PL PROJETO DE LEI 416/2023

Parecer SOBRE AS EMENDAS NºS 1 A 6 Ao Projeto de Lei Nº 416/2023

Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização

Relatório

A proposição em análise, de autoria da deputada Alê Portela, “dispõe sobre diretrizes para Cidades Inteligentes – Smart Cities – no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº 789/2023, de autoria do deputado Rodrigo Lopes e outros.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade da matéria, na forma original. Por sua vez, esta Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização opinou pela aprovação do projeto, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização.

Na fase de discussão da matéria em 1º turno, foram apresentadas no Plenário as Emendas nºs 1 a 6, as quais vêm a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

A Emenda nº 1 propõe uma série de alterações e acréscimos de artigos no projeto de lei, com o objetivo de promover o desenvolvimento de cidades inteligentes e sustentáveis em Minas Gerais, programa denominado Minas Inteligente. Ela estabelece como finalidade dessa política estimular a criação e o desenvolvimento, pelos municípios, do sistema regulatório e da infraestrutura administrativa, de pessoal e de serviços necessários à implementação e ao alcance dos princípios, diretrizes e objetivos das cidades inteligentes. Além disso, prevê instrumentos como cadastramento de municípios e criação de programas de capacitação e de um repositório público de soluções. A emenda também enumera responsabilidades para o Estado, que incluem oferta de cursos de capacitação, auxílio na criação de órgãos voltados para as cidades sustentáveis, repasses de recursos financeiros, promoção de eventos e prestação de auxílio técnico a municípios.

A Emenda nº 2 sugere alterações na definição de cidade inteligente, conceituando-a como o espaço urbano e rural caracterizado por uma inteligência coletiva e orientado para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente, seguro e inovador, com foco na responsabilidade ambiental e na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos.

A Emenda nº 3 visa acrescentar 19 novos princípios ao projeto de lei, entre os quais a priorização da execução de iniciativas por meio de consórcios públicos ou o uso de outros instrumentos de colaboração entre municípios e outros entes federativos. Sugere também a inclusão da digitalização de serviços, o planejamento urbano eficiente, a qualificação da força de trabalho para a economia digital e o incentivo à inovação e à educação digital da população. A emenda também acrescenta como princípios a importância da proteção dos dados individuais dos cidadãos e do uso ético dos dados coletivos para pesquisa e inovação, conforme a legislação de proteção de dados pessoais.

A Emenda nº 4, por seu turno, pretende acrescentar 10 novos objetivos ao projeto de lei, entre os quais a redução das desigualdades econômicas e sociais entre os municípios, o aumento da competitividade internacional das cidades, a capacitação da população e dos gestores públicos para o uso de tecnologias da informação e comunicação, o desenvolvimento de soluções para problemas urbanos, a promoção da inovação e do empreendedorismo, o fortalecimento dos arranjos produtivos locais, a melhoria da governança eletrônica com transparência e segurança de dados, a redução da poluição ambiental e a promoção da inclusão social, especialmente de idosos e pessoas com deficiência.

A Emenda nº 5, por sua vez, sugere a supressão dos arts. 5º, 7º, 8º e 9º do projeto de lei original.

Já a Emenda nº 6 sugere alteração no art. 1º da proposição, estabelecendo que a proposta institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes – Minas Inteligente.

Após análise cuidadosa dessas sugestões e aproveitando o texto do Substitutivo nº 1, redigido nesta comissão, opinamos pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2, abaixo redigido, que incorpora essas contribuições. O Substitutivo nº 2 também altera a ementa da proposição, consignando que a proposta institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes – Minas Inteligente.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto nº 416/2023 na forma do Substitutivo nº 2, abaixo redigido. Com a aprovação do Substitutivo nº 2, ficam prejudicadas as Emendas nºs 1 a 6.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Institui a política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente.

Parágrafo único – A política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente tem por finalidade estimular a criação e o desenvolvimento, pelos municípios, do sistema regulatório e da infraestrutura administrativa, de pessoal e de serviços necessários à implementação de cidades inteligentes e ao alcance dos princípios e objetivos estabelecidos nesta lei.

Art. 2º – Para os fins desta lei, consideram-se cidades inteligentes os espaços urbanos e rurais caracterizados por uma inteligência coletiva e direcionados para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente, seguro e inovador, com foco na responsabilidade ambiental e na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos.

Art. 3º – São princípios e diretrizes a serem respeitados na implementação da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente:

I – a prevalência dos interesses coletivos no desenvolvimento das cidades;

II – o fomento ao desenvolvimento harmonioso do território urbano, com a mitigação do direcionamento exclusivo de recursos para as áreas de maior atratividade econômica;

III – o equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, de modo a garantir o acesso a todos os cidadãos;

IV – a garantia dos direitos à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos cidadãos;

V – a garantia da segurança dos dados;

VI – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VII – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;

VIII – o incentivo à diversidade de ideias e à criatividade;

IX – a inclusão digital e socioeconômica;

X – a transparência e a publicidade de dados e informações, assegurada em política de dados abertos, sem prejuízo da privacidade e da segurança da população e dos dados;

XI – a utilização de tecnologia, ciência ou conhecimento científico para integração de políticas públicas e prestação de serviços ao cidadão;

XII – o desenvolvimento de serviços e soluções baseadas na economia do conhecimento e nas tecnologias de informação e comunicação;

XIII – o incentivo à digitalização de serviços e processos;

XIV – o planejamento, a gestão e a execução de funções públicas de interesse comum em unidades interfederativas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;

XV – a priorização da execução de iniciativas por meio de consórcios públicos ou uso de outros instrumentos de colaboração entre municípios e outros entes federativos;

XVI – a comunicação permanente entre órgãos de controle e unidades jurisdicionadas;

XVII – o estímulo à criação do conhecimento, ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo e à inovação;

XVIII – a promoção de espaços, inclusive presenciais, para cocriação e troca de conhecimento entre o poder público e a sociedade;

XIX – a utilização de indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação permanente das iniciativas de desenvolvimento de cidades inteligentes;

XX – o compromisso com o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação, em especial as Metas 7 a 12, e das estratégias e ações para educação e capacitação profissional relacionadas à transformação digital;

XXI – o planejamento orçamentário e financeiro compatível com a sustentabilidade dos investimentos;

XXIII – a implementação de política de inovação e tecnologia na educação, para melhoria da gestão e da aprendizagem escolares;

XXIV – a educação digital da população;

XXV – a qualificação da força de trabalho para desenvolvimento das habilidades e competências exigidas pela economia digital;

XXVI – o incentivo à formação técnica e superior na área de tecnologia da informação e da comunicação;

XXVII – o incentivo à indústria criativa e à economia circular, em que a produção e o consumo consideram a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos, de forma a aumentar seu ciclo de vida e reduzir o consumo de recursos naturais;

XXVIII – as parcerias com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação – ICTs – para o desenvolvimento de atividades de extensão, inclusive para formação continuada dos professores da educação básica, da qualificação da força de trabalho e da população em geral, sintonizadas com as necessidades da economia local;

XXIX – o planejamento urbano com foco na eficiência da mobilidade urbana, no uso diversificado da ocupação do solo e na apropriação dos espaços pelos cidadãos.

Art. 4º – São objetivos da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente:

I – estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e municípios de todo o Estado;

II – garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;

III – desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos no município;

IV – fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica das cidades do Estado;

V – elevar a competitividade e a inserção internacional das cidades;

VI – disseminar a inovação da administração pública em benefício da sociedade;

VII – estimular a criatividade, por meio do fomento à colaboração, da busca de parcerias e da gestão de conhecimento, com foco no cidadão;

VIII – reduzir barreiras à inovação e ao empreendedorismo, estimular o desenvolvimento de startups e fomentar a criação de ambiente regulatório experimental, nos termos da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021;

IX – fortalecer os arranjos produtivos locais, propiciando sua inserção na economia digital e na governança das cidades e regiões metropolitanas;

X – ampliar o governo eletrônico com transparência, segurança e privacidade dos dados e sistemas;

XI – reduzir as desigualdades econômicas e sociais entre municípios;

XII – elevar a competitividade e a inserção internacional das cidades;

XIII – capacitar a população e os gestores públicos para o aprimoramento da gestão e a governança das cidades e para o uso das tecnologias da informação e comunicação;

XIV – desenvolver protótipos e soluções para problemas enfrentados nas cidades;

XV – reduzir a poluição ambiental e o consumo de recursos naturais, bem como a emissão de gases de efeito estufa no ambiente urbano;

XVI – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social, em especial a dos idosos e das pessoas com deficiência;

XVII – garantir a implementação da Base Nacional Comum Curricular nas escolas, bem como o uso crescente e inclusivo de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades na educação básica e qualificar a força de trabalho nas tecnologias e nas competências e habilidades demandadas pela economia digital.

Art. 5º – Na implementação da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente, serão adotadas as seguintes prioridades:

I – gerar dados para o planejamento urbano e metropolitano eficiente e preciso;

II – estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;

III – priorizar as ações nas áreas de saúde e educação por meio de infraestrutura e aplicações de uso individual;

IV – facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura inteligente;

V – preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural na implantação de infraestrutura inteligente;

VI – incentivar o empreendedorismo, privilegiando empresários individuais e pequenas e médias empresas;

VII – fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;

VIII – desenvolver tecnologias para o engajamento social e a melhoria da democracia;

IX – ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para medição dos serviços e a estabilidade dos sistemas;

X – proteger a privacidade do cidadão, os dados coletivos e os dados pessoais captados.

Art. 6º – São instrumentos da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente:

I – o cadastramento dos municípios interessados;

II – a avaliação de desempenho;

III – o cumprimento de metas estabelecidas;

IV – o relatório de atividades;

V – o repasse de recursos;

VI – a cessão de agentes públicos;

VII – a doação ou a cessão de bens públicos;

VIII – a premiação pecuniária ou de reconhecimento pela excelência das práticas municipais condizentes com as cidades inteligentes;

IX – os planos, programas e projetos instituídos pelo poder público;

X – a cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento de atividades, projetos, obras e serviços.

Parágrafo único – O cadastramento dos municípios interessados, nos termos do inciso I do caput, observará a ordem cronológica e o atendimento prioritário de municípios com escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e com população inferior a trinta mil habitantes, nos termos do caput do art. 183 da Constituição do Estado.

Art. 7º – Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei o Estado poderá:

I – oferecer, direta ou indiretamente, cursos de capacitação a agentes públicos municipais e estaduais quanto à observância e ao atendimento dos princípios, diretrizes e objetivos das cidades inteligentes;

II – auxiliar na criação e na implantação de órgãos e entidades encarregados das estratégias das cidades sustentáveis;

III – consignar na legislação orçamentária recursos financeiros para o custeio de programas, projetos, obras e serviços voltados para os fins previstos nesta lei;

IV – promover ciclos de debates, fóruns técnicos, seminários, entre outros eventos, com o objetivo de otimizar as ações em prol do desenvolvimento de cidades inteligentes;

V – prestar auxílio técnico nos serviços e nas atividades relacionados com o desenvolvimento de cidades inteligentes.

Art. 8º – O Estado poderá disponibilizar banco de dados público único de soluções destinadas ao desenvolvimento de cidades inteligentes.

§ 1º – As soluções a que se refere o caput serão classificadas de acordo com, no mínimo, os seguintes critérios:

I – grau de maturação;

II – natureza de sua aplicação;

III – padrões de interoperabilidade;

IV – condições e direitos de uso.

§ 2º – O processo de cadastramento de soluções para compor o banco de dados a que se refere o caput terá ampla publicidade e deverá prever avaliação por especialistas, conforme regulamento.

§ 3º – O banco de dados a que se refere o caput incluirá ferramentas de discussão para permitir a troca de experiências entre usuários, objetivando a apropriação da tecnologia e a difusão de melhores práticas.

Art. 9º – A coleta e a utilização de informações nas cidades inteligentes obedecerá aos ditames da Lei Federal nº 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 15 de maio de 2024.

Cristiano Silveira, presidente – Leleco Pimentel, relator – Alê Portela – Rodrigo Lopes.