PL PROJETO DE LEI 255/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 255/2023

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

De autoria do deputado Charles Santos, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de São Brás do Suaçuí.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Administração Pública.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para dele receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso XII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei n° 255/2023 determina a desafetação do trecho da Rodovia MGC-383 compreendido entre o km 15 e o km 20, com extensão de 4,3km, e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de São Brás do Suaçuí, a fim de que passe a integrar o perímetro urbano como via de passagem pública.

A Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, baixou a matéria em diligência à Secretaria de Estado de Governo – Segov – e à prefeitura daquele município para que se manifestassem a respeito da matéria.

Em resposta, a Segov enviou a esta Casa posicionamentos da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias e do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem – DER-MG –, nos quais esses órgãos se manifestaram favoravelmente à pretensão da proposição em estudo. Porém, solicitaram alteração nos marcos quilométricos do trecho a ser desafetado.

Já o prefeito de São Brás do Suaçuí declarou seu interesse na transferência de domínio do trecho rodoviário, com o objetivo de integrá-lo ao perímetro urbano como via pública e ficar responsável por sua adequada manutenção.

De posse dessas informações e na sua competência regimental, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu, entre outras ponderações, que a transferência do citado trecho ao município não implicaria alteração em sua natureza jurídica – bem de uso comum do povo –, mas tão somente na titularidade do imóvel, que passaria a integrar o patrimônio municipal. Contudo, elaborou o Substitutivo nº 1, para corrigir a descrição do trecho a ser desafetado conforme orientação dos órgãos consultados e adequar o texto da proposição à técnica legislativa.

De nossa parte, lembramos que o projeto em análise é autorizativo e lega à discricionariedade do Poder Executivo fazer tal doação. Se efetivada, os trechos passarão para a jurisdição municipal e serão inseridos em seu perímetro urbano. Assim, do ponto de vista da política pública estadual de transportes, não vemos óbices para que a matéria prospere, uma vez que o trecho rodoviário continuará como via de passagem pública e terá sua manutenção e operação custeadas pelo Executivo Municipal.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 255/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 11 de julho de 2023.

Celinho Sintrocel, presidente e relator – Charles Santos – Cássio Soares.