PL PROJETO DE LEI 228/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 228/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria conjunta das deputadas Bella Gonçalves, Beatriz Cerqueira, Leninha, Ana Paula Siqueira, Lohanna, Andréia de Jesus, Macaé Evaristo e dos deputados Leleco Pimentel, Betão, Doutor Jean Freire, Professor Cleiton e Ulysses Gomes, o Projeto de Lei nº 228/2023 “altera a Lei nº 7.772, de 8/9/1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e a Lei nº 20.922, de 16/10/2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, para proibir atividades minerárias por meio de termo de ajustamento de conduta”.

Publicado no Diário do Legislativo de 17/3/2023, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Minas e Energia e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para parecer.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende alterar as Leis nº 7.772, de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e a Lei nº 20.992, de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, para, assim, proibir o exercício de atividades minerárias no Estado mediante termo de ajustamento de conduta firmado entre a mineradora e o órgão ambiental estadual competente.

A Constituição Federal estabeleceu o regime de competência legislativa concorrente entre a União e os estados para legislar sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recurso naturais e proteção do meio ambiente, por força do disposto no seu art. 24,VI.

Em obediência ao princípio constitucional da simetria, aplicável à competência legislativa outorgada aos entes federativos, a Constituição do Estado de Minas Gerais também previu a competência concorrente do Estado para legislar sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente. É o que dispõe o art. 10, XV, da Constituição Estadual:

“Art. 10 – Compete ao Estado:

(…)

XV – legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente com a União, sobre:

(…)

f) florestas, caça, pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição; (…)”.

A proposição em apreço busca nesse dispositivo constitucional o fundamento de validade quanto à matéria, na medida em que pretende criar hipótese de vedação do exercício de atividade minerária sem o devido licenciamento ou autorização ambientais concedidos pelo órgão estadual ambiental competente. De acordo com a proposta, em caso de falta de licenciamento ou autorização, a atividade minerária deverá ser suspensa até a regularização do licenciamento junto ao órgão estadual ambiental.

Além disso, entendemos que ela vem dar concretude aos princípios constitucionais da vedação da proteção insuficiente ao meio ambiente e da prevenção.

O princípio da vedação da proteção insuficiente preconiza que a legislação que visa densificar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, deve prever medidas legislativas e prestacionais que protejam de modo efetivo e suficiente esse bem constitucional previsto no art. 225, caput, da Constituição Federal.

O princípio da prevenção é de ser invocado aqui porque ele “se traduz na hipótese em que, diante da iminência de uma atuação humana que comprovadamente lesará de forma grave e irreversível bens ambientais, tal intervenção deve ser travada”, na dicção dos ensinamentos de Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer (Curso de Direito Ambiental, Editora Gen Forense, 2020, livro digital, p. 198).

Sinistros de triste memória recente ocorridos em Minas Gerais em 2015 e em 2019 confirmam que a atividade minerária, por mais importante que seja para a economia do Estado com a geração de emprego, renda e tributos, ainda assim é atividade potencialmente degradadora do meio ambiente e, por isso, deve ser cercada de medidas administrativas prévias que condicionem a legalidade do seu exercício, em especial o licenciamento ou autorização concedidos pelo órgão ambiental estadual competente.

A possibilidade prevista na legislação estadual em vigor de que a atividade minerária exercida de modo irregular no Estado (pois que exercida sem licenciamento ou autorização ambientais prévios) possa continuar mediante mero termo de ajustamento de conduta firmado pelo descumpridor da legislação ambiental no Estado, em nosso entendimento, vulnera ambos os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente que invocamos anteriormente.

É importante lembrar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a inconstitucionalidade da permissão de continuidade de atividade minerária no Estado sem prévio licenciamento ou autorização ambiental e que se dá mediante a mera assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Poder Executivo Estadual e o empreendedor irregular (TJMG, Orgão Especial, ADI nº 1.0000.20.589108-8/000, DJe em 5/5/2021).

Como razão de decidir do referido precedente, extrai-se a seguinte passagem do voto do relator, desembargador Corrêa Júnior, e que bem se alinha ao entendimento deste parecer:

“A lei estadual, ao pretender o afastamento da penalidade de interdição da atividade irregular pela mera assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, viabilizou a continuidade do empreendimento, à míngua do respectivo licenciamento, o que contraria a legislação federal, na medida em que esta prevê, como descrito alhures, a aplicação das medidas notadamente mais gravosas, as quais, data venia, não podem ser elididas ou substituídas – ainda que temporariamente, como previsto na legislação mineira – apenas pela formalização do compromisso.”

Portanto, entendemos que a proposição é materialmente ajustada à Constituição Federal e à Constituição do Estado, não havendo óbice para sua tramitação.

Ademais, não identificamos vedação constitucional que impeça a apresentação por iniciativa parlamentar de projeto de lei que disponha sobre a matéria de proteção ao meio ambiente.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 228/2023.

Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2023.

Charles Santos, presidente e relator – Thiago Cota – Tito Torres – Ulysses Gomes – Bella Gonçalves – João Magalhães – Gustavo Santana.