PL PROJETO DE LEI 416/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 416/2023

Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização

(Nova redação, nos termos do § 2º do art. 138 do Regimento Interno)

Relatório

A proposição em análise, de autoria da deputada Alê Portela, “dispõe sobre diretrizes para Cidades Inteligentes (Smart Cities) no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 13/4/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Assuntos Municipais e Regionalização e de Administração Pública para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº 789/2023, de autoria do deputado Rodrigo Lopes e outros.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto.

Vem agora a matéria a esta comissão para dela receber parecer quanto ao mérito, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, II, do Regimento Interno.

Durante a discussão, foi apresentada pelo Deputado Rodrigo Lopes sugestão de emenda, que, aprovada, foi incorporada a este parecer.

Fundamentação

A proposição em tela visa estabelecer princípios, objetivos e prioridades para o desenvolvimento de cidades inteligentes no Estado. No texto original, o art. 1º estabelece os princípios e as regras que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para as cidades inteligentes no Estado. O art. 2º conceitua a cidade inteligente, definindo-a como a “que possua inteligência coletiva, que tenha responsabilidade ambiental, que promova o desenvolvimento social e que estimule o crescimento econômico equilibrado por todo o território da cidade”. O art. 3º lista princípios a serem seguidos, como o desenvolvimento coletivo, o crescimento equilibrado, a igualdade na oferta de serviços e a distribuição justa de investimentos. O art. 4º define os objetivos da lei, entre os quais estão o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e municípios, a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos. O art. 5º estabelece prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes no Estado, como a geração de dados para o planejamento urbano, o foco em saúde e educação, a preservação ambiental e a proteção de privacidade. O art. 6º apregoa que os dados individuais são de propriedade do cidadão e proíbe sua manipulação ou venda sem autorização, e o art. 7º determina que dados de saúde só podem ser usados com autorização explícita do cidadão, proibindo seu uso comercial. O art. 8º, por sua vez, estabelece que os dados coletivos são de uso do governo do Estado e dos municípios participantes e proíbe sua comercialização. Por fim, o art. 9º declara que o município é responsável pelos dados gerados na cidade, individuais ou coletivos, e enfatiza a segurança e a proteção da intimidade dos cidadãos.

Foi anexado à proposição em epígrafe o Projeto de Lei nº 789/2023, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes, denominada Minas Inteligente. Para os fins da referida proposta, consideram-se cidades inteligentes os espaços urbano e rural orientados para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente, seguro e inovador, com foco na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos. O art. 3º do projeto traz uma série de dispositivos que visam estabelecer ações de apoio do Estado à gestão dos municípios, entre os quais, prestar suporte na elaboração e revisão dos planos diretores e na aplicação dos demais instrumentos de política urbana, nos termos dos arts. 244 e 245 da Constituição do Estado. A proposição também apresenta 11 instrumentos de atuação, 18 princípios, 25 diretrizes e 20 objetivos para o desenvolvimento de iniciativas de cidades inteligentes.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que “a instituição da política pública estadual almejada pela proposição, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, torna-se juridicamente viável, contanto que a política se restrinja à definição de diretrizes, parâmetros e objetivos”.

No que cabe a esta comissão inferir, várias definições podem ser adotadas, mas, em linhas gerais, as cidades inteligentes são aquelas que utilizam tecnologias digitais e inovações para melhorar a qualidade de vida dos seus habitantes, aumentar a eficiência dos serviços urbanos e garantir um desenvolvimento sustentável. A implementação de cidades inteligentes envolve uma série de medidas de planejamento urbano, direito urbanístico e provimento de infraestruturas para criar ambientes urbanos mais eficientes, sustentáveis e tecnologicamente avançados.

Recentemente, no auge da pandemia de Covid-19, o uso intensivo da tecnologia em medidas de controle de disseminação do vírus foi eficazmente adotado em diversas cidades do mundo. A Coreia do Sul, ilustrativamente, implementou em suas cidades um dos sistemas de rastreamento e testagem de Covid-19 mais eficazes do mundo. Foram utilizados dados de celulares, cartões de crédito e câmeras de vigilância para rastrear movimentos de pacientes infectados e informar outros cidadãos sobre sua proximidade com áreas de alto risco. Outro exemplo: em várias cidades chinesas, robôs foram usados para entregar suprimentos, enquanto drones foram utilizados para monitorar o cumprimento das regras de quarentena, e, em alguns lugares, foram utilizados dispositivos como câmeras térmicas para detectar febre. No Brasil, o aprendizado e o esforço das empresas para promover o teletrabalho, suportados por infraestrutura digital robusta nas cidades, tornou-se crucial para manter as economias funcionando enquanto se aguardava o desenvolvimento das vacinas contra a doença.

Apesar de todos esses avanços, há também algumas controvérsias nessa seara. À medida que se adotam tecnologias avançadas para melhorar a vida urbana, surgem preocupações significativas sobre a privacidade dos dados e a preservação dos direitos civis. As dúvidas relacionam-se à coleta incessante de dados por meio de sensores, câmeras e dispositivos de vigilância, em contraposição à questão do consentimento dos cidadãos, com possíveis riscos de excessiva vigilância estatal.

A proposição em análise contém algumas medidas voltadas para essas questões, ao estabelecer, por exemplo, no art. 8º, que os dados coletivos são de uso do governo do Estado e dos municípios participantes, mas proibindo sua comercialização.

Diante do exposto, entendemos que a proposição atende ao interesse da coletividade e merece prosperar neste Parlamento. Porém, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com o propósito de agregar ao texto medidas constantes do Projeto de Lei nº 789/2023, dentro dos limites constitucionais possíveis, bem como de mencionar expressamente que a coleta e utilização de informações nas cidades inteligentes obedecerá aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD –, a Lei Federal nº 13.709, de 2018. Esse comando substitui de forma eficaz os arts. 6º ao 9º da proposição, pois a LGPD estabelece regras nacionais para questões como dados pessoais sensíveis, definidos pela lei como aqueles sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político; dados referentes à saúde ou à vida sexual; e dados genéticos ou biométricos, quando vinculados a uma pessoa natural. Além disso, ela estabelece responsabilidades e restrições para os controladores e operadores de dados, o que impacta diretamente a matéria, pois, no contexto das cidades inteligentes, as autoridades municipais podem ser consideradas controladoras de dados e devem cumprir suas obrigações de acordo com a lei federal. O Substitutivo nº 1 também promove uma fusão dos conceitos de cidade inteligente propostos pelos Projetos de Lei nºs 416/2023 e 789/2023.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 416/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece princípios, objetivos e prioridades para o desenvolvimento de cidades inteligentes no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Esta lei estabelece os princípios, os objetivos e as prioridades para a Política Estadual de Desenvolvimento de Cidades Inteligentes no Estado – Minas Inteligente.

Art. 2º – Considera-se cidade inteligente aquela que emprega soluções tecnológicas em sua infraestrutura e interconecta serviços públicos para melhorar a qualidade de vida de seus habitantes, otimizar recursos e promover o desenvolvimento social e econômico sustentável por todo o seu território, de modo inclusivo, participativo, transparente, seguro e inovador.

Art. 3º – São princípios a serem respeitados na construção da infraestrutura e na instalação de dispositivos para cidades inteligentes:

I – a prevalência dos interesses coletivos no desenvolvimento das cidades;

II – o fomento ao desenvolvimento harmonioso do território urbano, com a mitigação do direcionamento exclusivo de recursos para as áreas de maior atratividade econômica;

III – o equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos os cidadãos;

IV – a garantia dos direitos à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos cidadãos;

V – a garantia da segurança dos dados;

VI – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VII – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;

VIII – o incentivo à diversidade de ideias e à criatividade;

IX – a inclusão digital e socioeconômica;

X – a transparência e a publicidade de dados e informações, assegurada em política de dados abertos, sem prejuízo à privacidade e à segurança da população e dos dados.

Art. 4º – São objetivos desta lei:

I – estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e municípios de todo o Estado;

II – garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;

III – desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos no município;

IV – fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica das cidades do Estado;

V – elevar a competitividade e a inserção internacional das cidades;

VI – disseminar a inovação da administração pública em benefício da sociedade;

VII – estimular a criatividade, por meio de fomento à colaboração, busca de parcerias e gestão de conhecimento, com foco no cidadão;

VIII – reduzir barreiras à inovação e ao empreendedorismo, estimular o desenvolvimento de startups e fomentar a criação de ambiente regulatório experimental, nos termos da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021;

IX – fortalecer os arranjos produtivos locais, propiciando sua inserção na economia digital e na governança das cidades e regiões metropolitanas;

X – ampliar o governo eletrônico com transparência, segurança e privacidade dos dados e sistemas.

Art. 5º – São prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes:

I – gerar dados para o planejamento urbano e metropolitano eficiente e preciso;

II – estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;

III – priorizar as ações nas áreas de saúde e educação por meio de infraestrutura e aplicações de uso individual;

IV – facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura;

V – preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural na implantação de infraestrutura inteligente;

VI – incentivar o empreendedorismo, privilegiando empresários individuais e pequenas e médias empresas;

VII – fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;

VIII – desenvolver tecnologias para o engajamento social e a melhoria da democracia;

IX – ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para medição dos serviços e estabilidade dos sistemas;

X – proteger a privacidade do cidadão, os dados coletivos e os dados pessoais captados.

Art. 6º – A coleta e a utilização de informações nas cidades inteligentes obedecerá aos ditames da Lei Federal nº 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 18 de outubro de 2023.

Cristiano Silveira, presidente e relator – Leleco Pimentel – Rodrigo Lopes.