PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 2/2023

Parecer para o 1º Turno dA Proposta de Emenda à Constituição Nº 2/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

Subscrita por um terço dos membros da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e tendo como primeira signatária a deputada Bella Gonçalves, a Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023 “acrescenta o art. 5°-A à Constituição do Estado, para garantir a gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal de passageiros nas regiões metropolitanas do Estado nos dias em que se realizam as eleições”.

Publicada no Diário do Legislativo em 16/3/2023, a proposição foi distribuída a esta comissão para receber parecer, nos termos do disposto no art. 201, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

A presente proposta de emenda à Constituição visa, em síntese, inserir no texto constitucional a gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal de passageiros nas regiões metropolitanas do Estado nos dias em que se realizem as eleições. Além disso, prevê que, durante o dia do pleito, o transporte público coletivo de passageiros deverá circular com frota equivalente ou superior à de dia útil e o quadro de horários deverá ser compatível com o horário de realização da votação, podendo sofrer alterações em relação ao dia útil.

Sob o ponto de vista da propositura, a proposta de emenda compatibiliza-se com o disposto no inciso I do art. 64 da Constituição do Estado. Além disso, a matéria constante na proposta não foi rejeitada ou havida por prejudicada na sessão legislativa vigente, atendendo, assim, ao disposto no § 5º do art. 64 da Constituição do Estado. Do mesmo modo, não há ofensa ao disposto no § 2º do referido art. 64 da Constituição Estadual, que veda a emenda à Constituição na vigência de estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal. Ademais, afere-se que o conteúdo da proposta de emenda não objetiva abolir ou suprimir as cláusulas pétreas contidas no § 4º do art. 60 da Constituição da República.

Pelo prisma jurídico-constitucional, o Estado está habilitado a legislar sobre a matéria, com base no disposto no art. 25 da Constituição Federal, segundo o qual os estados regem-se e organizam-se pelas Constituições e pelas leis que adotarem, observados os princípios da Constituição da República. Segundo o § 1º de tal artigo, aos estados é dado legislar sobre tudo quanto não lhes seja vedado pela Lei Maior.

Considerando que a soberania popular, nos termos do art. 14 da Constituição da República, é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, sendo este obrigatório para os eleitores que tenham entre 18 e 70 anos, e também a desigualdade social marcada em nosso País, a garantia constitucional da gratuidade do transporte público nas zonas urbanas nos dias de eleições é medida que se impõe. Já as condições em que ocorrerá essa gratuidade deve ser regulamentada por lei infraconstitucional, assim como as condições de seu financiamento.

É importante registrar, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1013, manifestou o entendimento de que os municípios e também os estados, a partir das eleições municipais de 2024, deverão fornecer, nas zonas urbanas, transporte coletivo municipal e intermunicipal gratuito nos dias de eleições, com frequência compatível com a dos dias úteis. Nesse julgado, consignou também apelo dos ministros ao Congresso Nacional para que edite lei regulamentadora da política de gratuidade de transporte público nas zonas urbanas em dias de eleições bem como firmou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis”.

Por outro lado, não se pode olvidar que o serviço de transporte público intermunicipal de passageiros é, muita das vezes, delegado ao particular por meio de contrato de concessão, cabendo ao Estado o poder de fiscalizar e controlar o ajuste, observado o princípio do equilíbrio financeiro. Nesse contrato, a remuneração do concessionário ocorre mediante a cobrança de tarifas dos usuários. É interessante observar que, quando o Estado celebra esse tipo de avença, ele não transfere a titularidade do serviço para a empresa privada, mas tão somente a sua execução, uma vez que o Estado continua sendo o último responsável pela adequada e correta prestação do serviço de forma a melhor atender às necessidades coletivas.

A readequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato é obrigação do poder concedente quando ficar demonstrada que a equação matemática prevista originariamente no edital e no contrato foi alterada. Caberá a ele, segundo seus critérios de conveniência ou oportunidade, optar por uma medida compensatória ou por alguma outra, isto é, a matéria está inserta no poder de controle e fiscalização outorgado ao poder concedente.

Dessa forma, não há óbice ao trâmite da presente proposta de emenda à constituição nesta Casa. Contudo, apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final redigido, para constitucionalizar o direito à gratuidade do transporte coletivo intermunicipal de caráter urbano e metropolitano de passageiros em dia de eleição, resguardando à lei regulamentar as condições do seu exercício e prevendo a preservação do equilíbrio contratual dos contratos em vigor.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o art. 5º-A à Constituição do Estado, para garantir a gratuidade no transporte coletivo intermunicipal de caráter urbano e metropolitano de passageiros em dia de eleição.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 5º-A:

“Art. 5º-A – Fica garantida a gratuidade no transporte coletivo intermunicipal de caráter urbano e metropolitano de passageiros no primeiro domingo de outubro em que forem realizadas eleições e no último domingo de outubro, nos casos em que houver segundo turno eleitoral, nos termos da lei.

Parágrafo único – Durante o dia do pleito, o transporte coletivo intermunicipal de caráter urbano e metropolitano de passageiros deverá ter frequência equivalente ou superior à de dia útil e o quadro de horários deverá ser compatível com o horário de realização da votação.”.

Art. 2º – O Estado adotará medidas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na aplicação do disposto nesta emenda à Constituição aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, caso constatado efetivo desequilíbrio.

Art. 3º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de março de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Lucas Lasmar, relator – Bruno Engler – Charles Santos – Doutor Jean Freire – Thiago Cota.