PL PROJETO DE LEI 371/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 371/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Charles Santos, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a contratação de psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde, para oferecer atendimento às vítimas de depressão e tendências suicidas.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em análise de mérito, a Comissão de Saúde opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo n° 2, por ela apresentado.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para dela receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela pretende autorizar a contratação de psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais, dentro da estrutura da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, para garantir atendimento psicológico e social presencial às vítimas de depressão e tendências suicidas.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, destacou que a política pública nacional de saúde mental é estabelecida pelo Ministério da Saúde, competindo ao Estado coordená-la e fomentá-la, e, aos municípios, executá-la. Desse modo, para respeitar a autonomia organizacional dos gestores de saúde, propôs o Substitutivo n° 1, para alterar a Lei nº 24.134, de 7 de junho de 2022, que “dispõe sobre as ações do Estado na prevenção do suicídio e na promoção da saúde mental”, de modo a incluir como objetivo da política, além do acesso à atenção psicossocial, o atendimento psicoterápico, socioassistencial e de terapia ocupacional.

Apesar de concordar com os argumentos da comissão anterior, a Comissão de Saúde, em análise de mérito, entendeu que o atendimento prestado às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico deve ser integral e multidisciplinar. Propôs, assim, o Substitutivo nº 2, para que o cuidado integral pretendido inclua não apenas os atendimentos anteriormente elencados, mas também aquele necessário para a melhoria da qualidade de vida dos pacientes, conforme os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde.

Quanto à análise que cabe a essa comissão, entendemos o que segue.

O projeto, na forma original, viola preceitos constitucionais e legais ao pretender uma autorização genérica para criação de cargos, sem demonstrativo de impacto e compensações necessárias para suprir o aumento de despesa dela decorrente. Os substitutivos logram resolver esse problema, pelo que com eles concordamos. O Substitutivo n° 2, em especial, aprimora a redação sugerida pela Comissão de Constituição e Justiça.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 371/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo n° 2, da Comissão de Saúde.

Sala das Comissões, 13 de março de 2024.

Zé Guilherme, presidente – João Magalhães, relator – Doorgal Andrada – Tito Torres.