PL PROJETO DE LEI 371/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 371/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Charles Santos, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a contratação de psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais, na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde, para oferecer atendimento às vítimas de depressão e tendências suicidas”.

Publicada no Diário do Legislativo de 1°/4/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a este órgão colegiado analisar a proposição ora apresentada, preliminarmente, quanto à juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende, em síntese, autorizar a contratação de psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais, dentro da estrutura da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, para garantir atendimento psicológico e social presencial às vítimas de depressão e tendências suicidas.

Da sua análise, verifica-se que se trata, com efeito, de matéria de proteção da saúde, que está no âmbito da competência legislativa estadual, conforme o disposto no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Dessa forma, as três esferas de governo detêm competência material para legislar sobre assuntos de saúde.

É cediço que cabe ao Poder Executivo organizar os seus serviços públicos, bem como, dentro da sua discricionariedade administrativa, definir o quadro de pessoal necessário para realizar com eficiência tal mister. No caso específico da saúde pública, além do quadro efetivo de servidores, o Estado dispõe do instrumento da contratação temporária, previsto na Lei nº 23.750, de 23 de dezembro, de 2020.

O Ministério da Saúde estabelece a política pública nacional de saúde mental, com a previsão da rede de atenção psicossocial. Ao Estado compete coordenar e fomentar a política pública, a qual será executada pelos municípios, por meio dos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS. Dessa forma, visando atender a preocupação do parlamentar com a prevenção e o atendimento das pessoas com depressão ou tendência suicida, entendemos ser mais adequado, respeitando a autonomia organizacional dos gestores de saúde, alterar a Lei nº 24.134, de 7 de junho de 2022, que “dispõe sobre as ações do Estado na prevenção do suicídio e na promoção da saúde mental”, para incluir a garantia de incentivos ao fortalecimento da atenção psicossocial nos municípios bem como para acrescentar também a assistência às pessoas com depressão, razão pela qual apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 371/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 24.134, de 7 de junho de 2022, que dispõe sobre as ações do Estado na prevenção do suicídio e na promoção da saúde mental.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 24.134, de 7 de junho de 2022, o seguinte inciso X, passando o seu inciso IV a vigorar, com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

IV – garantir às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente àquelas com histórico de depressão, de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio, o acesso a atendimento psicoterápico, psicossocial, socioassistencial e de terapia ocupacional;

(…)

X – garantir incentivos para fortalecer a atenção psicossocial nos municípios, voltados para o atendimento das pessoas com depressão ou tendência suicida.”.

Art. 2º – O inciso IV do art. 3º da Lei nº 24.134, de 7 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

IV – integralidade na atenção à saúde dos indivíduos com depressão ou que tenham praticado tentativa de suicídio;".

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de junho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Lohanna, relatora – Bruno Engler – Lucas Lasmar – Thiago Cota – Zé Laviola.