PL PROJETO DE LEI 97/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 97/2023

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, a proposição em epígrafe “estabelece a obrigatoriedade de afixação, em obra pública estadual paralisada, de placa contendo exposição dos motivos da interrupção”.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Compete agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise determina a afixação de placa, em obra pública paralisada, que contenha a exposição dos motivos de sua interrupção, estabelecendo que serão consideradas paralisadas as obras interrompidas por mais de 90 dias. Também, determina que a norma se aplica às obras executadas direta ou indiretamente pela administração pública estadual, por quaisquer de suas pessoas ou órgãos, ou contratadas com terceiros, bem como àquelas cuja execução, parcial ou total, tenha decorrido da aplicação de recursos repassados pelo Estado, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, independentemente de quem as execute diretamente ou contrate com terceiros, sem prejuízo de outras hipóteses constitucionais de fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado.

Prevê ainda que, além da exposição dos motivos, a placa deverá informar o telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação. Por fim, estabelece que o órgão ou entidade responsável pela obra remeterá à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, no prazo máximo de 30 dias, relatório detalhado, com os motivos da paralisação.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que a proposição não contém vícios de competência e ponderou que a medida proposta promove o princípio da publicidade na administração pública. Todavia, registrou que foi editada a Lei nº 23.386, de 2019, que “dispõe sobre a divulgação, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado, de informações sobre obras públicas cuja execução esteja em andamento”. Posto isso, tendo em vista os preceitos da técnica legislativa, bem como o princípio da separação dos Poderes, apresentou o Substitutivo nº 1.

No que cabe à análise desta comissão, entendemos que a proposição é meritória, uma vez que ela visa proporcionar maior transparência na execução das obras públicas. Ademais, concordamos com os aprimoramentos no texto original propostos pela Comissão de Constituição e Justiça e consideramos que essa é a forma na qual a proposição deve prosperar.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 97/2023, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 10 de julho de 2024.

Thiago Cota, presidente – Charles Santos, relator – Celinho Sintrocel – João Magalhães.