PL PROJETO DE LEI 8/2023

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 8/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Grego da Fundação, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo instituir o Dia Estadual do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional.

Publicada no Diário do Legislativo de 10/2/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 8/2023 tem como finalidade instituir o Dia Estadual do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, a ser comemorado, anualmente, em 13 de outubro.

O postulado constitucional que orienta a distribuição de competências entre as entidades que compõem o Estado Federativo é a predominância do interesse. Nessa perspectiva, à União compete legislar sobre as questões de predominante interesse nacional, previstas no art. 22 da Constituição da República; aos estados, sobre as de predominante interesse regional; e, por fim, aos municípios, sobre os assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, inciso I. Ademais, a teor do § 1º do art. 25, são reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

Tendo em vista esses dispositivos, a instituição de data comemorativa pode ser objeto de disciplina jurídica por parte de quaisquer dos estados componentes do sistema federativo.

Com relação à reserva de iniciativa, o art. 66 da Constituição do Estado não inclui a matéria dentre as enumeradas como privativas da Mesa da Assembleia e dos chefes do Executivo, do Judiciário e do Tribunal de Contas. Infere-se, portanto, que a qualquer membro deste Parlamento é facultada a deflagração do processo legislativo.

No uso dessa prerrogativa, foi editada a Lei nº 22.858, de 8 de janeiro de 2018, que fixa critério para a instituição de data comemorativa estadual. A norma estabelece que a instituição de data no âmbito do Estado obedecerá ao requisito da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, culturais e étnicos. O reconhecimento do preenchimento de tal requisito será obtido por meio da realização de consultas e audiências públicas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.

A consulta pública, a teor do art. 79, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Assembleia, será realizada pela Mesa, de ofício ou a requerimento de comissão, para subsidiar a elaboração de anteprojeto ou a apreciação de proposição, bem como para colher propostas e sugestões sobre assunto de relevante interesse. Com relação à audiência pública, o Regimento dispõe, em seu art. 291, que as comissões poderão realizar audiência com cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria legislativa em trâmite, para acompanhar a execução de políticas públicas e do planejamento do Estado, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente a sua área de atuação, assegurada a participação do público no debate. Assim, as consultas e audiências públicas são mecanismos concebidos para garantir mais participação, fortalecer o vínculo representativo, assegurar a legitimidade das escolhas e minimizar as dificuldades concernentes à execução da medida.

É nessa nova perspectiva que a referida Lei nº 22.858, de 2018, estipula, conforme já anotado, a indispensabilidade da realização de consulta ou audiência previamente à apresentação de proposição que vise instituir data comemorativa. Diferentemente do que pode parecer a princípio, a exigência não é meramente formal, pois a abertura de um canal oficial de debate público em torno da conveniência de criação de determinada data possibilita lançar luzes sobre a importância do problema a ser desvelado e a necessidade da reflexão que se deseja estimular. A oitiva da sociedade civil permite, portanto, que se atenda à exigência de razoabilidade da homenagem pretendida.

No caso em apreço, verificamos que foi realizada consulta pública on line, entre os dias 4/9/2023 e 3/10/2023, para fins de criação da data objeto da presente matéria, em cumprimento aos arts. 2º, 3º e 4º da legislação citada. Por meio de relatório fornecido por área desta Casa especializada em práticas participativas, foram repassadas as seguintes informações:

i. o projeto recebeu comentários de 26 participantes (todos favoráveis) e obteve 178 (98,87%) votos favoráveis e 2 (1,12%) em branco. Não houve nenhum voto contrário;

ii. com o propósito de identificar a distribuição territorial da participação, usou-se como base a referência de regionalização por Regiões Intermediárias, utilizada tanto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – quanto pelo governo do Estado. Percebeu-se que a Região Intermediária de Juiz de Fora concentrou 67,42% das participações e que, dentro dessa região, Muriaé respondeu por 67,5% das manifestações. A Região Intermediária de Belo Horizonte representou 20,22 % das participações; a proposta recebeu cinco manifestações de outros estados.

Observadas as balizas constitucionais referentes à competência, à iniciativa e aos aspectos jurídicos, não se vislumbram vícios à instituição, no Estado, da data comemorativa em questão. Salientamos, ainda, que em 13 de outubro já se comemora o Dia Nacional do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional. A data foi sancionada pela presidenta da República, em 2015, para celebrar esses profissionais tão caros ao bem-estar e à saúde humana.

Por fim, ressaltamos que, feito o exame pela admissibilidade da proposição, competirá à comissão de mérito a análise pormenorizada acerca da matéria.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 8/2023 na forma apresentada.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Charles Santos – Zé Laviola – Doutor Jean Freire.