PL PROJETO DE LEI 416/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 416/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

A proposição em análise, de autoria da deputada Alê Portela, “dispõe sobre diretrizes para Cidades Inteligentes (Smart Cities) no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”, tendo sido a ele anexado o Projeto de Lei nº 789/2023, nos termos do art. 173 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Publicado no Diário do Legislativo de 1º/6/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Assuntos Municipais e Regionalização e de Administração Pública para receber parecer nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

A proposição em exame, conforme seu art. 1º, pretende instituir princípios e regras para Cidades Inteligentes (Smart Cities) no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Conforme justificativa apresentada por sua autora: “o crescimento mundial da população urbana torna imperativo aos grandes centros urbanos um planejamento mais criterioso, uma distribuição equilibrada de recursos e equipamentos, além de um desenvolvimento igualitário pelo território das cidades, minimizando os custos econômicos e sociais para a população dos municípios”.

Complementa a autora: “as Cidades Inteligentes (Smart Cities) criam um conjunto de possibilidades de usos das cidades sem precedentes, que demandam uma regulamentação, ao mesmo tempo em que criam uma possibilidade única de equilibrar a distribuição de recursos, particularmente numa cidade carente de infraestrutura como a nossa, com enormes desequilíbrios entre as zonas, motivados pelo seu crescimento sem planejamento, e que criaram demandas de habitação e transporte impossíveis de serem atendidos sem uma visão ampla e global da cidade”.

Em relação ao aspecto da competência, observa-se que o estado possui autonomia para legislar sobre a matéria versada no projeto de lei em análise, eis que se trata, primordialmente, de tema inerente ao direito ambiental e urbanístico, matérias que se encontram na competência residual do estado prevista no art. 25, § 1º, da Constituição da República.

Com relação ao aspecto da iniciativa, conforme entendimento atualmente consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a matéria contida na proposição não se encontra no rol taxativo de exclusividade de determinado órgão ou Poder, sendo possível, conforme precedentes desta comissão, a apresentação de projeto de lei de iniciativa parlamentar na criação de políticas públicas desde que, em respeito ao princípio da separação entre os Poderes, não haja interferência na estrutura organizacional da administração pública do Poder Executivo e nem se atribuam competências a órgãos e entidades estatais.

Em tal contexto, a instituição de política pública estadual, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, torna-se juridicamente viável contanto que a política se restrinja à definição de diretrizes, parâmetros e objetivos.

Por fim, ressalta-se que os aspectos meritórios da proposição serão oportunamente analisados pelas respectivas comissões temáticas e que os argumentos aqui apresentados também se aplicam ao Projeto de Lei nº 789/2023, a ele anexado.

Conclusão

Por todo o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 416/2023.

Sala das Comissões, 26 de setembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Charles Santos – Lucas Lasmar – Zé Laviola – Thiago Cota – Bruno Engler.