PL PROJETO DE LEI 371/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 371/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Charles Santos, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a contratação de psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde, para oferecer atendimento às vítimas de depressão e tendências suicidas.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça apreciou preliminarmente a proposição e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa autorizar a contratação de psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais, dentro da estrutura da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, para garantir atendimento psicológico e social presencial às vítimas de depressão e tendências suicidas.

Em linhas gerais, o SUS oferece atendimento para pessoas com depressão e/ou tendências suicidas como parte dos serviços de saúde mental, disponíveis na Rede de Atenção Psicossocial. O tratamento pode incluir diferentes abordagens, tais como terapias individuais ou em grupo, uso de medicamentos antidepressivos, entre outras intervenções. Os indivíduos em situações de crise podem ser atendidos em qualquer serviço da Rede de Atenção Psicossocial, formada por várias unidades com finalidades distintas, de forma integral e gratuita, pela rede pública de saúde. Na maioria das vezes, as Unidades Básicas de Saúde – UBS – são a porta de entrada para a rede, podendo encaminhar o paciente, quando necessário, para os Centros de Atenção Psicossocial – Caps –, onde houver. Os Caps são serviços especializados em saúde mental que oferecem tratamento e suporte para pessoas com transtornos mentais, incluindo aquelas que sofrem de depressão, por meio de atendimentos diários ou mais pontuais.

Além das ações assistenciais, o Ministério da Saúde também atua na prevenção de problemas relacionados a saúde mental e dependência química. Implementou, por exemplo, iniciativas para prevenção do suicídio, por meio de convênio firmado com o Centro de Valorização da Vida, que permitiu a ligação gratuita em todo o País.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que cabe ao Poder Executivo organizar os seus serviços públicos, bem como, dentro da sua discricionariedade administrativa, definir o quadro de pessoal necessário para realizar suas atividades. Aquela comissão acrescentou ainda que cabe ao Estado coordenar e fomentar a Política de Saúde Mental no Estado e aos municípios executar as ações da política. Assim, apresentou o Substitutivo nº 1 para alterar a Lei nº 24.134, de 7/6/2022, que dispõe sobre as ações do Estado na prevenção do suicídio e na promoção da saúde mental, a fim de incluir a garantia de incentivos ao fortalecimento da atenção psicossocial nos municípios, bem como a garantia do acesso das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico a atendimentos psicoterápico, psicossocial, socioassistencial e de terapia ocupacional.

Concordamos com os argumentos apresentados pela comissão que nos precedeu. Entretanto, endentemos que o atendimento prestado às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente àquelas com histórico de depressão, de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio, deve ser integral e multidisciplinar, de acordo os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde. Dessa forma, propomos o Substitutivo nº 2 para que o cuidado integral inclua não apenas os atendimentos psicoterápico, psicossocial, socioassistencial e de terapia ocupacional, mas também todo aquele que for necessário para melhorar a qualidade de vida desses pacientes e estiver de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 371/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo n° 2, apresentado a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 24.134, de 7 de junho de 2022, que dispõe sobre as ações do Estado na prevenção do suicídio e na promoção da saúde mental.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 24.134, de 7 de junho de 2022, o seguinte inciso X, passando o seu inciso IV a vigorar, com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

IV – garantir às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente àquelas com histórico de depressão, de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio, o acesso ao atendimento integral e multidisciplinar de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde;

(…)

X – garantir incentivos para fortalecer a atenção psicossocial nos municípios, destinada ao atendimento das pessoas com depressão ou tendência suicida.”.

Art. 2º – O inciso IV do art. 3º da Lei nº 24.134, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

IV – integralidade na atenção à saúde dos indivíduos com depressão ou que tenham praticado tentativa de suicídio;".

Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023.

Arlen Santiago – Doutor Wilson Batista, relator – Lucas Lasmar – Lud Falcão.