PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 83/2022

Emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 83/2022

Emenda nº 2

Dê-se nova redação ao art. 2º.

“Art. 2º – A Procuradoria do Tribunal de Contas tem a seguinte estrutura:

I – 1 (um) Procurador-Geral;

II – 2 (dois) Subprocuradores-Gerais;

III – 2 (dois) Procuradores Jurídicos.”.

Sala das Reuniões, 14 de junho de 2022.

Ione Pinheiro

Justificação: Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que os cargos comissionados devem observar requisitos presentes na Tese pela Corte aprovada.

Essa tese contém:

Por ser pertinente à matéria de criação de cargos comissionados verifica-se que o Supremo Tribunal Federal fixou tese sobre o tema composta de quatro alíneas:

a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar;

d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

Desta feita a emenda é para diminuir o número de cargos em atenção a e bem assim a relação das atribuições.

Não há magia no número proposto, e, daí porque deve a Administração em estrutura mais enxuta acolher a pretensão objetiva da eficácia.

Emenda que solicitamos apoio para preservação do interesse público.

Emenda nº 3

Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 6º:

“Art. 6º –

Parágrafo único – Para execução judicial de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, bem como de débito imputado permanece na competência:

I – da AGE-MG quando o valor a ser ressarcido deva ser feito aos cofres públicos estaduais.

II – do Município respectivo quando o valor a ser ressarcido deva ser feito aos cofres municipais.”.

Sala das Reuniões, 14 de junho de 2022.

Ione Pinheiro

Justificação: O projeto de lei complementar no afã de justificar a criação do órgão interno de representação que é a Procuradoria ressalva, no parágrafo único do art. 6º, o espaço específico de representação da AGE no tocante ao Estado quanto a execução judicial de multa ou de débitos pertinentes.

Como a redação é de exclusão importante deixar claro que também os Municípios detém a capacidade ativa para execução judicial ou de débitos que são dos cofres municipais.

O TCEMG tem competência quanto ao Estado e quanto aos Municípios podendo, de sua atuação, gerar multas ou reconhecimento de débitos para com os dois entes federados.

Como a leitura apressada do parágrafo poderia levar o intérprete incauto que somente ao Estado é que estava assegurada a ressalva faz-se de forma textual a aplicação também aos Municípios.