PL PROJETO DE LEI 250/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 250/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria da deputada Nayara Rocha, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos e vestibulares realizados no Estado.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em análise de mérito, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2, por ela apresentado, e a Comissão de Saúde seguiu o mesmo entendimento da comissão antecedente.

Vem agora a matéria a esta comissão para dela receber parecer quanto a sua repercussão financeira e orçamentária, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela pretende garantir o direito de atendimento especializado para as pessoas com transtorno do deficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos e vestibulares realizados no Estado, em virtude das necessidades que elas podem ter.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, destacou que as universidades federais e as instituições privadas de ensino superior, por comporem o sistema federal de ensino, e as universidades estaduais (Unimontes e Uemg), que utilizam o Sistema de Seleção Unificada – Sisu – e o Exame Nacional do Ensino Médio – Enem –, são regidas pelas normas editadas pelo Ministério da Educação. Lembrou que a Lei nº 14.367, de 2002, já garante atendimento especial às pessoas com necessidades especiais para participar de processo seletivo de ingresso nas instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Educação. Assim, para limitar o âmbito da proposição aos concursos públicos realizados pelo Estado, apresentou o Substitutivo nº 1.

A Comissão de Administração Pública, em análise de mérito, destacou que a adoção de um método específico de correção da prova escrita para participantes disléxicos, bem como banca especial para tal, fere o princípio da isonomia entre os candidatos, uma vez que no ordenamento jurídico brasileiro não há previsão que enquadre os que possuem TDAH e dislexia como pessoas com deficiência – PcD –, como já aludido pelo Supremo Tribunal Federal, no acórdão do Mandado de Segurança n° 34.414, publicado em 16/12/2016, e que, em regra, essas condições não são franqueadas nem mesmo às pessoas com deficiência. A comissão entendeu ainda ser necessária a comprovação da condição especial na inscrição no concurso que ateste o grau ou o nível do transtorno e a necessidade de se ter acesso às medidas. Ademais, pontuou que o prazo para a entrada em vigor das medidas deveria ser expandido. Dessa forma, para aprimorar essas questões, apresentou o Substitutivo nº 2.

A Comissão de Saúde, também em análise de mérito, concordou com o posicionamento das comissões que precedentes e as correções sugeridas no projeto pela Comissão de Administração Pública. Assim, se posicionou favorável à aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Administração Pública.

Quanto ao que cabe à análise desta comissão, destacamos o que se segue.

O atendimento especializado que o projeto pretende garantir aos candidatos com TDAH ou com dislexia são: a) tempo adicional de uma hora e meia para realizarem suas provas; b) profissional ledor para auxiliar na leitura das provas, se solicitado pelo candidato; c) profissional transcritor para auxiliar na escrita e preenchimento do cartão-resposta, se solicitado pelo candidato; d) sala diferenciada para os candidatos com TDAH ou com dislexia que solicitarem profissionais ledor ou transcritor; e) correção da prova escrita e da redação a partir de uma matriz de correção específica para participantes disléxicos e por uma banca especializada no assunto. Conforme exposto, quanto à última medida, a Comissão de Administração Pública entendeu que ela viola o princípio da isonomia, ao criar critérios distintos de correção.

Observe-se que esse tipo de atendimento é comum nos editais das vagas reservadas às pessoas com deficiência. Porém, TDAH e dislexia ainda não são legalmente reconhecidos como condições alcançadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, nem garantem acesso a vagas reservadas em concursos públicos. Tais pessoas, portanto, sujeitam-se às vagas de ampla concorrência.

No âmbito do Estado, o Decreto n° 42.257, de 2002, dispõe que “[o] órgão competente pelo concurso deverá providenciar a adaptação das provas às condições do candidato portador de deficiência, quando tanto for expressamente solicitado pelo interessado”. No âmbito federal, no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem –, tem sido disponibilizado atendimento especial e tempo adicional de 60 minutos não só para pessoas com deficiência, mas também para candidatos com TDAH e/ou dislexia que os requeiram e os comprovem nos prazos estipulados em edital.

Ressalte-se que, em geral, os concursos públicos são financiados pela taxa de inscrição paga pelos próprios candidatos. Eventuais despesas com a assistência especializada podem, assim, ser cobertas. Não obstante, entendemos que não cabe dispor em lei a definição do tipo de assistência a ser prestada a esses casos especiais, limitando-a a um profissional ledor ou transcritor ou a salas específicas, uma vez que as tecnologias disponíveis mudam ao longo do tempo, a exemplo das gravações em áudio, das fontes especiais e sem serifa, entre outras. Assim, apresentamos o Substitutivo n° 3, no qual se insere o termo “tecnologias assistivas”, também adotado pelo Decreto Federal n° 9508, de 2018, deixando em aberto ao gestor estadual a escolha da forma a ser adotada nessas situações.

Sugerimos também, para evitar possíveis judicializações quanto à concessão de tempo adicional, o que pode provocar prejuízos ao erário e à administração pública, seguir o que tem sido feito nacionalmente no âmbito do Enem, estipulando um prazo adicional de 60 minutos para candidatos com TDAH e/ou dislexia. Colocamos, ainda, artigo que ressalta a necessidade de ampla publicidade nos concursos públicos, o que permite à administração pública a divulgação de dados sensíveis sobre a saúde dos candidatos que se declarem com TDAH ou dislexia para fins do projeto em tela.

Além disso, propomos a extensão do prazo para a entrada em vigor da norma para 180 dias após a sua publicação, uma vez que o planejamento e a autorização para realização de um concurso se inicia vários meses antes da publicação do edital, podendo a assistência proposta comprometer eventuais concursos em tramitação. Lembramos, por fim, que no Poder Executivo, conforme o Decreto nº 47.690, de 2019, a deliberação para diretrizes sobre concursos públicos cabe ao Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 250/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 3

Dispõe sobre o atendimento especializado para as pessoas com transtorno do deficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos realizados por órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica assegurado o direito de atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos realizados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – O atendimento especializado de que trata esta lei consistirá em:

I – tempo adicional de até 60 minutos para os candidatos inscritos com TDAH ou com dislexia realizarem suas provas;

II – tecnologias assistivas para a leitura e o preenchimento das provas, caso solicitado pelo candidato, na forma de regulamento.

Art. 3º – O atendimento especializado será disponibilizado para os candidatos que apresentarem laudo médico que ateste o grau ou o nível do TDAH ou da dislexia e no qual se declare, com base em tal grau ou nível, a necessidade da concessão do tempo adicional para a realização das provas e do uso de tecnologias assistivas para garantir sua acessibilidade.

Art. 4° – A relação de candidatos sujeitos a atendimento especializado será publicada pelos Poderes do Estado em seus veículos oficiais de divulgação, em cumprimento da obrigação legal da ampla publicidade dos concursos públicos e atendido o art. 11, II, (a) da Lei Federal nº 13.709, de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 5º – O disposto nesta lei aplica-se exclusivamente aos editais de concurso públicos publicados após a entrada em vigor desta lei.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.

Sala das Comissões, 18 de outubro de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – João Magalhães – Doorgal Andrada.