PL PROJETO DE LEI 416/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 416/2023

Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização

Relatório

A proposição em análise, de autoria da deputada Alê Portela, “dispõe sobre diretrizes para Cidades Inteligentes (Smart Cities) no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, e retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso II, alínea “d”, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise institui a política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente.

Após tramitar pelas Comissões de Constituição e Justiça, de Assuntos Municipais e Regionalização e de Administração Pública, foram apresentadas emendas, durante a discussão da matéria em Plenário, em 1º turno, razão pela qual a proposição retornou a esta comissão, para que sobre essas emendas opinássemos. Nessa fase, a comissão agregou ao texto as contribuições sugeridas e compôs o Substitutivo nº 2, que apresentou. Foi nessa versão que a proposta foi aprovada pelo Plenário em 1º turno.

Como apontado por esta comissão no parecer de 1º turno da matéria, a implementação de cidades inteligentes envolve um conjunto de medidas de planejamento urbano, direito urbanístico e provimento de infraestruturas para criar ambientes urbanos mais eficientes, sustentáveis e tecnologicamente avançados.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD –, órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, lançou, em janeiro de 2024, uma série de publicações técnicas, intitulada Radar Tecnológico, cuja primeira edição tem como tema central as cidades inteligentes. Essa edição aborda tópicos como os principais conceitos, as vantagens, os potenciais riscos relacionados à privacidade e à proteção de dados pessoais, além das perspectivas futuras. No texto, a ANPD destaca os benefícios da implantação das cidades inteligentes, como melhoria da qualidade de vida, eficiência energética e sustentabilidade, aprimoramento da mobilidade urbana, melhor gerenciamento de recursos, maior participação cidadã e melhorias na segurança e na resposta a emergências.

Com a aprovação da proposição, Minas Gerais se tornará, possivelmente, o primeiro estado da Federação a dispor de uma política de apoio e incentivo às cidades inteligentes, o que denota a vanguarda da matéria.

O projeto em apreço está bastante consistente, mas ainda há espaço para aprimoramentos. Os deputados Rodrigo Lopes e Alê Portela sugeriram duas emendas ao texto, para a previsão de medidas para as cidades inteligentes relacionadas às mudanças climáticas e seus impactos ambientais, bem como para a prevenção de desastres, a economia verde e o cumprimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS. A tragédia das enchentes históricas no Estado no Rio Grande do Sul atesta a relevância dessas preocupações. Além de endossar essas emendas, sugerimos como diretriz para as cidades inteligentes a promoção da resiliência das cidades às mudanças climáticas. A deputada Alê Portela sugeriu também outras duas emendas, que pretendem acrescentar medidas no sentido de mitigar a poluição ambiental e fomentar a resiliência das cidades aos eventos climáticos extremos, as quais também foram contempladas em nossa análise. Diante disso, redigimos o Substitutivo nº 1, que acrescenta essas medidas à proposição.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 416/2023, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, abaixo redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui a política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente.

Parágrafo único – A política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente tem por finalidade estimular a criação e o desenvolvimento, pelos municípios, do sistema regulatório e da infraestrutura administrativa, de pessoal e de serviços necessários à implementação de cidades inteligentes e ao alcance dos princípios e objetivos estabelecidos nesta lei.

Art. 2º – Para os fins desta lei, consideram-se cidades inteligentes os espaços urbanos e rurais caracterizados por uma inteligência coletiva e direcionados para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente, seguro e inovador, com foco na responsabilidade ambiental e na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos.

Art. 3º – São princípios e diretrizes a serem respeitados na implementação da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente:

I – a prevalência dos interesses coletivos no desenvolvimento das cidades;

II – o fomento ao desenvolvimento harmonioso do território urbano, com a mitigação do direcionamento exclusivo de recursos para as áreas de maior atratividade econômica;

III – o equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, de modo a garantir o acesso a todos os cidadãos;

IV – a garantia dos direitos à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos cidadãos;

V – a garantia da segurança dos dados;

VI – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VII – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;

VIII – o incentivo à diversidade de ideias e à criatividade;

IX – a inclusão digital e socioeconômica;

X – a transparência e a publicidade de dados e informações, assegurada em política de dados abertos, sem prejuízo da privacidade e da segurança da população e dos dados;

XI – a utilização de tecnologia, ciência ou conhecimento científico para integração de políticas públicas e prestação de serviços ao cidadão;

XII – o desenvolvimento de serviços e soluções baseadas na economia do conhecimento e nas tecnologias de informação e comunicação;

XIII – o incentivo à digitalização de serviços e processos;

XIV – o planejamento, a gestão e a execução de funções públicas de interesse comum em unidades interfederativas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;

XV – a priorização da execução de iniciativas por meio de consórcios públicos ou uso de outros instrumentos de colaboração entre municípios e outros entes federativos;

XVI – a comunicação permanente entre órgãos de controle e unidades jurisdicionadas;

XVII – o estímulo à criação do conhecimento, ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo e à inovação;

XVIII – a promoção de espaços, inclusive presenciais, para cocriação e troca de conhecimento entre o poder público e a sociedade;

XIX – a utilização de indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação permanente das iniciativas de desenvolvimento de cidades inteligentes;

XX – o compromisso com o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação, em especial as Metas 7 a 12, e das estratégias e ações para educação e capacitação profissional relacionadas à transformação digital;

XXI – o planejamento orçamentário e financeiro compatível com a sustentabilidade dos investimentos;

XXII – a implementação de política de inovação e tecnologia na educação, para melhoria da gestão e da aprendizagem escolares;

XXIII – a educação digital da população;

XXIV – a qualificação da força de trabalho para desenvolvimento das habilidades e competências exigidas pela economia digital;

XXV – o incentivo à formação técnica e superior na área de tecnologia da informação e da comunicação;

XXVI – o incentivo à indústria criativa e à economia circular, em que a produção e o consumo consideram a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos, de forma a aumentar seu ciclo de vida e reduzir o consumo de recursos naturais;

XXVII – as parcerias com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação – ICTs – para o desenvolvimento de atividades de extensão, inclusive para formação continuada dos professores da educação básica, da qualificação da força de trabalho e da população em geral, sintonizadas com as necessidades da economia local;

XXVIII – o planejamento urbano com foco na eficiência da mobilidade urbana, no uso diversificado da ocupação do solo e na apropriação dos espaços pelos cidadãos;

XXIX – a promoção da resiliência das cidades às mudanças climáticas;

XXX – a integração dos serviços e informações entre órgãos e entidades locais, com foco na prevenção de eventos críticos e desastres.

Art. 4º – São objetivos da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente:

I – estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e municípios de todo o Estado;

II – garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;

III – desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos no município;

IV – fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica das cidades do Estado;

V – elevar a competitividade e a inserção internacional das cidades;

VI – disseminar a inovação da administração pública em benefício da sociedade;

VII – estimular a criatividade, por meio do fomento à colaboração, da busca de parcerias e da gestão de conhecimento, com foco no cidadão;

VIII – reduzir barreiras à inovação e ao empreendedorismo, estimular o desenvolvimento de startups e fomentar a criação de ambiente regulatório experimental, nos termos da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021;

IX – fortalecer os arranjos produtivos locais, propiciando sua inserção na economia digital e na governança das cidades e regiões metropolitanas;

X – ampliar o governo eletrônico com transparência, segurança e privacidade dos dados e sistemas;

XI – reduzir as desigualdades econômicas e sociais entre municípios;

XII – elevar a competitividade e a inserção internacional das cidades;

XIII – capacitar a população e os gestores públicos para o aprimoramento da gestão e a governança das cidades e para o uso das tecnologias da informação e comunicação;

XIV – desenvolver protótipos e soluções para problemas enfrentados nas cidades;

XV – reduzir a poluição ambiental e o consumo de recursos naturais, bem como a emissão de gases de efeito estufa no ambiente urbano;

XVI – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social, em especial a dos idosos e das pessoas com deficiência;

XVII – garantir a implementação da Base Nacional Comum Curricular nas escolas, bem como o uso crescente e inclusivo de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades na educação básica e qualificar a força de trabalho nas tecnologias e nas competências e habilidades demandadas pela economia digital.

XVIII – estimular práticas de economia verde;

XIX – contribuir de maneira estratégica para o cumprimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS;

XX – monitorar e prevenir o risco de catástrofes e desastres ambientais.

Art. 5º – Na implementação da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente, serão adotadas as seguintes prioridades:

I – gerar dados para o planejamento urbano e metropolitano eficiente e preciso;

II – estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;

III – priorizar as ações nas áreas de saúde e educação por meio de infraestrutura e aplicações de uso individual;

IV – facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura inteligente;

V – preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural na implantação de infraestrutura inteligente;

VI – incentivar o empreendedorismo, privilegiando empresários individuais e pequenas e médias empresas;

VII – fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;

VIII – desenvolver tecnologias para o engajamento social e a melhoria da democracia;

IX – ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para medição dos serviços e a estabilidade dos sistemas;

X – proteger a privacidade do cidadão, os dados coletivos e os dados pessoais captados.

Art. 6º – São instrumentos da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente:

I – o cadastramento dos municípios interessados;

II – a avaliação de desempenho;

III – o cumprimento de metas estabelecidas;

IV – o relatório de atividades;

V – o repasse de recursos;

VI – a cessão de agentes públicos;

VII – a doação ou a cessão de bens públicos;

VIII – a premiação pecuniária ou de reconhecimento pela excelência das práticas municipais condizentes com as cidades inteligentes;

IX – os planos, programas e projetos instituídos pelo poder público;

X – a cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento de atividades, projetos, obras e serviços.

Parágrafo único – O cadastramento dos municípios interessados, nos termos do inciso I do caput, observará a ordem cronológica e o atendimento prioritário de municípios com escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e com população inferior a trinta mil habitantes, nos termos do caput do art. 183 da Constituição do Estado.

Art. 7º – Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei o Estado poderá:

I – oferecer, direta ou indiretamente, cursos de capacitação a agentes públicos municipais e estaduais quanto à observância e ao atendimento dos princípios, diretrizes e objetivos das cidades inteligentes;

II – auxiliar na criação e na implantação de órgãos e entidades encarregados das estratégias das cidades sustentáveis;

III – consignar na legislação orçamentária recursos financeiros para o custeio de programas, projetos, obras e serviços voltados para os fins previstos nesta lei;

IV – promover ciclos de debates, fóruns técnicos, seminários, entre outros eventos, com o objetivo de otimizar as ações em prol do desenvolvimento de cidades inteligentes;

V – prestar auxílio técnico nos serviços e nas atividades relacionados com o desenvolvimento de cidades inteligentes.

Art. 8º – O Estado poderá disponibilizar banco de dados público único de soluções destinadas ao desenvolvimento de cidades inteligentes.

§ 1º – As soluções a que se refere o caput serão classificadas de acordo com, no mínimo, os seguintes critérios:

I – grau de maturação;

II – natureza de sua aplicação;

III – padrões de interoperabilidade;

IV – condições e direitos de uso.

§ 2º – O processo de cadastramento de soluções para compor o banco de dados a que se refere o caput terá ampla publicidade e deverá prever avaliação por especialistas, conforme regulamento.

§ 3º – O banco de dados a que se refere o caput incluirá ferramentas de discussão para permitir a troca de experiências entre usuários, objetivando a apropriação da tecnologia e a difusão de melhores práticas.

Art. 9º – A coleta e a utilização de informações nas cidades inteligentes obedecerá aos ditames da Lei Federal nº 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 22 de maio de 2024.

Cristiano Silveira, presidente e relator – Leleco Pimentel – Rodrigo Lopes – Alê Portela.

PROJETO DE LEI Nº 416/2023

(Redação do Vencido)

Institui a política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente.

Parágrafo único – A política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente tem por finalidade estimular a criação e o desenvolvimento, pelos municípios, do sistema regulatório e da infraestrutura administrativa, de pessoal e de serviços necessários à implementação de cidades inteligentes e ao alcance dos princípios e objetivos estabelecidos nesta lei.

Art. 2º – Para os fins desta lei, consideram-se cidades inteligentes os espaços urbanos e rurais caracterizados por uma inteligência coletiva e direcionados para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente, seguro e inovador, com foco na responsabilidade ambiental e na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos.

Art. 3º – São princípios e diretrizes a serem respeitados na implementação da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente:

I – a prevalência dos interesses coletivos no desenvolvimento das cidades;

II – o fomento ao desenvolvimento harmonioso do território urbano, com a mitigação do direcionamento exclusivo de recursos para as áreas de maior atratividade econômica;

III – o equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, de modo a garantir o acesso a todos os cidadãos;

IV – a garantia dos direitos à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos cidadãos;

V – a garantia da segurança dos dados;

VI – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VII – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;

VIII – o incentivo à diversidade de ideias e à criatividade;

IX – a inclusão digital e socioeconômica;

X – a transparência e a publicidade de dados e informações, assegurada em política de dados abertos, sem prejuízo da privacidade e da segurança da população e dos dados;

XI – a utilização de tecnologia, ciência ou conhecimento científico para integração de políticas públicas e prestação de serviços ao cidadão;

XII – o desenvolvimento de serviços e soluções baseadas na economia do conhecimento e nas tecnologias de informação e comunicação;

XIII – o incentivo à digitalização de serviços e processos;

XIV – o planejamento, a gestão e a execução de funções públicas de interesse comum em unidades interfederativas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;

XV – a priorização da execução de iniciativas por meio de consórcios públicos ou uso de outros instrumentos de colaboração entre municípios e outros entes federativos;

XVI – a comunicação permanente entre órgãos de controle e unidades jurisdicionadas;

XVII – o estímulo à criação do conhecimento, ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo e à inovação;

XVIII – a promoção de espaços, inclusive presenciais, para cocriação e troca de conhecimento entre o poder público e a sociedade;

XIX – a utilização de indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação permanente das iniciativas de desenvolvimento de cidades inteligentes;

XX – o compromisso com o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação, em especial as Metas 7 a 12, e das estratégias e ações para educação e capacitação profissional relacionadas à transformação digital;

XXI – o planejamento orçamentário e financeiro compatível com a sustentabilidade dos investimentos;

XXIII – a implementação de política de inovação e tecnologia na educação, para melhoria da gestão e da aprendizagem escolares;

XXIV – a educação digital da população;

XXV – a qualificação da força de trabalho para desenvolvimento das habilidades e competências exigidas pela economia digital;

XXVI – o incentivo à formação técnica e superior na área de tecnologia da informação e da comunicação;

XXVII – o incentivo à indústria criativa e à economia circular, em que a produção e o consumo consideram a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos, de forma a aumentar seu ciclo de vida e reduzir o consumo de recursos naturais;

XXVIII – as parcerias com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação – ICTs – para o desenvolvimento de atividades de extensão, inclusive para formação continuada dos professores da educação básica, da qualificação da força de trabalho e da população em geral, sintonizadas com as necessidades da economia local;

XXIX – o planejamento urbano com foco na eficiência da mobilidade urbana, no uso diversificado da ocupação do solo e na apropriação dos espaços pelos cidadãos.

Art. 4º – São objetivos da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente:

I – estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e municípios de todo o Estado;

II – garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;

III – desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos no município;

IV – fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica das cidades do Estado;

V – elevar a competitividade e a inserção internacional das cidades;

VI – disseminar a inovação da administração pública em benefício da sociedade;

VII – estimular a criatividade, por meio do fomento à colaboração, da busca de parcerias e da gestão de conhecimento, com foco no cidadão;

VIII – reduzir barreiras à inovação e ao empreendedorismo, estimular o desenvolvimento de startups e fomentar a criação de ambiente regulatório experimental, nos termos da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021;

IX – fortalecer os arranjos produtivos locais, propiciando sua inserção na economia digital e na governança das cidades e regiões metropolitanas;

X – ampliar o governo eletrônico com transparência, segurança e privacidade dos dados e sistemas;

XI – reduzir as desigualdades econômicas e sociais entre municípios;

XII – elevar a competitividade e a inserção internacional das cidades;

XIII – capacitar a população e os gestores públicos para o aprimoramento da gestão e a governança das cidades e para o uso das tecnologias da informação e comunicação;

XIV – desenvolver protótipos e soluções para problemas enfrentados nas cidades;

XV – reduzir a poluição ambiental e o consumo de recursos naturais, bem como a emissão de gases de efeito estufa no ambiente urbano;

XVI – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social, em especial a dos idosos e das pessoas com deficiência;

XVII – garantir a implementação da Base Nacional Comum Curricular nas escolas, bem como o uso crescente e inclusivo de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades na educação básica e qualificar a força de trabalho nas tecnologias e nas competências e habilidades demandadas pela economia digital.

Art. 5º – Na implementação da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente, serão adotadas as seguintes prioridades:

I – gerar dados para o planejamento urbano e metropolitano eficiente e preciso;

II – estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;

III – priorizar as ações nas áreas de saúde e educação por meio de infraestrutura e aplicações de uso individual;

IV – facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura inteligente;

V – preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural na implantação de infraestrutura inteligente;

VI – incentivar o empreendedorismo, privilegiando empresários individuais e pequenas e médias empresas;

VII – fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;

VIII – desenvolver tecnologias para o engajamento social e a melhoria da democracia;

IX – ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para medição dos serviços e a estabilidade dos sistemas;

X – proteger a privacidade do cidadão, os dados coletivos e os dados pessoais captados.

Art. 6º – São instrumentos da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente:

I – o cadastramento dos municípios interessados;

II – a avaliação de desempenho;

III – o cumprimento de metas estabelecidas;

IV – o relatório de atividades;

V – o repasse de recursos;

VI – a cessão de agentes públicos;

VII – a doação ou a cessão de bens públicos;

VIII – a premiação pecuniária ou de reconhecimento pela excelência das práticas municipais condizentes com as cidades inteligentes;

IX – os planos, programas e projetos instituídos pelo poder público;

X – a cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento de atividades, projetos, obras e serviços.

Parágrafo único – O cadastramento dos municípios interessados, nos termos do inciso I do caput, observará a ordem cronológica e o atendimento prioritário de municípios com escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e com população inferior a trinta mil habitantes, nos termos do caput do art. 183 da Constituição do Estado.

Art. 7º – Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei o Estado poderá:

I – oferecer, direta ou indiretamente, cursos de capacitação a agentes públicos municipais e estaduais quanto à observância e ao atendimento dos princípios, diretrizes e objetivos das cidades inteligentes;

II – auxiliar na criação e na implantação de órgãos e entidades encarregados das estratégias das cidades sustentáveis;

III – consignar na legislação orçamentária recursos financeiros para o custeio de programas, projetos, obras e serviços voltados para os fins previstos nesta lei;

IV – promover ciclos de debates, fóruns técnicos, seminários, entre outros eventos, com o objetivo de otimizar as ações em prol do desenvolvimento de cidades inteligentes;

V – prestar auxílio técnico nos serviços e nas atividades relacionados com o desenvolvimento de cidades inteligentes.

Art. 8º – O Estado poderá disponibilizar banco de dados público único de soluções destinadas ao desenvolvimento de cidades inteligentes.

§ 1º – As soluções a que se refere o caput serão classificadas de acordo com, no mínimo, os seguintes critérios:

I – grau de maturação;

II – natureza de sua aplicação;

III – padrões de interoperabilidade;

IV – condições e direitos de uso.

§ 2º – O processo de cadastramento de soluções para compor o banco de dados a que se refere o caput terá ampla publicidade e deverá prever avaliação por especialistas, conforme regulamento.

§ 3º – O banco de dados a que se refere o caput incluirá ferramentas de discussão para permitir a troca de experiências entre usuários, objetivando a apropriação da tecnologia e a difusão de melhores práticas.

Art. 9º – A coleta e a utilização de informações nas cidades inteligentes obedecerá aos ditames da Lei Federal nº 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.