PL PROJETO DE LEI 95/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 95/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Grego da Fundação, o projeto em análise altera a Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua utilização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia e dá outras providências.

Conforme determinado em Decisão da Presidência, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foram anexados a esta proposição, por guardarem semelhança entre si, o Projeto de Lei nº 1.248/2019, de autoria do deputado Inácio Franco, desarquivado a pedido do deputado Tito Torres, e o Projeto de Lei nº 157/2023, de autoria do deputado Doutor Jean Freire.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, a matéria retorna agora a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado Regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em tela, na forma aprovada em 1º turno, estabelece que, após a notificação do interessado acerca de lavratura de auto de fiscalização ou de infração ou de outro documento que importe o valor do crédito não tributário, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, quando o processo administrativo decorrente se mantiver pendente de julgamento, por exclusiva inércia da administração pública, por mais de cinco anos seguidos. Na hipótese proposta, o reconhecimento da prescrição intercorrente implicará o arquivamento dos autos. Por fim, a proposição estipula que a prescrição intercorrente somente será aplicada a processos em curso quando do início da vigência da futura lei se esses permanecerem parados por mais cinco anos contados da data de sua publicação.

No reexame da matéria em 2º turno, ratificamos nosso entendimento de que a hipótese de ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo (que corresponde a uma punição contra a inércia do titular da pretensão de cobrança) prestigia os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, que são elementos estruturais do Estado Democrático de Direito.

Com relação às proposições anexadas, referendamos as justificativas expostas pela Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise no 1º turno, a respeito do Projeto de Lei nº 157/2023, pois o Substitutivo nº 1, por ela apresentado, já contempla a prescrição intercorrente relativa a matéria ambiental, conforme demonstra o art. 39, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Quanto ao Projeto de Lei nº 1.248/2019, também concordamos com a explanação daquela comissão, haja vista seu teor estar abarcado no substitutivo mencionado.

Bem por isso, entendemos que a proposição em apreço deve ser aprovada.

Contudo, julgamos necessário aprimorar a redação da proposição, incluindo a expressão “paralisado” junto a “pendente de julgamento”, com o objetivo de deixar claro que a prescrição intercorrente deve incidir não apenas nos processos administrativos que aguardam julgamento, propriamente, mas também naqueles que aguardam simples despachos.

Nesse sentido, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 95/2023, em 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, o seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A – Após a notificação do interessado acerca da lavratura de auto de fiscalização ou de infração ou de outro documento que importe o valor do crédito não tributário, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo administrativo se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos por exclusiva inércia da administração pública.

Parágrafo único – Reconhecida a prescrição intercorrente de que trata o caput, a administração pública deverá proceder ao arquivamento dos autos.”.

Art. 2º – Para os processos administrativos paralisados ou pendentes de julgamento no início da vigência desta lei, será reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos por exclusiva inércia da administração pública após a publicação desta lei.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Sargento Rodrigues – Professor Cleiton – Beatriz Cerqueira.

PROJETO DE LEI Nº 95/2023

(Redação do Vencido)

Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, o seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A – Após a notificação do interessado acerca da lavratura de auto de fiscalização ou de infração ou de outro documento que importe o valor do crédito não tributário, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo administrativo se mantenha pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos por exclusiva inércia da administração pública.

Parágrafo único – Reconhecida a prescrição intercorrente de que trata o caput, a administração pública deverá proceder ao arquivamento dos autos.”.

Art. 2º – Para os processos administrativos pendentes de julgamento no início da vigência desta lei, será reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo se mantenha pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos por exclusiva inércia da administração pública após a publicação desta lei.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.