PL PROJETO DE LEI 416/2023

EMENDAS AO Projeto de Lei nº 416/2023

Emenda nº 1

Acrescente-se onde convier:

“Art… O Minas Inteligente tem por finalidade estimular a criação e o desenvolvimento, pelos Municípios, do sistema regulatório e da infraestrutura administrativa, de pessoal e de serviços necessários à implementação e alcance dos princípios, diretrizes e objetivos das Cidades Inteligentes.

§ 1º – O Estado, no âmbito da política de que trata o caput, prestará apoio aos Municípios na elaboração e revisão dos planos diretores e na aplicação dos demais instrumentos de política urbana, nos termos dos arts. 244 e 245 da Constituição do Estado.

§ 2º – Compete ao Estado apoiar a prática de ações cujos planejamento, execução e monitoramento envolvam mais de um Município, organizados em consórcio ou outros instrumentos de cooperação, com vistas ao compartilhamento de recursos e ao fortalecimento da gestão.

§ 3º – Os princípios, diretrizes e objetivos das Cidades Sustentáveis deverão ser incorporados, no que couber, pelo instrumento de que trata o inciso IV do art. 46 da Constituição do Estado.

Art… Para a consecução dos fins previstos no art. 3º, caberá ao Estado:

I – oferecer, direta ou indiretamente, cursos de capacitação a agentes públicos municipais;

II – auxiliar na criação e na implantação de órgãos e entidades encarregados das estratégias das Cidades Sustentáveis;

III – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de programas, projetos, obras e serviços voltados para os fins previstos nesta lei;

IV – promover ciclos de debates, fóruns técnicos, seminários, entre outros eventos, com o objetivo de otimizar as ações desenvolvidas em prol das Cidades Inteligentes;

V – prestar auxílio técnico nos serviços e nas atividades estabelecidos no art. 2° desta lei.

Parágrafo único – Serão atendidos prioritariamente Municípios de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e com população inferior a trinta mil habitantes, nos termos do caput do art. 183 da Constituição do Estado.

Art… São instrumentos do Minas Inteligente:

I – o cadastramento de Municípios interessados, obedecida a ordem cronológica e observado o disposto no parágrafo único do art. 4°;

II – o credenciamento para o exercício de atividades delegadas;

III – a avaliação de desempenho;

IV – o cumprimento de metas estabelecidas;

V – o relatório de atividades;

VI – o repasse de recursos;

VII – a cessão de agentes públicos;

VIII – a doação ou a cessão de bens públicos;

IX – a premiação pecuniária ou de reconhecimento pela excelência das práticas municipais condizentes com Cidades Inteligentes;

X – os planos, programas e projetos instituídos pelo poder público;

XI – a cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento de atividades, projetos, obras e serviços com vistas à finalidade de que trata o art. 3º.

Art… O Estado disponibilizará repositório público único de soluções destinadas ao desenvolvimento de Cidades Inteligentes.

§ 1º – As soluções deverão ser classificadas de acordo com, no mínimo, os seguintes critérios:

I – grau de maturação;

II – natureza de sua aplicação;

III – padrões de interoperabilidade e;

IV – condições e direitos de uso.

§ 2º – O processo de cadastramento de soluções para compor o repositório terá ampla publicidade e deverá prever avaliação por especialistas, conforme regulamento.

§ 3º – O repositório deverá oferecer ferramentas de discussão para permitir a troca de experiências entre usuários objetivando a apropriação da tecnologia e difusão de melhores práticas.

Art… O Estado organizará, diretamente ou mediante delegação, programa de capacitação, periodicamente atualizado, para gestores públicos municipais e estaduais com vistas a fornecer orientações quanto à observância e atendimento dos princípios, diretrizes e objetivos das Cidades Inteligentes e incentivará a colaboração de representantes de todos os Poderes e órgãos de Estado, da iniciativa privada e de gestores responsáveis por iniciativas já implementadas.”.

Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2023.

Alê Portela (PL) – Rodrigo Lopes (União) – Maria Clara Marra (PSDB) – Lucas Lasmar (Rede) – Ione Pinheiro (União) – Enes Cândido (Republicanos) – Raul Belém (Cidadania).

Emenda nº 2

Dê-se a seguinte redação ao art. 2°:

“Art. 2º – Para fins desta lei considera-se Cidade Inteligente ou Smart City os espaços urbano e rural caracterizados por uma inteligência coletiva e orientados para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente, seguro e inovador, com foco na responsabilidade ambiental e na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos.”.

Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2023.

Alê Portela (PL) – Rodrigo Lopes (União) – Maria Clara Marra (PSDB) – Lucas Lasmar (Rede) – Ione Pinheiro (União) – Enes Cândido (Republicanos) – Raul Belém (Cidadania).

Emenda nº 3

Acrescente-se ao art. 3° os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e o § 1º:

“V – utilização de tecnologia, ciência ou conhecimento científico para integração de políticas públicas e prestação de serviços ao cidadão;

VI – desenvolvimento de serviços e soluções baseadas na economia do conhecimento e TICs;

VII – incentivo à digitalização de serviços e processos;

VIII – planejamento, gestão e execução de funções públicas de interesse comum em unidades interfederativas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;

IX – priorização da execução de iniciativas por meio de consórcios públicos ou uso de outros instrumentos de colaboração entre Municípios e outros entes federativos;

X – comunicação permanente entre órgãos de controle e unidades jurisdicionadas;

XI – estímulo à criação do conhecimento, ao desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e à inovação;

XII – promoção de espaços, inclusive presenciais, para cocriação e troca de conhecimento entre o Poder Público e a sociedade;

XIII – utilização de indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação permanente das iniciativas de cidades inteligentes;

XIV – compromisso com o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação, em especial as Metas 7 a 12, e das estratégias e ações para educação e capacitação profissional relacionadas à transformação digital;

XV – planejamento orçamentário e financeiro compatível com a sustentabilidade dos investimentos;

XVI – implementação de política de inovação e tecnologia na educação, para melhoria da gestão e da aprendizagem escolares;

XVII – educação digital da população;

XVIII – qualificação da força de trabalho para desenvolvimento das habilidades e competências exigidas pela economia digital e tecnologias da quarta revolução industrial;

XIX – incentivo à formação técnica e superior na área de TIC;

XX – incentivo à indústria criativa e à economia circular, em que a produção e o consumo consideram a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos, de forma a aumentar o seu ciclo de vida e reduzir o consumo de recursos naturais;

XXI – parcerias com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação – ICTs –, para o desenvolvimento de atividades de extensão, inclusive para formação continuada dos professores da educação básica, da qualificação da força de trabalho e da população em geral, sintonizadas com as necessidades da economia local;

XXII – planejamento urbano com foco na eficiência da mobilidade urbana, no uso diversificado da ocupação do solo e na apropriação dos espaços pelos cidadãos.

XXIII – planejamento urbano com foco na eficiência da mobilidade urbana, com, no uso diversificado da ocupação do solo e na apropriação dos espaços pelos cidadãos.

§ 1º – Os dados individuais gerados nas cidades são de propriedade exclusiva dos cidadãos, sendo proibida a manipulação ou comercialização sem autorização prévia. Parcerias com instituições de ensino e pesquisa permitem o uso dos dados coletivos para pesquisa e inovação na gestão pública. A observância da privacidade e da segurança deverá levar em consideração a necessária garantia da proteção dos dados pessoais e o uso das melhores práticas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.”.

Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2023.

Alê Portela (PL) – Rodrigo Lopes (União) – Maria Clara Marra (PSDB) – Lucas Lasmar (Rede) – Ione Pinheiro (União) – Enes Cândido (Republicanos) – Raul Belém (Cidadania).

Emenda nº 4

Acrescente-se ao art. 4º os incisos V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV:

“V – reduzir as desigualdades econômicas e sociais entre Municípios;

VI – elevar a competitividade e inserção internacional das cidades;

VII – capacitar a população e os gestores públicos para o aprimoramento da gestão e a governança das cidades e para o uso das tecnologias das informações e comunicações – TICs;

VIII – desenvolver protótipos e soluções para problemas enfrentados nas cidades;

IX – reduzir barreiras à inovação e ao empreendedorismo, estimular o desenvolvimento de startups e fomentar a criação de ambiente regulatório experimental, nos termos da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021;

X – fortalecer os arranjos produtivos locais, propiciando sua inserção na economia digital e na governança das cidades;

XI – ampliar o governo eletrônico e a governança eletrônica com transparência, segurança e privacidade dos dados e sistemas;

XII – reduzir a poluição ambiental e o consumo de recursos naturais, bem como a emissão de gases de efeito estufa no ambiente urbano;

XIII – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social, em especial a dos idosos e das pessoas com deficiência;

XIV – garantir a implementação da Base Nacional Comum Curricular nas escolas bem como o uso crescente e inclusivo de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades na educação básica e qualificar a força de trabalho nas tecnologias da quarta revolução industrial e nas competências e habilidades demandadas pela economia digital.”.

Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2023.

Alê Portela (PL) – Rodrigo Lopes (União) – Maria Clara Marra (PSDB) – Lucas Lasmar (Rede) – Ione Pinheiro (União) – Enes Cândido (Republicanos) – Raul Belém (Cidadania).

Emenda nº 5

Suprima-se os arts. 5º, 7º, 8º e 9º do projeto.

Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2023.

Alê Portela (PL) – Rodrigo Lopes (União) – Maria Clara Marra (PSDB) – Lucas Lasmar (Rede) – Ione Pinheiro (União) – Enes Cândido (Republicanos) – Raul Belém (Cidadania).

Emenda nº 6

Dê-se a seguinte redação ao art. 1º:

“Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes – Minas Inteligente.”.

Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2023.

Alê Portela (PL) – Rodrigo Lopes (União) – Maria Clara Marra (PSDB) – Lucas Lasmar (Rede) – Ione Pinheiro (União) – Enes Cândido (Republicanos) – Raul Belém (Cidadania).