15.457, de 2005, que institui a Política Estadual de Desporto, de forma a incentivar a iluminação dos espaços públicos destinados ao desporto em campos de futebol, quadras poliesportivas, pistas de caminhada e academias ao ar livre.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da proposição, uma vez que “o tema desporto está relacionado no inciso IX do art. 24 da Constituição da República como competência concorrente, o que significa que cabe à União estabelecer normas gerais e, ao Estado, suplementar a legislação federal com vistas a atender suas peculiaridades”. Além disso, verificou não haver impedimentos em relação à iniciativa parlamentar para apresentar proposição sobre essa matéria.

Não obstante, com o intuito de aprimorar a proposição, apresentou o Substitutivo nº 1, que, em síntese, mantém a intenção original da autora e procede adequações quanto à técnica legislativa.

A Comissão de Esporte, Lazer e Juventude, por sua vez, considerou o projeto meritório, visto que os “espaços urbanos devem ser requalificados para que possam ser usufruídos pela população com segurança, em especial no período noturno, momento em que, após o trabalho ou escola, as pessoas podem se reunir e interagir face a face.” Ao final, concluiu pela sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela comissão que a antecedeu.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, escopo desta comissão, consideramos que a implementação da medida constante no projeto original, bem como no Substitutivo nº1, não implica despesa para o erário ou renúncia de receitas, pois contêm enunciados de caráter genérico e abstrato, visto que são diretrizes e objetivos para a atuação do Estado na questão da política de desporto.

Considerando os motivos aqui descritos, não verificamos empecilho ao prosseguimento da proposição sob análise nesta Casa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 463/2023, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição de Justiça.

Sala das Comissões, 4 de outubro de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – Doorgal Andrada – Grego da Fundação.