PL PROJETO DE LEI 285/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 285/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, a proposição em epígrafe “reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa Nacional do Café do Município de Patrocínio/MG”.

Publicada no Diário do Legislativo de 23/3/2023, a proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe “reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa Nacional do Café do Município de Patrocínio/MG” (art. 1º), a ser realizada no mês de abril, em referência ao aniversário da cidade de Patrocínio (parágrafo único do art. 1º).

Segundo a justificativa apresentada pela autora, destaca-se que “o Brasil é hoje o maior produtor de café do mundo”, e que “segundo dados e números do Sumário Executivo do Café, a produção cafeeira no Brasil só para o ano de 2022 foi de aproximadamente de 55,7 milhões de sacas de 60kg”. Destaca também que “o Estado de Minas Gerais mantém o título de maior produtor nacional de café” e que “de acordo com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), foram colhidas, em 2021, 21,45 milhões de sacas, o equivalente a 46% da safra em todo o País”. Informa que “Patrocínio, por sua vez, é, evidentemente, a maior produtora de café do planeta terra” e “ocupa o primeiro lugar com tranquilidade, ao produzir cerca de 60 mil toneladas, ficando na frente do segundo lugar que dispõe apenas de 45 mil toneladas”. Registra, por fim, que “o café move toda a sociedade de Patrocínio e movimenta a economia de uma das mais importantes regiões do nosso estado mineiro, o Alto Paranaíba” e que “em reconhecimento a esse grão tão importante e fundamental, foi criada a Festa Nacional do Café (Fenacafé), que vem não só para prestigiar nossos produtores cafeeiros, mas também para abrilhantar o aniversário da cidade, que acontece no dia 7 de abril”.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 estabelece, no seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

No tocante à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Isso posto, vale recordar que a atividade de registro de bens imateriais tem um papel fundamental na conservação da memória da coletividade, propiciando ações de estímulo à manutenção e à difusão das práticas culturais. Em Minas Gerais, vigora o Decreto nº 42.505, de 2002, que organiza o registro de bens culturais imateriais pela sua inscrição, equivale dizer, pela sua descrição, em um dos quatro Livros de Registro: o Livro dos Saberes, o Livro das Celebrações, o Livro das Formas de Expressão e o Livro dos Lugares.

Pois bem, é necessário mencionar que, recentemente, esta comissão passou a entender que é mais adequado à técnica legislativa reconhecer a relevância do bem cultural no âmbito estadual. Isto porque, como se sabe, a legislação federal dá sentido específico à terminologia “declaração de patrimônio cultural”, relacionando-a ao conceito de um ato administrativo que descreve, registra e estabelece salvaguardas jurídicas a um bem cultural. Este vem sendo o entendimento desta comissão.

Assim, com a finalidade de aprimorar a redação do projeto e impedir eventual alegação de ofensa ao princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, já que a declaração como patrimônio cultural depende de análise e deliberação dos órgãos de proteção ao patrimônio cultural, apresentamos o Substitutivo nº 1, que reconhece a relevância da manifestação popular no território estadual.

Por fim, esclarecemos que não compete a esta comissão se pronunciar sobre o mérito da proposta, cabendo à Comissão de Cultura, a seguir, realizar essa tarefa com base nos elementos fáticos de que dispõe.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 285/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa Nacional do Café realizada no Município de Patrocínio.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a Festa Nacional do Café realizada no Município de Patrocínio.

Art. 2° – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de abril de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Thiago Cota – Doutor Jean Freire – Zé Laviola – Lucas Lasmar – Bruno Engler.