PL PROJETO DE LEI 133/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 133/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a inclusão de psicólogos nos Programas Saúde da Família – PSF.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde, e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça apreciou preliminarmente a proposição e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise tem por objetivo tornar obrigatória a presença de pelo menos um psicólogo nas equipes da Saúde da Família para acompanhar as visitas domiciliares de famílias com pessoas idosas.

Para apreciar a proposição em comento, é necessário esclarecer alguns aspectos do Programa Saúde da Família. Esse programa é uma estratégia desenvolvida pelo Ministério da Saúde para oferecer a atenção básica/primária de forma mais resolutiva e humanizada. Fruto de uma reflexão mais ampla a respeito do processo saúde/doença, que tem a família como foco principal, leva em consideração o ambiente e os demais fatores que a cercam. O programa é constituído por ações para a promoção e proteção da saúde, para a prevenção, recuperação e reabilitação de doenças e agravos e abrange o diagnóstico e o tratamento. As equipes que nele trabalham são multiprofissionais, compostas por, no mínimo: médico generalista, ou especialista em saúde da família, ou médico de família e comunidade; enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família; auxiliar ou técnico de enfermagem; e agentes comunitários de saúde. Podem ser acrescentados a essa composição os profissionais de saúde bucal: cirurgião-dentista generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar e/ou técnico em saúde bucal.

Criado pelo Ministério da Saúde com o objetivo de apoiar a consolidação da Atenção Básica no Brasil, ampliar as ofertas de saúde na rede de serviços, assim como a resolutividade, a abrangência e o alvo das ações, o Núcleo de Apoio à Saúde da Família – Nasf – era composto por profissionais de diferentes profissões ou especialidades, entre eles os psicólogos, que deviam atuar de maneira integrada aos profissionais das equipes de saúde da família, compartilhando práticas e saberes em saúde com as equipes de referência apoiadas. O Nasf foi criado pelo Ministério da Saúde, mas eram os municípios os responsáveis pela escolha da categoria de profissional a fazer parte da equipe, dentro de uma gama de profissionais descritos nas normas do programa, e pela implementação das equipes. No entanto, a Portaria nº 2.979, de 12/11/2019, alterou a forma de financiamento federal de custeio da Atenção Primária à Saúde, revogando o financiamento dos Nasfs, pagos anteriormente por modalidades (1, 2 e 3). Essa medida dificultou a implantação dos Nasfs pelos municípios.

Posteriormente, em 22/5/2023, o Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS nº 635/2023, que criou uma nova modalidade de equipe multidisciplinar para atuar de maneira integrada às equipes de saúde da família, resgatando e aperfeiçoando os Nasfs. A nova equipe, denominada eMulti, fortalece o cuidado multidisciplinar com o aumento do valor do repasse aos estados e municípios para o custeio das equipes e novas especialidades, com a inclusão de psicólogos, cardiologistas, dermatologistas, endocrinologistas, infectologistas, assistentes sociais, nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacional, educadores físicos, entre outros profissionais de saúde. A portaria atribui ainda à eMulti a realização de atendimento individual, em grupo e domiciliar, além de outras ações.

Especificamente no âmbito da saúde mental, a Rede de Atenção Psicossocial – Raps – estabelece os pontos de atenção para o atendimento de pessoas com problemas mentais, que inclui efeitos nocivos do uso de crack, álcool e outras drogas. A Raps integra o SUS e é composta por serviços que englobam componentes da atenção básica, da atenção psicossocial, da atenção de urgência e emergência, da atenção residencial de caráter transitório, da atenção hospitalar, além de estratégias de desinstitucionalização e de reabilitação psicossocial.

De acordo com a avaliação da Comissão de Constituição e Justiça, o projeto de lei em análise, na forma originalmente apresentada, ao estabelecer a obrigatoriedade da presença de um psicólogo nas equipes de atendimento à saúde, interfere nas ações típicas do Executivo, Poder que detém a função administrativa, nos termos da Constituição Federal. Ademais, além de ferir o princípio da separação de Poderes ao dispor sobre ação administrativa do Poder Executivo, a proposição, em sua forma original, interfere na competência do município, que, dentro da organização traçada para o SUS, é o responsável pela contratação de profissionais e pela instalação das unidades de saúde para as equipes de saúde da família. Aquela comissão apresentou, então, substitutivo para adequar o texto do projeto ao ordenamento jurídico e retirar de seu arcabouço qualquer vício legal ou constitucional. Nesse substitutivo, propõe alterar a Lei nº 16.279, de 20/7/2006, para incluir, entre os direitos do usuário dos serviços de saúde no Estado, o atendimento psicológico nas visitas domiciliares de famílias com pessoas idosas, quando necessário.

Concordamos com os argumentos apresentados pela comissão que nos precedeu, mas consideramos fundamental realizar algumas alterações para alinhar a proposta com as normas do Ministério da Saúde vigentes relacionadas à Política Nacional de Atenção Básica e à Política Nacional de Saúde Mental. Dessa forma, apresentamos o Substitutivo nº 2, em que propomos garantir às pessoas idosas o adequado acolhimento nas visitas domiciliares para que elas possam receber atendimento psicológico disponível na rede SUS.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 133/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo n° 2, apresentado a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXVII:

“Art. 2º – (…)

XXVII – receber, nas visitas domiciliares, o devido acolhimento para a garantia do acesso das pessoas idosas aos serviços de psicologia disponíveis na Atenção Básica de Saúde e na Rede de Atenção Psicossocial sempre que necessário.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de julho de 2023.

Arlen Santiago, presidente – Lud Falcão, relatora – Doutor Wilson – Lucas Lasmar.