PL PROJETO DE LEI 250/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 250/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria da deputada Nayara Rocha, o projeto de lei em epígrafe dispõe acerca do atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos e vestibulares realizados no Estado.

A matéria foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 3 e retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado Regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em análise, na forma aprovada em Plenário, assegura o direito de atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos realizados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais.

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária realizou alterações no texto que havia sido aprovado nas comissões que a antecederam. Desse modo, inseriu-se o termo “tecnologias assistivas”, adotado pelo Decreto Federal nº 9508, de 2018, deixando a cargo do gestor estadual a escolha do atendimento específico a ser adotado para os candidatos com TDAH ou com dislexia na situação ora discutida.

No entanto, reiteramos o entendimento desta Comissão de Administração Pública quando da apreciação da proposição em 1º turno, a fim de garantir o direito de atendimento adequado às pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia na realização dos concursos públicos no Estado.

Nesse sentido, apresentamos, a seguir, o Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, para resgatar parte das providências contidas no substitutivo aprovado por esta Comissão de Administração Pública em 1º turno, bem como para incluir dispositivo estabelecendo as medidas a serem observadas enquanto o órgão responsável pelo concurso público não regulamenta as tecnologias assistivas garantidoras do atendimento especializado ao candidato.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 250/2023, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica assegurado o direito de atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – O atendimento especializado de que trata esta lei consistirá em:

I – tempo adicional de até 90 minutos para os candidatos inscritos com TDAH ou com dislexia realizarem suas provas;

II – tecnologias assistivas para a leitura e o preenchimento das provas, caso solicitado pelo candidato, na forma de regulamento.

Parágrafo único – Até que o órgão responsável pelo concurso público regulamente as tecnologias assistivas a que se refere o inciso II, o atendimento especializado, além do previsto no inciso I, contemplará:

I – profissional ledor para auxiliar na leitura das provas, se solicitado pelo candidato;

II – profissional transcritor para auxiliar na escrita e no preenchimento do cartão-resposta, se solicitado pelo candidato;

III – sala diferenciada para os candidatos com TDAH ou com dislexia que solicitarem profissionais ledor ou transcritor.

Art. 3º – O atendimento especializado será disponibilizado para os candidatos que apresentarem laudo médico que ateste o grau ou o nível do TDAH ou da dislexia e declare, com base em tal grau ou nível, a necessidade da concessão de tempo adicional para a realização da prova objetiva, bem como das demais medidas de que trata o art. 2º.

Art. 4º – O disposto nesta lei aplica-se exclusivamente aos editais de concurso público publicados após a entrada em vigor desta lei.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de fevereiro de 2024.

Leonídio Bouças, presidente – Rodrigo Lopes, relator – Beatriz Cerqueira – Nayara Rocha – Professor Cleiton.

PROJETO DE LEI Nº 250/2023

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre o atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos realizados por órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica assegurado o direito de atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos realizados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – O atendimento especializado de que trata esta lei consistirá em:

I – tempo adicional de até 60 minutos para os candidatos inscritos com TDAH ou com dislexia realizarem suas provas;

II – tecnologias assistivas para a leitura e o preenchimento das provas, caso solicitado pelo candidato, na forma de regulamento.

Art. 3º – O atendimento especializado será disponibilizado para os candidatos que apresentarem laudo médico que ateste o grau ou o nível do TDAH ou da dislexia e no qual se declare, com base em tal grau ou nível, a necessidade da concessão do tempo adicional para a realização das provas e do uso de tecnologias assistivas para garantir sua acessibilidade.

Art. 4° – A relação de candidatos sujeitos a atendimento especializado será publicada pelos Poderes do Estado em seus veículos oficiais de divulgação, em cumprimento da obrigação legal da ampla publicidade dos concursos públicos e atendido o art. 11, II, (a) da Lei Federal nº 13.709, de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 5º – O disposto nesta lei aplica-se exclusivamente aos editais de concursos públicos publicados após a entrada em vigor desta lei.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.