PL PROJETO DE LEI 250/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 250/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria da deputada Nayara Rocha, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos e vestibulares realizados no Estado.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária A primeira delas apreciou preliminarmente a proposição e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Administração Pública, por sua vez, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa, em linhas gerais, garantir o direito de atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos e vestibulares realizados no Estado, em virtude das necessidades que pessoas com esses transtornos podem ter.

A dislexia é um tipo de transtorno específico de aprendizagem que afeta habilidades básicas de leitura, linguagem e escrita, podendo haver também dificuldades na interpretação de textos, na fala e na memória. Há diferentes graus de dislexia, descritos como leve, moderado e severo. O grau de dislexia baseia-se, em geral, na severidade das dificuldades enfrentadas pelo indivíduo. O transtorno do deficit de atenção com hiperatividade – TDAH –, por sua vez, é um transtorno neurobiológico, que se caracteriza por sintomas de desatenção, inquietude e/ou impulsividade. Tanto as pessoas com dislexia quanto com TDAH não são consideradas pessoas com deficiência. Apesar disso, esses transtornos podem ocasionar necessidades especiais, que variam de pessoa para pessoa, e demandam atendimento especializado de modo a garantir a autonomia e a segurança do candidato na hora de fazer uma prova.

De maneira geral, os candidatos com dislexia podem precisar, de acordo com o grau de comprometimento do transtorno, de auxílio de ledor e transcritor, tempo adicional para a realização da prova, correção da prova escrita que considere as dificuldades linguísticas ocasionadas transtorno, entre outras adaptações. Candidatos com TDAH, por sua vez, podem precisar de tempo adicional, ambiente com menos distrações, períodos curtos de pausa durante a prova e provas divididas em seções menores.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça reconheceu a legitimidade do Estado para dispor sobre a assunto, inserido no campo de competência de todos os entes federativos, com base no princípio autonômico. No entanto, destacou que as universidades federais, as instituições privadas de ensino superior, por comporem o sistema federal de ensino, e as universidades estaduais (Unimontes e Uemg), que utilizam o Sistema de Seleção Unificada – Sisu – e o Exame Nacional do Ensino Médio – Enem –, são regidas pelas normas editadas pelo Ministério da Educação. Com relação às instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Educação, a comissão esclareceu que a Lei nº 14.367, de 19/7/2002, já garante atendimento especial às pessoas com necessidades especiais para participar de processo seletivo de ingresso nessas instituições. Apresentou, então, o Substitutivo nº 1 para limitar o âmbito da proposição aos concursos públicos realizados pelo Estado.

A Comissão de Administração Pública, por sua vez, admitiu que os sintomas oriundos do TDAH e da dislexia podem atrapalhar a execução das questões pelos candidatos com esses distúrbios, mas pontuou que a adoção de um método de correção da prova escrita específico para participantes disléxicos, bem como a instituição de banca especializada para tanto, como prevê o projeto em análise, fere o princípio da isonomia. Enfatizou ainda a necessidade de aprimorar o texto do projeto e de incluir nos comandos a necessidade de comprovação da condição especial na inscrição no concurso, uma vez que um laudo médico que descreva o transtorno acometido pelo candidato, ainda que indique a classificação internacional de doenças – CID –, é insuficiente. Para aquela comissão, é preciso que o profissional que acompanha o indivíduo ateste o grau ou o nível do transtorno, bem como a necessidade da concessão de tempo adicional para a realização da prova objetiva e direito às demais medidas. Por fim, pontuou que o projeto deveria estabelecer prazo para a entrada em vigor das alterações discutidas. Para fazer as adequações que entendeu pertinentes, apresentou o Substitutivo nº 2.

Estamos de acordo com o posicionamento das comissões que nos precederam e com os aprimoramentos efetuados no projeto pela Comissão de Administração Pública. Somos, portanto, favoráveis à aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 250/2023, no 1° turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Administração Pública.

Sala das Comissões, 13 de setembro de 2023.

Arlen Santiago, presidente – Lud Falcão, relatora – Dr. Wilson Batista – Lucas Lasmar.