PL PROJETO DE LEI 133/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 133/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, a proposição em tela dispõe sobre a inclusão de psicólogos nos Programas Saúde da Família, PSF.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa estabelecer a obrigatoriedade da presença de pelo menos um psicólogo nas equipes da Saúde da Família para acompanhar as visitas domiciliares de famílias que tenham pessoas idosas.

Como afirmamos no parecer de 1º turno, com a publicação da Portaria GM/MS nº 635/2023, o Ministério da Saúde criou uma nova modalidade de equipe multidisciplinar para atuar de maneira integrada às equipes de saúde da família, resgatando e aperfeiçoando os Núcleo de Apoio à Saúde da Família – Nasfs. A nova equipe, denominada eMulti, fortalece o cuidado multidisciplinar com o aumento do valor do repasse aos estados e municípios para o custeio das equipes e novas especialidades, com a inclusão de psicólogos, cardiologistas, dermatologistas, endocrinologistas, infectologistas, assistentes sociais, nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, educadores físicos, entre outros profissionais de saúde. A portaria atribui ainda à eMulti a realização de atendimento individual, em grupo e domiciliar, além de outras ações.

Na tramitação de 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que o projeto na forma original feria o princípio da separação de Poderes ao dispor sobre ação administrativa do Poder Executivo e interferia na competência do município, que, dentro da organização traçada para o SUS, é o responsável pela contratação de profissionais e pela instalação das unidades de saúde para as equipes de Saúde da Família. Para sanar os vícios mencionados e preservar o escopo da proposição, apresentou o Substitutivo nº 1, que inseriu, na Lei nº 16.279, de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado o direito ao atendimento psicológico nas visitas familiares de famílias que tenham pessoas idosas.

Esta Comissão de Saúde, por sua vez, concordou com a linha adotada pela comissão precedente, mas apresentou o Substitutivo nº 2, para alinhar a proposta às normas vigentes do Ministério da Saúde relacionadas à Política Nacional de Atenção Básica e à Política Nacional de Saúde Mental.

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária concordou com as alterações propostas por esta Comissão de Saúde e opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2, alegando que ele atende aos pressupostos do art. 113 dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta também foi a forma aprovada em Plenário.

Diante da ausência de fatos supervenientes que justifiquem nova abordagem do assunto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno de tramitação da matéria, favorável à aprovação do projeto em análise na forma do vencido no 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 133/2023, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 9 de maio de 2024.

Arlen Santiago, presidente e relator – Lucas Lasmar – João Magalhães – Tito Torres.

PROJETO DE LEI Nº 133/2023

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXVII:

“Art. 2º – (…)

XXVII – receber, nas visitas domiciliares, o devido acolhimento para a garantia do acesso das pessoas idosas aos serviços de psicologia disponíveis na Atenção Básica de Saúde e na Rede de Atenção Psicossocial sempre que necessário.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.