PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 83/2022

Parecer sobre aS emendaS nºS 2 E 3 ao Projeto de Lei complementar Nº 83/2022

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Contas, a proposição em epígrafe dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, da comissão precedente.

Esta Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, que apresentou.

Na fase da discussão do projeto em 1º turno, foram apresentadas em Plenário as Emendas nºs 2 e 3, de autoria da deputada Ione Pinheiro, as quais vêm a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa instituir e regulamentar a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para o exercício das competências de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico do órgão.

A proposição recebeu no Plenário, em 1º turno, as Emendas nºs 2 e 3, ambas de autoria da deputada Ione Pinheiro. A Emenda nº 2 pretende reduzir o número de cargos a serem criados na procuradoria para o total de cinco, pois, segundo a autora, “deve a administração, em estrutura mais enxuta, acolher a pretensão objetiva da eficácia”.

Já a Emenda nº 3, conforme justificação da autora, foi proposta para “deixar claro que também os municípios detêm a capacidade ativa para execução judicial ou de débitos que são dos cofres municipais”.

Em que pese a nobre intenção da autora, entendemos que ambas as emendas vão de encontro à intenção original do projeto e, portanto, não podem ser acolhidas. Além disso, no tocante à Emenda nº 2, é necessário ressaltar que a observância da proporcionalidade entre o número de cargos comissionados criados e a necessidade que eles visam suprir – argumento elencado pela autora na justificação da emenda – já foi observada pela Comissão de Constituição e Justiça, no substitutivo por ela apresentado.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela rejeição das Emendas nºs 2 e 3, apresentadas em Plenário, em 1º turno, ao Projeto de Lei Complementar nº 83/2022.

Sala das Comissões, 20 de junho de 2022.

Hely Tarqüínio, presidente – Ulysses Gomes, relator – Cássio Soares – Tito Torres – Zé Reis – Guilherme da Cunha (voto contrário) – Doorgal Andrada (voto em branco).