PL PROJETO DE LEI 291/2023

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 291/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Raul Belém, o projeto de lei em epígrafe visa dar a denominação ao trecho de rodovia que especifica.

A proposição foi publicada no Diário do Legislativo de 23/3/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Na reunião de 25/4/2023, esta relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que informasse se o segmento que se pretende denominar está integralmente sob domínio estadual e se já possui nome oficial, que se manifestasse sobre a denominação pretendida e que comunicasse se existe, no Município de São José da Barra, outro próprio estadual com o mesmo nome.

De posse da resposta, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 291/2023 tem por escopo dar a denominação de Antônio Carlos Pereira ao segmento rodoviário formada por duas vias contíguas:

I – AMG-2410, que liga o entroncamento com a MG-050, no Município de São João Batista do Glória, à rotatória de acesso ao Bairro de Furnas, no Município de São José da Barra;

II – AMG-2415, que liga a rotatória de acesso ao Bairro de Furnas ao entroncamento com a MG-050, no Município de São José da Barra.

O segmento em questão, com extensão total de 9,1km (conforme o Boletim Rodoviário do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG), forma uma variante da MG-050 que passa sobre a barragem da Usina Hidrelétrica de Furnas e serve como acesso ao Bairro de Furnas, também conhecido como Vila dos Operários ou Núcleo Residencial de Furnas.

No que se refere à competência normativa, as matérias privativas da União, de interesse nacional, estão elencadas no art. 22 da Constituição da República. As que são reguladas pelo município, por sua vez, estão previstas no art. 30, que lhe assegura a prerrogativa de editar normas sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual para atender às suas peculiaridades. A regra básica para delimitar a competência dos estados está consagrada no § 1° do art. 25 da Constituição, que lhe faculta tratar das matérias que não se enquadram no campo privativo dos demais entes federativos.

À luz desses dispositivos, a denominação de próprios públicos não constitui assunto de competência privativa da União ou do município, podendo ser objeto de disciplina jurídica por parte dos estados-membros.

É importante esclarecer, em acréscimo, que a Constituição Mineira não inseriu o assunto no domínio da iniciativa reservada à Mesa da Assembleia e aos titulares dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público, sendo adequada a apresentação da proposição pelos membros deste Parlamento.

No entanto, a denominação de próprios públicos deve observar a Lei n° 13.408, de 21 de dezembro de 1999, que, além de atribuir ao Legislativo a competência de dispor sobre a matéria, determina que a escolha recairá em nome de pessoa falecida que tenha prestado relevantes serviços à coletividade, em evento de valor histórico, efeméride, acidente geográfico ou outras referências às tradições históricas e culturais do Estado.

No caso em apreço, a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 57/2023, do DER-MG, em que essa autarquia se manifesta favoravelmente à pretensão do projeto em análise, uma vez que o próprio público que se pretende nomear não possui denominação oficial.

Assim, não há óbices à tramitação da matéria. Porém, apresentamos o Substitutivo nº 1, redigido ao final deste parecer, com vistas adequar o texto da proposição à técnica legislativa.

Conclusão

Em vista do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 291/2023 na forma do Substitutivo nº 1, redigido a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dá denominação às Rodovias AMG-2410 e AMG-2415.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica denominado Antônio Carlos Pereira o segmento rodoviário formado pelas Rodovias:

I – AMG-2410, que liga o entrocamento com a MG-050, no Município de São João Batista do Glória, à rotatória de acesso ao Bairro de Furnas, no Município de São José da Barra;

II – AMG-2415, que liga a rotatória de acesso ao Bairro de Furnas ao entroncamento com a MG-050, no Município de São José da Barra.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 30 de maio de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Zé Laviola– Doutor Jean Freire – Lucas Lasmar.