PL PROJETO DE LEI 250/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 250/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria da deputada Nayara Rocha, o projeto em epígrafe dispõe sobre o atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos e vestibulares realizados no Estado.

A proposição foi publicada no Diário do Legislativo de 17/3/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira. Por Decisão da Presidência de 18/4/2023, foi distribuída também à Comissão de Saúde, em razão da natureza da matéria.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe a esta comissão emitir parecer sobre o mérito da proposição, conforme o disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

      1. Fundamentação

O Projeto de Lei nº 250/2023 almeja o direito de atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos e vestibulares realizados no Estado.

Seu art. 2º discrimina as condições que devem ser observadas quando da realização de concursos públicos e vestibulares pelas pessoas tratadas na proposição.

A seu turno, o art. 3º estabelece que o atendimento especializado será disponibilizado para os candidatos que comprovarem, por meio de laudo médico ou de profissional especializado, serem pessoas com TDAH ou dislexia.

Ato contínuo, o art. 4º disciplina que os editais de concursos públicos e de vestibulares no âmbito do Estado deverão informar de forma clara as normas que regem a necessidade de atendimento especializado para as pessoas com TDAH ou com dislexia.

Por fim, o art. 5º dispõe que a lei oriunda da matéria em tela será regulamentada em 90 dias.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça expôs a definição de TDAH e de dislexia conforme consta na justificação apresentada pela autora, ressaltando que, embora haja diferenças entre elas, ambas as condições podem prejudicar a realização de provas para quem as possui.

Ademais, confirmaram a legitimidade do Estado para dispor sobre a assunto, inserido no campo de competência de cada ente político, com base no princípio autonômico.

Quanto ao estabelecimento de regra para os vestibulares, a Comissão de Constituição de Justiça pontuou que as universidades federais, as instituições privadas de ensino superior, por comporem o sistema federal de ensino, e as universidades estaduais (Unimontes e Uemg), que utilizam o Sistema de Seleção Unificada – Sisu – e o Exame Nacional do Ensino Médio – Enem –, são regidas pelas normas editadas pelo Ministério da Educação. Ademais, com relação às instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Educação, a comissão esclareceu que a Lei nº 14.367, de 19 de julho de 2002, já garante atendimento especial às pessoas com necessidades especiais para participar de processo seletivo de ingresso nessas instituições.

Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A esta Comissão de Administração Pública cabe avaliar o mérito da matéria, tendo em vista os pilares do direito administrativo e as diretrizes que devem nortear a gestão pública eficiente e democrática.

Quanto ao tema em análise, é fundamental iniciar a discussão mencionando o princípio da igualdade, de observância obrigatória pela Administração Pública.

O direito administrativo, na qualidade de ramo destinado a disciplinar a atuação da administração e dar concretude a diversos preceitos consagrados constitucionalmente, mostra-se imprescindível na busca da promoção do mandamento da igualdade.

Nesse sentido, a maioria da doutrina compreende que a assunção de uma acepção exclusivamente formalista já não mais responde às expectativas dos cidadãos, tampouco é compatível com as finalidades da Constituição. Porém, ainda que bastante aceita a conhecida fórmula geral “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”, sua aplicação prática não se dá de maneira tão simples como sua compreensão. Logo, fazer uma abordagem jurídica operacionalizada do princípio da isonomia não se mostra tarefa fácil.1

Relativamente às provas de concurso público, apesar de se reconhecer que os sintomas oriundos do TDAH e da dislexia podem atrapalhar a execução das questões pelos candidatos com esses distúrbios, entendemos a necessidade de adequar o substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição de Justiça com os ajustes a seguir detalhados.

Primeiramente, deve-se especificar que a matéria ora debatida se aplica apenas aos concursos públicos realizados pelas entidades e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, haja vista o princípio autonômico que reserva a cada ente da federação a competência para legislar sobre o tema.

A respeito das condições propostas para o atendimento especializado objeto da presente proposição, opinamos que a adoção de um método de correção da prova escrita específico para participantes disléxicos, bem como a instituição de banca especializada para tanto, fere o princípio da isonomia, uma vez que em nosso ordenamento não há previsão que enquadre os que possuem TDAH e dislexia como pessoas com deficiência – PcD –, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, acórdão no MS 34.414, publicado em 16/12/2016, e que, em regra, essas condições não são franqueadas nem mesmo às pessoas com deficiência.

Em adendo, faz-se necessário aprimorar o texto, de modo que seja comprovada a condição especial para a inscrição no concurso, uma vez que mero laudo médico que descreve o transtorno acometido pelo candidato, ainda que indique a classificação internacional de doenças – CID –, é insuficiente. É preciso que se ateste o grau ou o nível da deficiência, bem como a necessidade da concessão de tempo adicional para a realização da prova objetiva e direito às demais medidas.

Por fim, necessita-se pontuar no projeto o marco temporal para a entrada em vigor das alterações discutidas.

Por essas razões, entendemos que a proposição em exame é meritória, e apresentamos o Substitutivo nº 2, ao final deste parecer.

      1. Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 250/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre o atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica assegurado o direito de atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – O atendimento especializado de que trata esta lei consistirá em:

I – tempo adicional de uma hora e meia para os candidatos inscritos com TDAH ou com dislexia realizarem suas provas;

II – profissional ledor para auxiliar na leitura das provas, se solicitado pelo candidato;

III – profissional transcritor para auxiliar na escrita e no preenchimento do cartão-resposta, se solicitado pelo candidato;

IV – sala diferenciada para os candidatos com TDAH ou com dislexia que solicitarem profissionais ledor ou transcritor.

Art. 3º – O atendimento especializado será disponibilizado para os candidatos que apresentarem laudo médico que ateste o grau ou o nível do TDAH ou da dislexia e declare, com base em tal grau ou nível, a necessidade da concessão de tempo adicional para a realização da prova objetiva, bem como das demais medidas de que trata o art. 2º.

Art. 4º – O disposto nesta lei aplica-se exclusivamente aos editais de concurso público publicados após a entrada em vigor desta lei.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Sala das Comissões, 16 de maio de 2023.

João Magalhães, presidente – Rodrigo Lopes, relator – Roberto Andrade – Beatriz Cerqueira – Nayara Rocha.

1MACERA, Paulo Henrique. Direito administrativo inclusivo e princípio da isonomia: critérios para o estabelecimento de uma discriminação positiva inclusiva constitucional. Disponível em: < https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/60764. Acesso em 28/4/2023.