PL PROJETO DE LEI 97/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 97/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Dr. Jean Freire, a proposição em epígrafe “estabelece a obrigatoriedade de afixação, em obra pública estadual paralisada, de placa contendo exposição dos motivos da interrupção”.

Publicada no Diário do Legislativo de 4/3/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a este órgão colegiado analisar a proposição, preliminarmente, quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame determina a afixação de placa em obra pública paralisada, contendo a exposição dos motivos da interrupção. Estabelece que serão consideradas paralisadas as obras interrompidas por mais de noventa dias. Esclarece que a norma se aplica às obras executadas direta ou indiretamente pela administração pública estadual, por quaisquer de suas pessoas ou órgãos, ou contratadas com terceiros, bem como àquelas cuja execução, parcial ou total, tenha decorrido da aplicação de recursos repassados pelo Estado, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, independente de quem as execute diretamente ou contrate com terceiros, sem prejuízo de outras hipóteses constitucionais de fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado.

Prevê ainda que, além da exposição dos motivos, a placa deverá informar o telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação. Prescreve, enfim, que o órgão ou entidade responsável pela obra remeterá à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, relatório detalhado, justificando os motivos da paralisação.

Tendo em conta o escopo de atuação desta comissão, inicialmente, à luz do disposto nos arts. 65 e 66 da Constituição Estadual, não vislumbramos óbice à iniciativa parlamentar na espécie.

Além disso, embora a providência que se pretende estabelecer não dependa de lei, pelo que poderia ser considerada antijurídica – confira-se, por exemplo, a manifestação desta comissão sobre o Projeto de Lei nº 1.250/2019 –, é mesmo possível dizer que a proposição promove o princípio da publicidade na administração pública (Constituição da República, art. 37), além de contribuir para o direito à informação dos administrados (Constituição da República, art. 5o, XXXIII). Tratar-se-ia, então, de legítimo exercício da autonomia estadual na matéria (Constituição da República, art. 25).

Cumpre recordar, a propósito, que, de acordo com a Constituição Mineira:

“Art. 73 – A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.

(...)

§ 2º – É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenham resultado ou possam resultar:

I – ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos; (…)”.

Cabe registrar, todavia, que foi editada a Lei nº 23.386, de 2019, que “dispõe sobre a divulgação, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado, de informações sobre obras públicas cuja execução esteja em andamento”.

Tendo em vista os preceitos da técnica legislativa, bem como o princípio da separação dos Poderes, entendemos, então, que há modo mais adequado para introdução da norma no ordenamento jurídico, conforme proposta de substitutivo apresentada ao final deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 97/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta dispositivos à Lei nº 23.386, de 9 de agosto de 2019, que dispõe sobre a divulgação, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado, de informações sobre obras públicas cuja execução esteja em andamento.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 23.386, de 9 de agosto de 2019, o seguinte § 3º:

“Art. 1º – (...)

§ 3º – Nas placas informativas instaladas em obras públicas, é obrigatória a inclusão do endereço eletrônico no qual podem ser encontradas as informações cuja divulgação está prevista nesta lei, em tamanho e formato que permitam sua adequada visualização.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados à Lei nº 23.386, de 2019, os seguintes arts. 1º-A e 1º-B:

“Art. 1º-A – No caso de obra pública paralisada, é obrigatória a divulgação, nas mesmas páginas da internet a que se refere o caput do art. 1º, de relatório de situação contendo, de forma resumida, a exposição dos motivos da interrupção, o telefone do órgão ou da entidade pública responsável pela obra e a data de início da paralisação, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações estabelecidas nesta lei.

§ 1º – Para os fins deste artigo, considera-se obra paralisada aquela com atividades interrompidas por mais de noventa dias.

§ 2º – A inserção do relatório de situação de que trata o caput na página de internet apropriada é de incumbência do órgão ou da entidade pública responsável pela obra.

Art. 1º-B – O disposto nesta lei aplica-se às obras executadas direta ou indiretamente pela administração pública estadual, bem como àquelas realizadas total ou parcialmente com recursos do Estado.”.

Art. 3º – A ementa da Lei n° 23.386, de 2019, passa a ser: “Dispõe sobre a divulgação de informações sobre obras públicas pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado.”.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de abril de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Lucas Lasmar, relator – Thiago Cota – Doutor Jean Freire – Zé Laviola – Charles Santos – Bruno Engler.