PL PROJETO DE LEI 95/2023

Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 95/2023

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, o seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A – Após a notificação do interessado acerca da lavratura de auto de fiscalização ou de infração ou de outro documento que importe o valor do crédito não tributário, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo administrativo se mantenha pendente de julgamento por mais de dez anos seguidos por exclusiva inércia da administração pública.”.

Sala das Reuniões, 30 de agosto de 2023.

Ulysses Gomes, líder do Bloco Democracia e Luta (PT).