PL PROJETO DE LEI 95/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 95/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Grego da Fundação, o projeto em análise altera a Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua utilização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia e dá outras providências.

Conforme determinado em Decisão da Presidência, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foram anexados a esta proposição, por guardarem semelhança entre si, o Projeto de Lei nº 1.248/2019, de autoria do deputado Inácio Franco, desarquivado a pedido do deputado Tito Torres; e o Projeto de Lei nº 157/2023, de autoria do deputado Doutor Jean Freire.

A Comissão de Constituição e Justiça examinou preliminarmente a matéria e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe agora a este órgão colegiado emitir seu parecer sobre o projeto, conforme preceitua o art. 102, I, “e”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame tem como finalidade alterar a Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, acrescentando a ela o art. 2º-A, cujo caput prevê que: “Iniciado o processo administrativo, após a cientificação válida do interessado, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que este se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos.”.

Os §§ 1º e 2º do mencionado art. 2º-A introduzido pela proposição dispõem, respectivamente, que, no caso de infração, o termo inicial do prazo prescricional a que se refere o caput será a data da lavratura do auto de infração e que, reconhecida a prescrição intercorrente ora tratada, a administração pública deverá proceder ao arquivamento dos autos.

Por fim, o art. 2º do projeto determina que, com relação aos processos administrativos pendentes até o início da vigência desta lei, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, para o processo que se mantiver pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos à publicação desta lei.

A Comissão de Constituição e Justiça analisou a matéria, destacando a competência legislativa estadual, pois os incisos I e XI do art. 24 da Constituição da República regem que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito financeiro e sobre procedimentos em matéria processual, não se confundindo com a decadência e a prescrição relativas às relações privadas, cuja competência legislativa é privativa da União. Além disso, no que se refere aos temas de direito administrativo, aquela comissão expôs que o estado possui competência legislativa residual, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Carta Magna, e que a medida contida na proposição não se insere no rol constante no art. 66, III, da Constituição Estadual, que dispõe acerca das matérias de competência privativa do governador do Estado.

Aquela comissão citou, ainda, a existência da Lei Federal nº 9.873, de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela administração pública federal, direta e indireta, e dá outras providências, e a previsão constante em seu art. 1º, § 1º, que impõe a incidência de prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos pendente de julgamentos ou despacho. Ressaltou que as disposições da referida lei federal são aplicáveis apenas em âmbito federal, mas que, pelo fato de inexistir legislação local específica, há celeuma jurídica e a consequente aplicação do prazo prescricional do Decreto Federal nº 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal, estipulando, em seu art. 1º, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios (...) prescrevem em cinco anos (...).”.

Em seguida, a Comissão de Constituição e Justiça esclareceu que não se aplica o disposto no art. 114 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, pois a exigência de instruir a proposta com estudo técnico e medidas compensatórias se aplica somente à renúncia de receita tributária, não sendo objeto da deliberação em questão. Em adendo, explicou que tampouco seria o caso de incidência do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT –, que prevê o acompanhamento de estimativa de impacto financeiro e orçamentário a proposição legislativa que crie renúncia de receita, pois essa possível perda é plenamente evitada “por uma atuação minimamente diligente da Administração, não permitindo que um processo fique parado por mais de cinco anos.”.

Sobre as matérias anexadas, a comissão que nos antecedeu opinou, primeiramente, a respeito do Projeto de Lei nº 157/2023, informando que seu teor é idêntico ao do Projeto de Lei nº 3.000/2021, que estava anexado ao Projeto de Lei nº 1.248/2019, arquivado em razão do fim da legislatura passada. Logo, reproduzindo os mesmos argumentos utilizados quando da apreciação do Projeto de Lei nº 3.000/2021, a Comissão de Constituição e Justiça explicou que o Projeto de Lei nº 157/2023, por tratar de prescrição e decadência no âmbito da administração pública, relaciona-se à Lei nº 21.735, de 2015, e não à Lei nº 14.184, de 2002, que o projeto ao qual foi anexado pretende alterar. Além disso, aquela comissão apontou que, conforme consta na justificação do Projeto de Lei nº 157/2023, o objetivo do autor é abarcar a prescrição intercorrente em matéria ambiental, e que “a Lei nº 21.735, de 2015, trata de processo administrativo relacionado aos créditos não tributários, os quais, segundo o art. 39, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, englobam matéria ambiental.”. Portanto, argumentou-se que o Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, contempla a pretensão constante no Projeto de Lei nº 157/2023.

Quanto ao Projeto de Lei nº 1.248/2019, a Comissão de Constituição e Justiça expôs que seu teor fora, em grande medida, acatado pelo substitutivo apresentado, que incorporou, ainda, o termo “por exclusiva inércia da administração pública”, como proposto durante a tramitação da matéria.

Assim, a Comissão de Constituição e Justiça opinou pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

No que concerne ao mérito do projeto nesta Comissão de Administração Pública, inicialmente, entendemos necessário esclarecer sobre a prescrição intercorrente na esfera administrativa.

De acordo com Arruda Alvim, podemos relacioná-la com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expresso na pretensão deduzida. Também adota-se a expressão “prescrição administrativa” para indicar o escoamento do prazo para o pronunciamento da administração sobre as obrigações dos particulares perante o poder público. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles leciona que “a prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre a matéria sujeita à sua apreciação (…).”.1

Além da duração razoável do processo, já abordada pela comissão que nos antecedeu, faz-se necessário ressaltar que, em razão do princípio da autonomia dos entes federados, é legítima a pretensão de se regular o tema em âmbito estadual. Viabiliza-se, com isso, o que a Constituição Estadual determina quanto aos princípios que regem o funcionamento da administração pública:

Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.

Ademais, a prescrição intercorrente prestigia também o princípio da segurança jurídica, que é elemento estrutural do Estado Democrático de Direito, com a punição do titular da pretensão caso este permaneça inerte.

Com relação às proposições anexadas, referendamos as justificativas expostas pela Comissão de Constituição e Justiça a respeito do Projeto de Lei nº 157/2023, pois o Substitutivo nº 1, por ela apresentado, já contempla a prescrição intercorrente relativa a matéria ambiental, conforme demonstra o art. 39, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Por fim, quanto ao Projeto de Lei nº 1.248/2019, também concordamos com a explanação daquela comissão, haja vista seu teor estar abarcado no substitutivo mencionado.

A propósito, percebe-se o aprimoramento realizado por esse substitutivo, que, inclusive, adequou o marco para a contagem do prazo em conformidade com o art. 2º, § 2º, da Lei nº 21.735, de 2015, que também faz uso da expressão “notificação” para tanto.

Concluímos, portanto, que a proposição em apreço alcança o interesse público, sendo meritória e oportuna.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 95/2023, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 30 de maio de 2023.

João Magalhães, presidente e relator – Roberto Andrade – Sargento Rodrigues – Rodrigo Lopes – Beatriz Cerqueira (voto em branco).

1PSCHEIDT, Kristian Rodrigo. Revista da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ÂMBITO MUNICIPAL E ESTADUAL. Disponível em: < file:///C:/Users/m25640/Desktop/ESPGE_2020_12_Prescricao_intercorrente.pdf>. Acesso em 15/5/2023. São Paulo. 2020.