PL PROJETO DE LEI 45/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 45/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Charles Santos, o Projeto de Lei nº 45/2023 dispõe sobre cessão de passagens a mulheres vítimas de violência no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado.

Publicado no Diário do Legislativo de 25/2/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Mulher, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposição em apreço pretende, em síntese, estabelecer que as empresas de ônibus permissionárias de linhas intermunicipais de transporte coletivo de passageiros deverão ceder, gratuitamente, uma passagem, para mulher vítima de violência doméstica e em situação de desabrigamento que pretenda retornar ao município de origem ou residência familiar, e para seus filhos menores de idade. Para usufruir do benefício, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar cópia do boletim de ocorrência e atestado expedido pela casa de acolhimento onde foi amparada ou organismo de política pública para mulheres.

A proposta tem fundamento de validade e objetiva dar concretude ao disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Dado que cabe ao Estado – aqui entendido em todas as suas esferas federativas (União, estados-membros, municípios e Distrito Federal) – promover a proteção dos direitos humanos, e uma vez que a violência contra a mulher constitui uma das formas de violação desses direitos, a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, dispôs acertadamente, em seu art. 35, IV, que a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências, programas e campanhas de enfrentamento à violência doméstica e familiar.

Nesse contexto normativo, conclui-se que compete ao estado legislar sobre política de proteção e amparo à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Entretanto, a proposta, em seu formato original, gera despesa e precisaria vir acompanhada da estimativa de impacto orçamentário financeiro, nos termos do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias – ADCT –, além de interferir no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de transporte intermunicipal.

Dessa forma, preservando o escopo original, optamos por incluir diretriz na Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado, com o objetivo de garantir à mulher vítima de violência doméstica e em situação de desabrigamento, e a seus filhos menores de idade, o retorno a seu município de origem ou residência familiar.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei nº 45/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta inciso ao art. 3º da Lei nº 22.256, de 27 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 22.256, de 27 de julho de 2016, o seguinte inciso XIII:

“Art. 3º – (…)

XIII – garantia à mulher vítima de violência doméstica e em situação de desabrigamento, e a seus filhos menores de idade, de retorno ao município de origem ou residência familiar.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de junho de 2024.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Thiago Cota – Zé Laviola – Charles Santos – Doutor Jean Freire.