PL PROJETO DE LEI 95/2023

PARECER SOBRE a EMENDA nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 95/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Grego da Fundação, o projeto de lei em epígrafe visa acrescentar à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, o art. 2º-A.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 4/3/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, esta Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Ainda na fase de discussão da matéria em 1º turno, foi apresentada, em Plenário, a Emenda nº 1, que agora vem a esta comissão para receber parecer, nos termos do § 2º do art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 95/2023, nos termos do parecer exarado pela Comissão de Constituição e Justiça, tem o propósito de alterar a Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia e dá outras providências, acrescentando o art. 2º-A, cujo caput tem a seguinte redação: “iniciado o processo administrativo, após a cientificação válida do interessado, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que este se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos.”.

Os §§ 1º e 2º do artigo dispõem que o termo inicial do prazo prescricional a que se refere o caput será a data da lavratura do auto de infração e que, reconhecida a prescrição intercorrente, a administração pública deverá proceder ao arquivamento dos autos.

Em adendo, o art. 2º da proposição estabelece que, para os processos administrativos pendentes, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo esteja pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos.

De acordo com a justificação apresentada pelo autor, faz-se necessário alterar a legislação mineira para prever a prescrição intercorrente, a exemplo da legislação federal.

Por força da Decisão Normativa da Presidência nº 12/2003, a Comissão de Constituição e Justiça explicou que o Projeto de Lei nº 157/2023, que altera a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, e o Projeto de Lei nº 1.248/2019, que acrescenta o art. 2º-A à Lei 21.735, de 3 de agosto de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia e dá outras providências, foram anexados ao projeto ora discutido.

Nesse sentido, cumpre-se esclarecer que a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, que engloba a pretensão trazida pelo PL nº 157/2023. No que se refere ao PL nº 1.248/2019, seja na sua forma original, seja na forma das alterações propostas, a proposição também se encontra em grande medida contemplada pelo substitutivo apresentado pela comissão. Finalmente, o Substitutivo nº 1 incorporou proposta de substitutivo, apresentada pelo autor, para incluir o termo “por exclusiva inércia da administração pública” nos arts. 1º e 2º.

Quando de sua análise, a Comissão de Administração Pública corroborou o entendimento da comissão que a precedeu, opinando a favor do mérito do projeto.

Durante a discussão da matéria em 1º turno em Plenário, foi apresentada a Emenda nº 1, de autoria do deputado Ulysses Gomes, sobre a qual passamos a nos manifestar.

A Emenda nº 1 objetiva alterar a proposição ora discutida, de modo a ampliar para dez anos o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos casos em que se verifica pendência de julgamento do processo administrativo respectivo. Ademais, sugere a inclusão de trecho determinando que essa circunstância seja oriunda exclusivamente de inércia da administração pública.

Observamos que parte do conteúdo normativo da Emenda nº 1 já faz parte do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, em virtude de proposta de substitutivo apresentada pelo próprio autor, que já solicitou a inclusão do termo “por exclusiva inércia da administração pública” nos arts. 1º e 2º.

Ademais, entendemos que a extensão do prazo de cinco para dez anos para o reconhecimento do instituto ora tratado não merece prosperar. Como já exposto no parecer desta Comissão de Administração Pública, a Constituição Estadual determina que a atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade. Ainda, a prescrição intercorrente, por prestigiar o princípio da segurança jurídica, elemento estrutural do Estado Democrático de Direito, vai ao encontro do princípio da duração razoável do processo. A esse respeito, ressalte-se o previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, o qual determina que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, não havendo razoabilidade em se prolongar para dez anos o prazo para que a máquina pública finalize o julgamento dos feitos relativos à matéria em discussão.

Assim, entendemos pela rejeição da Emenda n º 1.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela rejeição da Emenda nº 1 apresentada ao Projeto de Lei nº 95/2023.

Sala das Comissões, 12 de Setembro de 2023.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Professor Cleiton – Beatriz Cerqueira (voto em branco) – Roberto Andrade – Nayara Rocha – Grego da Fundação – Sargento Rodrigues.