PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 2/2023

Parecer para o 1º Turno Da Proposta de Emenda à Constituição Nº 2/2023

Comissão Especial

Relatório

De autoria de um terço dos membros da Assembleia Legislativa e tendo como primeira signatária a deputada Bella Gonçalves, a Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023 acrescenta o art. 5º-A à Constituição do Estado para garantir a gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal de passageiros nas regiões metropolitanas do Estado nos dias em que se realizam as eleições.

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e a esta Comissão Especial. A primeira concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposta na forma do Substitutivo nº 1, por ela apresentado. Vem agora a matéria a esta comissão para dela receber parecer quanto ao mérito, nos termos do disposto no art. 201, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

A Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023 objetiva inserir no Texto Constitucional a gratuidade nos sistemas de transporte público coletivo de passageiros de caráter metropolitano, nos dias em que se realizem eleições. Além disso, prevê que, durante o dia do pleito, esses sistemas deverão operar com grade horária compatível com aquela praticada em dia útil e adaptada aos horários de realização da votação.

Alegam os autores da proposição que acórdão do Supremo Tribunal Federal – STF – na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.013 recomenda a edição de leis, pelos entes federados, que garantam a gratuidade e a oferta de horários compatíveis com dias úteis nos sistemas de transporte coletivo de caráter urbano, em âmbito municipal ou intermunicipal. Alegam também que, em Minas Gerais, nas últimas eleições, a gratuidade só foi garantida após decisão judicial e que vários entes federados já adequaram sua legislação com essa finalidade.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça argumentou que “a soberania popular, nos termos do art. 14 da Constituição da República, é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, sendo este obrigatório para os eleitores que tenham entre 18 e 70 anos” e que, portanto, “a garantia constitucional da gratuidade do transporte público nas zonas urbanas nos dias de eleições é medida que se impõe. Já as condições em que ocorrerá essa gratuidade deve ser regulamentada por lei infraconstitucional, assim como as condições de seu financiamento”.

Em sua sugestão de texto, a referida comissão ampliou o alcance da norma também para o transporte coletivo intermunicipal de caráter metropolitano, em linha com a realidade urbana do Estado. Acrescentou também dispositivo autônomo na proposição, para garantir o reequilíbrio dos contratos de delegação dos serviços de transporte coletivo anteriores à vigência da emenda.

De nossa parte, concordamos com a necessidade da matéria, exatamente para garantir o livre exercício do voto e a paridade de condições para toda a população, independentemente da condição social de cada um. Corroboramos também com a ideia de garantir o reequilíbrio contratual dos contratos de transporte coletivo anteriores à promulgação da proposta e com a delegação à legislação infraconstitucional do detalhamento das medidas.

Por esses motivos, entendemos que a matéria deve prosperar.

Porém, sugerimos aos pares um novo texto, para dar objetividade ao comando constitucional, com vistas a melhor adequar o texto à técnica legislativa e para alterar o local no texto constitucional que receberá os novos comandos ora em discussão.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 2/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Acrescenta o § 9º ao art. 4º da Constituição do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º da Constituição do Estado o seguinte § 9º:

“Art. 4º – (…)

§ 9º – O transporte coletivo intermunicipal de caráter urbano ou metropolitano terá utilização gratuita e frequência horária compatível com a de dia útil nos dias de eleições, nos termos da lei.”.

Art. 2º – O Estado adotará medidas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na aplicação do disposto nesta emenda à Constituição aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor.

Art. 3º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 22 de maio de 2024.

Zé Guilherme, presidente – João Magalhães, relator – Bella Gonçalves – Carlos Henrique – Gil Pereira.