PL PROJETO DE LEI 250/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 250/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Nayara Rocha, a proposição em epígrafe “dispõe sobre o atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos e vestibulares realizados no Estado”.

Publicado no Diário do Legislativo de 17/3/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe agora a esta comissão, nos termos do art. 102, II, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

O projeto em estudo pretende, em síntese, assegurar o direito de atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos e vestibulares realizados no âmbito do Estado.

Nos termos da proposição, o atendimento especializado será disponibilizado para os candidatos que comprovarem, através de laudo médico ou de profissional especializado, serem portadores de TDAH ou de dislexia.

Segundo a autora do projeto: “o TDAH é definido pela presença de sintomas primários e persistentes de desatenção, hiperatividade e impulsividade em níveis disfuncionais. Já a dislexia é um transtorno específico da aprendizagem no qual há uma dificuldade significativa e persistente na leitura, resultante de um déficit na decodificação. (…) Tal condição, portanto, requer atendimento especializado para garantir que os candidatos possam concorrer em melhores condições e, assim, terem ganho no desempenho”.

No que toca à competência para dispor sobre a matéria, cumpre afirmar que o Estado está habilitado a legislar sobre o tema, porquanto se trata de assunto de direito administrativo (regras para concurso público), o qual se insere no campo de competência de cada ente político, tendo em vista o princípio autonômico, base da Federação. Ressaltamos, ainda, a competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, conforme estabelece o inciso XII do art. 24 da Constituição da República.

No que diz respeito ao estabelecimento de regra para os vestibulares, é importante registrar que as universidades federais, as instituições privadas de ensino superior, por comporem o sistema federal de ensino, e as universidades estaduais (Unimontes e Uemg), que utilizam o Sistema de Seleção Unificada – Sisu – e o Exame Nacional do Ensino Médio – Enem –, são regidas pelas normas editadas pelo Ministério da Educação, razão pela qual não há espaço para iniciativa legislativa estadual.

Por outro lado, quanto às instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Educação, temos a Lei nº 14.367, de 19 de julho de 2002, que já garante atendimento especial ao portador de necessidades especiais para a sua participação em processo seletivo de ingresso nessas instituições.

Dessa forma, para limitar o âmbito da proposição apenas aos concursos públicos realizados no Estado, apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final deste parecer redigido.

O aprimoramento do texto da proposição bem como a avaliação da adequação das medidas previstas para o atendimento especializado ao candidato serão oportunamente realizados pela comissão de mérito.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 250/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos realizados no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica assegurado o direito de atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos realizados no Estado.

Art. 2º – O atendimento especializado de que trata esta lei, dentre outras medidas, consistirá em:

I – tempo adicional de uma hora e meia para os candidatos inscritos com TDAH ou com dislexia realizarem suas provas;

II – profissional ledor para auxiliar na leitura das provas, se solicitado pelo candidato;

III – profissional transcritor para auxiliar na escrita e preenchimento do cartão-resposta, se solicitado pelo candidato;

IV – sala diferenciada para os candidatos com TDAH ou com dislexia que solicitarem profissionais ledor ou transcritor;

V – correção da prova escrita e redação avaliada a partir de uma matriz de correção específica para participantes disléxicos e por uma banca especializada no assunto.

Art. 3º – O atendimento especializado será disponibilizado para os candidatos que comprovarem, através de laudo médico ou de profissional especializado, serem portadores de TDAH ou de dislexia.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 18 de abril de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Charles Santos – Thiago Cota – Doutor Jean Freire – Bruno Engler.