PL PROJETO DE LEI 133/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 133/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a inclusão de psicólogos nos Programas Saúde da Família, PSF”.

Publicada no Diário do Legislativo em 9/3/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Compete a esta comissão se pronunciar sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, conforme o disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende estabelecer a obrigatoriedade da presença de “pelo menos um psicólogo nas equipes da Saúde da Família para acompanhar as visitas domiciliares de famílias que tenham pessoas idosas”.

O Programa Saúde da Família, do Governo Federal, foi estruturado a partir de equipes multiprofissionais que atuam em unidades básicas de saúde. Essas equipes são responsáveis pelo acompanhamento de um determinado número de famílias. O PSF constitui uma importante estratégia do Sistema Único de Saúde – SUS –, para a organização da atenção primária no País.

Com o intuito de ampliar as ações da rede primária, o Ministério da Saúde criou o Núcleo de Apoio à Saúde da Família – Nasf, que se constitui de equipes compostas por profissionais de diferentes áreas de conhecimento para atuar em conjunto com os profissionais das equipes de saúde da família. Ressalte-se que, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, compete ao gestor municipal definir a composição de cada uma das equipes do Nasf, seguindo os critérios de prioridade identificados a partir dos dados epidemiológicos e das necessidades locais e das equipes de saúde que serão apoiadas.

Diante disso, verifica-se que o projeto de lei em estudo, ao estabelecer a obrigatoriedade da presença de um psicólogo nas equipes de atendimento à saúde, interfere nas ações típicas do Executivo, Poder que detém a função administrativa, nos termos da Constituição Federal.

Ademais, além de ferir o princípio da separação de Poderes ao dispor sobre ação administrativa do Poder Executivo, a proposição, em sua forma original, interfere na competência do município, que, dentro da organização traçada para o Sistema Único de Saúde – SUS –, é o responsável pela contratação de profissionais e pela instalação das unidades de saúde para as equipes de Saúde da Família.

Entretanto, é preciso ressaltar que o art. 230, da Constituição Federal, dispõe que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. E, no § 1º, estabelece que os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

Assim, tendo em vista a relevância da matéria, vislumbramos a possibilidade de o projeto tramitar nesta Casa.

Com esse objetivo, apresentamos o Substitutivo nº 1, para corrigir os vícios mencionados, preservar o escopo da proposição, promover o direito à saúde e o amparo às pessoas idosas, nos termos do art. 24, inciso XII, e art. 230, § 1º, ambos da Constituição Federal. E, tendo em vista o princípio da consolidação das leis, inserimos na Lei nº 16.279, de 2006, o direito ao atendimento psicológico nas visitas familiares de famílias que tenham pessoas idosas.

Ressaltamos que a eficácia da eventual lei dependerá do concurso da vontade do Poder Executivo, que detém competência privativa para providências indispensáveis à promoção das políticas públicas.

Por fim, esclarecemos que tal substitutivo, além de sanar os vícios existentes, tem o intuito de viabilizar a discussão da matéria, que poderá ser objeto de aperfeiçoamento no âmbito das comissões de mérito competentes.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei nº 133/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1


Altera a Lei nº 16.279, de 26 de abril de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXVII:

“Art. 2º – (…)

XXVII – ter atendimento psicológico nas visitas domiciliares de famílias que tenham pessoas idosas, quando necessário.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de abril de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Lucas Lasmar, relator – Thiago Cota – Doutor Jean Freire – Zé Laviola – Charles Santos – Bruno Engler.