PL PROJETO DE LEI 416/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 416/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria da deputada Alê Portela, a proposição em epígrafe dispõe sobre diretrizes para implantação de cidades inteligentes – Smart Cities – no âmbito do Estado e dá outras providências.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Assuntos Municipais e Regionalização e de Administração Pública.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto. A Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, por sua vez, opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou.

Cabe a esta comissão emitir parecer sobre o mérito da matéria, conforme o disposto no art. 188, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno.

No decorrer da tramitação, foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº 789/2023, de autoria dos deputados Rodrigo Lopes, Maria Clara Marra, Lucas Lasmar, Ione Pinheiro, Adriano Alvarenga, Enes Cândido e Raul Belém, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes – Minas Inteligente, sobre o qual nos cabe também manifestar, em função do disposto no § 3º do art. 173 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em tela almeja estabelecer princípios, regras, objetivos e prioridades para o desenvolvimento de cidades inteligentes no Estado de Minas Gerais. No texto proposto originalmente, o art. 1º determina os princípios e as regras que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para as cidades inteligentes no Estado. O art. 2º conceitua a cidade inteligente como a “que possua inteligência coletiva, que tenha responsabilidade ambiental, que promova o desenvolvimento social e que estimule o crescimento econômico equilibrado por todo o território da cidade.”. O art. 3º elenca os princípios a serem observados, e o art. 4º define os objetivos da proposta. O art. 5º estabelece as prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes no Estado. Já o art. 6º dispõe que os dados individuais são de propriedade do cidadão, vedando sua manipulação ou venda sem sua autorização, e o art. 7º define que dados de saúde podem ser usados apenas com autorização explícita do cidadão, proibindo seu uso comercial. A seu turno, o art. 8º ressalta que os dados coletivos são de uso do governo do Estado e dos municípios participantes, proibindo sua comercialização. Finalmente, o art. 9º declara que o município é responsável pelos dados gerados na cidade, individuais ou coletivos, enfatizando a segurança e a proteção da intimidade dos cidadãos.

Destaque-se que foi anexado à matéria até então apresentada o Projeto de Lei nº 789/2023, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes – Minas Inteligente. O art. 2º desta proposta considera cidades inteligentes como

os espaços urbano e rural orientados para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente, seguro e inovador, com foco na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos.

E o art. 3º traz uma série de dispositivos que visam estabelecer ações de apoio do Estado à gestão dos municípios.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise, explicou que a instituição de política pública estadual via iniciativa parlamentar é juridicamente viável, desde que se restrinja à definição de diretrizes, parâmetros e objetivos, motivo pelo qual concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Por sua vez, a Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização esclareceu que,

(…) em linhas gerais, as cidades inteligentes são aquelas que utilizam tecnologias digitais e inovações para melhorar a qualidade de vida dos seus habitantes, aumentar a eficiência dos serviços urbanos e garantir um desenvolvimento sustentável. A implementação de cidades inteligentes envolve uma série de medidas de planejamento urbano, direito urbanístico e provimento de infraestruturas para criar ambientes urbanos mais eficientes, sustentáveis e tecnologicamente avançados.

Nesse sentido, essa comissão relatou casos de uso da tecnologia em prol da coletividade, a exemplo dos instrumentos de controle de disseminação do coronavírus utilizados pela Coreia do Sul, que implementou em suas cidades sistema de rastreamento e testagem de Covid-19, o que possibilitou o monitoramento dos movimentos de pacientes infectados a fim de informar outros cidadãos acerca de sua proximidade com áreas de risco.

Contudo, a Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização expôs que, embora se saiba de pontos positivos, há também controvérsias nessa seara, especialmente relacionadas à privacidade dos dados e à preservação dos direitos civis. Essas questões dizem respeito à coleta incessante de dados por meio de sensores, câmeras e dispositivos de vigilância e ao consentimento dos cidadãos, com risco considerável de excessiva vigilância estatal.

Desse modo, a Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização apresentou o Substitutivo nº 1, que agregou ao texto da proposta original medidas constantes no Projeto de Lei nº 789/2023, além de mencionar expressamente que a coleta e a utilização de informações nas cidades inteligentes respeitará os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD –, Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Sob o aspecto do mérito, sobre o qual compete a esta Comissão de Administração Pública se pronunciar, reiteramos as considerações trazidas por ambas as comissões que nos antecederam. Gostaríamos de reforçar a importância das previsões da LGPD, cuja observância é orientada não somente à União, mas aos estados, Distrito Federal e municípios. Conforme consta no art. 1º da lei mencionada, devem ser observadas as normas dessa legislação “sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”.

Ademais, há de se destacar a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes, resultado de trabalho conjunto entre atores governamentais e não governamentais. Desenvolvido pela Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano – SMDRU – do Ministério do Desenvolvimento Regional – MRD –, o documento objetiva trazer princípios balizadores e diretrizes norteadoras, bem como estabelecer uma agenda nacional para as cidades inteligentes.

Sendo assim, dada a convergência temática, esta comissão ressalta a relevância da referida carta na construção da proposição em análise. Dentre os diversos públicos-alvo e segmentos a que se destina, o texto da Carta Brasileira para Cidades Inteligentes prevê que os poderes legislativos, nos três níveis de governo, podem se beneficiar dessas estratégias nacionais para a transformação digital das cidades brasileiras. O documento elucida, ainda, que caberá a essas instâncias realizar a articulação e a compatibilização de normas gerais que viabilizem e deem segurança jurídica às ações de desenvolvimento urbano e de transformação digital. Essa preocupação pode ser observada, sobretudo, nos arts. 5º e 6º do substitutivo aprovado pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, os quais reiteram a responsabilidade estatal para com a privacidade do cidadão e com a coleta e utilização dos dados pessoais.

Em acréscimo, o objetivo estratégico nº 1 da mencionada carta visa à integração da transformação digital às políticas, aos programas e às ações de desenvolvimento urbano sustentável, respeitando as diversidades e considerando as desigualdades verificadas nas cidades brasileiras. A esse respeito, nota-se que os incisos II, III e IX do art. 3º do Substitutivo nº 1, aprovado pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, estão em harmonia com os preceitos de desenvolvimento territorial de modo amplo.

Pelas razões acima expostas, compreendemos que o projeto está em consonância com o interesse público, motivo pelo qual opinamos por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela comissão que nos precedeu.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 416/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização.

Sala das Comissões, 26 de março de 2024.

Roberto Andrade, presidente – Leonídio Bouças, relator – Beatriz Cerqueira – Professor Cleiton – Rodrigo Lopes.