PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 223/2022

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 223/2022

Comissão de Participação Popular

Relatório

A Proposta de Ação Legislativa nº 223/2022, elaborada coletivamente por Célia de Lima Carvalho, do Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE-MG –, e outros, sugere alterações no Programa 106 – Ensino Fundamental –, previsto no Projeto de Lei nº 4.008/2022, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023 para o exercício 2023.

A proposta foi formulada durante o processo de discussão participativa da revisão do PPAG 2020-2023 para o exercício 2023, promovido pelas Comissões de Participação Popular e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, em que foram recebidas sugestões por meio eletrônico no Portal da Assembleia Legislativa, entre 19/10 e 2/11/2022, e em encontros presenciais realizados entre 3 e 9/11/2022.

Publicada no Diário do Legislativo de 18/11/2022, vem a proposta a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 102, XVI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O processo de discussão participativa da revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023 para o exercício 2023 foi realizado por meio de consulta pública disponível no Portal da Assembleia no período de 19/10 a 2/11/2022 e de encontros presenciais com representantes da sociedade civil, organizados em grupos de trabalho temáticos, entre os dias 3 e 9/11/2022, tendo sido discutidas as nove áreas temáticas finalísticas que organizam os programas do PPAG.

Por meio da consulta pública ou dos encontros presenciais nos grupos de trabalho, com o suporte informacional de técnicos dos Poderes Executivo e Legislativo, os participantes apresentaram sugestões de alterações no Programa 106 – Ensino Fundamental –, da área finalística Educação, com objetivo de:

– alterar a finalidade da Ação 2065 – Proventos dos Profissionais do Magistério - Ensino Fundamental –, para garantir o pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

– ampliar a meta percentual de alimentos adquiridos da agricultura familiar para alimentação escolar de 30% para 60%;

– ampliar o número de nutricionistas na rede estadual de ensino para que cada profissional atenda no mínimo 37 escolas.

O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica está previsto na Lei nº 11.738, de 16/7/2008, e visa à valorização da carreira do magistério em todo País. A norma determina que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais. A norma prevê, ainda, a possibilidade de aplicação de proporcionalidade entre o valor do vencimento inicial destinado ao docente que trabalha mais ou menos que 40 horas semanais.

Em Minas Gerais, a Lei nº 21.710, de 30/6/2015, que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, altera a estrutura da carreira de Professor de Educação Básica e dá outras providências, e a Emenda à Constituição nº 97, de 2018, consideram como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial profissional nacional, a jornada de 24 horas semanais. Essa divergência entre jornada de trabalho para fins de percepção do piso salarial encontra-se sub judice, aguardando decisão do Poder Judiciário. Ademais, a simples alteração de finalidade da Ação 2065 não teria o arbítrio de garantir o pagamento do piso salarial profissional nacional aos professores da rede estadual de ensino.

No tocante à solicitação de ampliação da meta percentual de alimentos adquiridos da agricultura familiar para a alimentação escolar e do número de nutricionistas na rede estadual de ensino, esclarecemos que a mesma alteração foi solicitada no âmbito do Programa 107 – Ensino Médio –, cuja análise consta no parecer da Proposta de Ação Legislativa nº 203/2022. No parecer daquela Proposta de Ação Legislativa chamamos a atenção para o fato de que a ampliação da meta percentual de alimentos adquiridos da agricultura familiar para alimentação escolar deve considerar possíveis impactos em outras ações relativas à alimentação na escola e que a ampliação do número de nutricionistas na rede estadual de ensino deve estar alinhada com a recomendação do Conselho Federal de Nutricionistas que recomenda parâmetros numéricos mínimos de nutricionista por aluno, conforme consta na Resolução CFN nº 465, de 23/8/2010, que dispõe sobre as atribuições do nutricionista, estabelece parâmetros numéricos mínimos de referência no âmbito do Programa de Alimentação Escolar – PAE – e dá outras providências.

Assim, entendemos que a proposta poderia ser atendida por meio de requerimentos de pedido de providências à Secretária de Estado de Educação para que envide esforços para ampliar o percentual de recursos destinados à aquisição de alimentos da agricultura familiar no âmbito das escolas estaduais, superando o mínimo de 30% previsto na Lei Federal nº 11.947, de 16/6/2009, que, dentre outras medidas, dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar; e para ampliação do número de nutricionistas na rede estadual de ensino, de modo a atender a recomendação de parâmetros numéricos mínimos de nutricionista por aluno prevista na Resolução CFN nº 465, de 23/8/2010. Como o encaminhamento dado à Proposta de Ação Legislativa nº 203/2022 também atende a proposta em epígrafe, consideramos que ela estaria prejudicada.

Conclusão

Diante do exposto, somos pelo não acolhimento da Proposta de Ação Legislativa nº 223/2022.

Sala das Comissões, 29 de novembro de 2022.

Marquinho Lemos, presidente e relator – Professor Cleiton – Virgílio Guimarães.