PL PROJETO DE LEI 133/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 133/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a inclusão de psicólogos nos Programas Saúde da Família – PSF.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em análise de mérito, a Comissão de Saúde opinou aprovação da matéria da forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Vem agora a matéria a esta comissão para dela receber parecer quanto a sua repercussão financeira, conforme o art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela tem por objetivo tornar obrigatória a presença de um psicólogo nas equipes da Saúde da Família, para acompanhar as visitas domiciliares de famílias com pessoas idosas.

A Comissão de Constituição e Justiça avaliou que o projeto de lei em análise, na forma originalmente apresentada, ao estabelecer a obrigatoriedade da presença de um psicólogo nas equipes de atendimento à saúde, interfere nas ações típicas do Executivo e na competência do município, responsável, dentro da organização do Sistema Único de Saúde – SUS –, pela contratação de profissionais e pela instalação das unidades de saúde para as equipes de saúde da família. Para sanar essas questões, apresentou o Substitutivo nº 1, que altera a Lei nº 16.279, de 20/7/2006, para incluir, entre os direitos do usuário dos serviços de saúde no Estado, o atendimento psicológico nas visitas domiciliares de famílias com pessoas idosas, quando necessário.

Por sua vez, a Comissão de Saúde, apesar de concordar com os argumentos apresentados pela comissão antecedente, considerou fundamental alinhar a proposta com as normas do Ministério da Saúde relacionadas à Política Nacional de Atenção Básica e à Política Nacional de Saúde Mental. Dessa forma, apresentou o Substitutivo nº 2, de forma a propor o adequado acolhimento das pessoas idosas nas visitas domiciliares, para que elas possam receber atendimento psicológico disponível na rede SUS, quando necessário.

Quanto à análise que cabe a esta comissão, observamos que o projeto original e o Substitutivo n° 1 criam despesa continuada sem atender aos pressupostos do art. 113 dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei de Responsabilidade Fiscal, isto é, sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Além disso, as propostas geram despesas para os municípios sem indicar suas fontes de financiamento, em desacordo com o § 7° do artigo 167 da Constituição Federal. A solução encontrada no Substitutivo n° 2, da Comissão de Saúde, supera tais vícios.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 133/2023, no 1° turno, na forma do Substitutivo n° 2, da Comissão de Saúde.

Sala das Comissões, 30 de agosto de 2023.

Zé Guilherme, presidente – Luizinho, relator – Leleco Pimentel – Rafael Martins – Carlos Henrique.