PL PROJETO DE LEI 406/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 406/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposição em tela “altera as Leis nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais”.

Publicada no Diário do Legislativo de 23/3/2023, a proposta foi encaminhada para as Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Foram anexados à proposição o Projeto de Lei nº 631/2019, de autoria do deputado Coronel Sandro, o Projeto de Lei nº 1.388/2020, de autoria do deputado Bruno Engler, o Projeto de Lei nº 2.257/2020, de autoria do deputado Mauro Tramonte, e o Projeto de Lei nº 3.057/2021, de autoria do deputado Coronel Henrique, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

Cabe-nos, nos termos regimentais, examinar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

O cerne da proposição em exame é a criação de cargos no Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para ampliação da oferta de serviços. Além disso, são introduzidas modificações na Lei nº 20.010, de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para incluir normas sobre destinação das vagas, estabelecimento de instrumentos de colaboração e cobertura de custos de material didático.

Nos termos da mensagem que encaminhou o projeto, a sua finalidade é “ampliar as equipes de profissionais de educação de modo a atender a demanda e fomentar a oferta de vagas nos Colégios Tiradentes da Polícia Militar – CTPMs”.

Nos arts. 1º e 6º do projeto de lei, constam as propostas de criação de cargos, ao passo que, nos arts. 3º e 8º, os quantitativos de tais cargos são apresentados de forma consolidada. Essa sistemática é positiva, pois evita dúvidas futuras quanto ao total de cargos vigentes. Isso posto, as providências de criação de cargos podem ser assim sintetizadas:

– auxiliar administrativo da Polícia Militar: criação de 1.675 (mil seiscentos e setenta e cinco) novos cargos efetivos, passando a vigorar o total de 2.145 cargos (dois mil cento e quarenta e cinco);

– professor de educação básica da Polícia Militar: criação de 3.401 (três mil quatrocentos e um) novos cargos efetivos, passando a vigorar o total de 4.687 cargos (quatro mil seiscentos e oitenta e sete);

– especialista em educação básica da Polícia Militar: criação de 324 (trezentos e vinte e quatro) novos cargos efetivos, passando a vigorar o total de 455 cargos (quatrocentos e cinquenta e cinco);

– diretor de escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar: criação de 30 (trinta) novos cargos de provimento em comissão, passando a vigorar o total de 60 sessenta cargos.

Para a compensação de eventual elevação de despesa relacionada à referida criação de cargos, os arts. 2º e 9º do projeto de lei em análise propõem a extinção de cargos de outras carreiras. A consolidação do quantitativo de cargos que serão vigentes após a aprovação consta dos arts. 3º e 9º. Desse modo, podemos sintetizar a proposta de extinção de cargos para compensação de elevação de despesas nos seguintes termos:

– extinção de 404 (quatrocentos e quatro) cargos de assistente administrativo da Polícia Militar, passando a vigorar o total de 1.130 (mil cento e trinta) cargos;

– extinção de 4.810 (quatro mil oitocentos e dez) cargos de professor de educação básica, passando a vigorar o total de 160.844 (cento e sessenta mil oitocentos e quarenta e quatro) cargos;

– extinção de 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) cargos de especialista em educação básica, passando a vigorar o total de 11.440 (onze mil quatrocentos e quarenta) cargos;

– extinção de 1.607 (mil seiscentos e sete) cargos de auxiliar de serviços de educação básica, passando a vigorar o total de 37.472 (trinta e sete mil quatrocentos e setenta e dois) cargos;

– extinção de 38 (trinta e oito) cargos de provimento em comissão de diretor de escola, passando a vigorar o total de 3.962 (três mil novecentos e sessenta e dois) cargos.

Conforme registrado, a proposição também encaminha modificações na Lei nº 20.010, de 2012, que podem ser sintetizadas em três temas. O primeiro é a inclusão de netos de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no rol de destinação prioritária de vagas. O segundo tema é a previsão de que as unidades dos CTPM possam firmar instrumentos de colaboração com órgãos públicos e entidades privadas. A terceira é a possibilidade de que “a rede de ensino CTPM, objetivando a melhoria do ensino, poderá estabelecer o pagamento dos custos necessários à aquisição de material didático escolar especificado pela Instituição aos estudantes”.

Feitos esses registros sobre o conteúdo do projeto de lei, cumpre passarmos à análise dos aspectos jurídicos da matéria. Em primeiro lugar, cabe registrar que a proposta se encontra no campo da competência legislativa estadual, porque trata de mera reformulação do quadro de cargos do Executivo estadual. Já no tocante à iniciativa legislativa, esta foi exercida de modo adequado, haja vista que, à luz da alínea “b” do inciso III do art. 66 da Constituição Mineira, a matéria é de iniciativa privativa do governador do Estado.

Em relação ao mérito da proposta, este será examinado com maior profundidade pelas comissões incumbidas desse mister, inclusive a análise de seu eventual impacto financeiro.

No que diz respeito aos projetos anexados à proposição, cabe registrar o seguinte:

– a proposta de inclusão dos netos de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar na lista de prioridade para ingresso nas unidades do Colégio Tiradentes, contida no PL nº 631/2019, está contemplada na proposição em seu art. 10;

– a proposta de estabelecer que o cargo de diretor de escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar só poderá ser exercido por policial militar ou detentor de função pública das carreiras de professor de educação básica da Polícia Militar e de especialista em educação básica da Polícia Militar, contida no PL nº 1.388/2020, constitui matéria reservada ao chefe do Executivo e sujeita ao seu juízo organizacional a respeito dos requisitos para ingresso nas carreiras administrativas;

– a proposta de retirada da previsão legal do quantitativo de cargos de diretor de escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, contida nos PLs nºs 1.388/2020 e 2.257/2020, encontra óbice no art. 66, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, que prevê que todo cargo deve ser criado e previsto em lei de iniciativa do chefe do Executivo, não podendo sofrer alteração em seu quantitativo por ato infralegal caso importe em aumento de despesa;

– a proposta de criação de trinta novas unidades do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, bem como de ampliação do número de cargos de diretor pedagógico, contida no PL nº 3.057/2021, promoveria aumento de despesa de caráter continuado no âmbito do Poder Executivo, sem a observância do disposto no art. 113 do ADCT da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em razão de iniciativa reservada ou por acarretar aumento de despesa, deixamos de acolher as propostas do Projeto de Lei nº 1.388/2020, do Projeto de Lei nº 2.257/2020 e do Projeto de Lei nº 3.057/2021.

O governado do Estado encaminhou propostas de emenda à proposição, por meio da Mensagem nº 78, de 2023, que aprimoram o texto anteriormente encaminhado, razão pela qual, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, para incorporar o seu conteúdo, bem como para proceder a outros ajustes no texto de acordo com a técnica legislativa.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 406/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera as Leis nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG:

I – mil seiscentos e setenta e cinco cargos da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, de que trata o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

II – três mil quatrocentos e um cargos da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

III – trezentos e vinte e quatro cargos da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004.

Art. 2º – Ficam extintos quatrocentos e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, de que trata o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, lotados na PMMG.

Art. 3º – Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, o item I.5, contendo a “Estrutura das Carreiras Administrativas e de Educação Pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar”, com os respectivos quantitativos de cargos decorrentes das criações e extinções promovidas pelos arts. 1º e 2º desta lei, na forma do Anexo desta lei.

Art. 4º – Ficam criados trinta cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004.

Art. 5º – O caput do art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-D – Os cargos de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar são de provimento em comissão, e o seu quantitativo é de sessenta cargos.”.

Art. 6º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo de Profissionais da Educação Básica do Estado, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, lotados na Secretaria de Estado de Educação – SEE:

I – quatro mil oitocentos e dez cargos da carreira de Professor de Educação Básica, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004;

II – quatrocentos e quarenta e cinco cargos da carreira de Especialista em Educação Básica, de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004;

III – mil seiscentos e sete cargos da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, de que trata o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004.

Art. 7º – Em decorrência da extinção de cargos de que trata o art. 6º, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere aquele artigo passam a ser:

I – “160.844”, para a carreira de Professor de Educação Básica, constante no item 1.1 do Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004;

II – “11.440”, para a carreira de Especialista em Educação Básica, constante no item 1.2 do Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004;

III – “37.472”, para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, de que trata o item 1.8 do Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004.

Art. 8º – Ficam extintos trinta e oito cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, de que trata o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004.

Art. 9º – O inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 – (…)

I – Diretor de Escola, com um quantitativo de três mil novecentos e sessenta e dois cargos;”.

Art. 10 – Ficam acrescentados ao art. 6º da Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, os seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 6º – (…)

§ 1º – As unidades dos CTPMs mantêm regime disciplinar compatível com o preparo para o ingresso à carreira militar, e suas vagas destinam-se ao seguinte público, observada a ordem de prioridade a seguir:

I – dependentes de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II – dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

III – netos de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

IV – demais candidatos que preencham os requisitos de seleção das unidades.

§ 2º – As unidades do CTPMs, responsáveis pela execução das modalidades de ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, poderão firmar instrumentos de colaboração com órgãos federais, estaduais e municipais, além de entidades privadas.

§ 3º – A rede de ensino CTPM poderá, com vistas à melhoria do ensino, estabelecer o pagamento, pelos estudantes, dos custos necessários à aquisição de material didático escolar especificado pela instituição.”.

Art. 11 – Os cargos extintos e criados por esta lei serão identificados em decreto.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de novembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Sargento Rodrigues – Grego da Fundação – Tito Torres – Lohanna (voto contrário) – Beatriz Cerqueira (voto contrário).

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº …, de … de … de …)

“ANEXO I

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)

(…)

I.5 – Estrutura das Carreiras Administrativas e de Educação Pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar

Carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

2.145

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

1.130

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

28


I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação “stricto sensu”

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Doutorado

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar

Carga horária de trabalho: 24 horas-aula semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior, com licenciatura de curta duração

4.687

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

Superior, com licenciatura plena ou complementação pedagógica

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Licenciatura com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Licenciatura plena ou complementação pedagógica acumulada com mestrado

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Licenciatura com Doutorado

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

Carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar

Carga horária de trabalho: 24 ou 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia

455

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P”.